DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 482-485, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação de recuperação judicial, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que homologou o plano de recuperação judicial das empresas ora agravadas.<br>Alega a agravante que a decisão deve ser reformada na parte em que entendeu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou quanto às teses suscitadas pela ora agravante, referentes à (i) ausência de tempestividade na apresentação da substancial modificação do Plano; e (ii) ausência de detalhamento dos critérios para adesão à classe dos credores fomentadores.<br>Sem impugnação (fls. 506-509).<br>Da análise dos autos, observo que assiste parcial razão ao agravante, de modo que recebo o presente agravo interno como pedido de reconsideração, na forma facultada pelo § 6º do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, embora o agravante tenha apontado vício de procedimento na votação do plano de recuperação judicial das empresas agravadas (fls. 5- 8), em seu agravo de instrumento, o Tribunal de origem não enfrentou a questão ao decidir o recu rso.<br>Mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Câmara Julgadora os rejeitou, sob o fundamento genérico de que " o  acórdão embargado analisou todas as questões pertinentes, em decisão fundamentada, sem qualquer vício" (fl. 221).<br>Ocorre que a ausência de manifestação específica do Tribunal local quanto ao vício suscitado pelo agravante impede a correta apreciação da violação ao art. 36, III, da Lei n. 11.101/2005 por esta Corte Superior.<br>Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem.<br>Em face do exposto, reconsiderando parcialmente a decisão de fls. 482-485, dou parcial provimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie expressamente a tese firmada pelo ora agravante em seus embargos de declaração, no que diz respeito ao suposto vício de procedimento na votação do plano de recuperação judicial das agravadas. Fica mantida a decisão agravada nos seus demais termos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA