DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AUTO POSTO RODOVIARIO E TRANSPORTES PARATY LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 677, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E ENCARGOS ABUSIVOS. - Compete ao juiz a avaliação da necessidade das provas requeridas pelas partes para o julgamento do mérito, determinando a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E. STJ e posicionamento do E. STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E. STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E. STJ). - O C. STJ, por meio da Súmula 565, assentou entendimento segundo o qual as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) são válidas para os contratos bancários firmados com pessoas físicas antes de 30/04/2008, data de início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, não havendo restrição temporal, no entanto, quando o empréstimo tiver como destinatário pessoa jurídica. - A Comissão de Concessão de Garantia (CCG) encontra previsão na Lei nº. 12.087/2009, que criou o Fundo de Garantia de Operações - FGO, autorizando a participação da União em Fundos Garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, produtores rurais e suas cooperativas, com o intuito de facilitar o acesso ao crédito, tratando-se, portanto, de cláusula essencial à natureza da operação, não devendo ser confundida com a hipótese de venda casada, repudiada em nosso ordenamento. - No caso dos autos, não se constata a alegada abusividade no valor perseguido pela empresa pública, merecendo destaque a possibilidade de cobrança de juros de forma capitalizada. - Apelação desprovida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 701-721, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 355 e 369 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a produção de prova pericial contábil era essencial para a demonstração das abusividades contratuais; b) a necessidade de revisão contratual para afastar a cobrança de juros em patamares superiores aos contratados, a cobrança de tarifas ilegais (Tarifa de Contratação e Comissão de Garantia) e a prática de capitalização de juros, questões que demandariam análise técnica para sua correta apuração.<br>Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 730, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 732-736, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 738-742, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 746-747, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao agravante o impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 732-736, e-STJ) obstou o seguimento do recurso especial com base nos seguintes fundamentos, cada um suficiente por si só para manter o julgado: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão (Súmulas 182/STJ e 283/STF); e (iii) existência de fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).<br>Contudo, nas razões do agravo (fls. 738-742, e-STJ), a parte limitou-se a refutar genericamente o óbice da Súmula 284/STF e a reiterar a tese de mérito sobre o cerceamento de defesa, deixando de se insurgir de forma explícita e fundamentada contra os demais óbices aplicados, notadamente os relativos às Súmulas 283/STF e 126/STJ.<br>Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial deste Tribunal, a decisão de inadmissibilidade constitui um todo incindível, devendo ser integralmente refutada pelo agravante. Por isso, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ. Nesse sentido, o precedente do órgão máximo desta Corte:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br>1. Nos termos da Súmula 315 do STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no artigo 1.043, III, do CPC/2015.<br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todosos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021.)  gtifou-se <br>2. Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA