DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea "" a"" do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fl.  572,  e-STJ):<br>REPARAÇÃO DE DANOS - Gravame indevido - Ação Declaratória de Inexistência de gravame cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais - Inclusão indevida de gravame sobre veículo como garantia de financiamento sem a devida cautela - Ausência de autorização do proprietário do veículo, bem como de relação deste com a tomadora do empréstimo - Dano moral - Caracterizado - Valor da indenização adequado - Dano material efetivo a ser apurado na fase executiva - Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 588-592, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 595-611, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 186, 187, 534 e 927 do CC, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido acerca da aplicação do art. 534 do Código Civil, que trata da venda por consignação e transfere plenos poderes de venda ao consignatário, tornando desnecessária a participação do proprietário do veículo no financiamento; b) a loja consignatária possuía autorização do recorrido para a venda do veículo, nos termos do art. 534 do CC, o que afasta a ilicitude da conduta do banco ao conceder o financiamento e registrar o gravame; c) a responsabilidade pelo prejuízo é exclusiva do terceiro, que não repassou o valor da venda ao proprietário, hipótese de excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 627-642, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente argumenta que houve omissão no acórdão, pois este não se pronunciou sobre o art. 534 do Código Civil, que, no caso de venda por consignação, confere plenos poderes de venda ao consignatário, dispensando a autorização do proprietário do veículo para o financiamento.<br>Todavia, o vício não se configura. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 571-578, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 588-592, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada o ponto essencial da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à necessidade de autorização do proprietário para o financiamento e o gravame, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a ausência de participação ou anuência do autor no negócio jurídico tornou a restrição indevida. Veja-se (fl. 574, e-STJ):<br>O apelante não provou a participação e autorização do autor para que veículo de sua propriedade fosse dado como garantia de contrato de financiamento, não se desincumbido do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem rechaçou a tese de omissão sobre a aplicação do contrato de consignação (art. 534 do CC), esclarecendo que a autorização para venda não se estendia à contratação de financiamento em nome de terceiro com o bem em garantia (fl. 592, e-STJ):<br>A autorização dada pelo consumidor ao deixar seu veículo em consignação, como acima mencionado, se restringia à venda do bem a terceiros, não envolvendo a assunção de outras obrigações em seu nome, como o financiamento em favor de terceiro perante a instituição financeira, com a qual, como expressamente constou, não tem qualquer relação. (..) Vê-se, pois, pela argumentação exposta, que, na realidade, os embargos buscam seja reapreciado o mérito, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a interpretação neles repisada, o que é inadmissível.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 14, § 3º, II, do CDC, e 186, 187, 534 e 927 do CC, sustentando a ausência de responsabilidade pela fraude ocorrida. Afirma que a autorização para venda do veículo em consignação à loja isentaria o banco de exigir nova autorização para o financiamento, configurando culpa exclusiva de terceiro.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da instituição financeira, por entender que esta agiu de forma negligente ao conceder crédito e inserir gravame sobre o veículo sem as devidas cautelas, caracterizando falha na prestação do serviço. Consta do acórdão (fls. 574-575, e-STJ):<br>De fato, não há documento por ele assinado autorizando fosse seu veículo dado em garantia de contrato de financiamento realizado exclusivamente entre terceiros (SHA Veículos e Railda), razão pela qual o gravame foi indevidamente imposto sobre o veículo do autor. Além disso, como o apelado esclarece, seu veículo permaneceu na loja Moovecar durante o período de março a junho de 2021, sendo que a intenção de gravame foi inserida em 23.04.21 pelo apelante (fls. 20/21), mediante financiamento contraído por Railda Nunes (fls. 82/98), com base no documento de fls. 99, do qual não também consta assinatura do autor.<br>Entretanto, às fls. 20 o autor juntou seu documento do mesmo veículo, em seu nome, o qual deixa claro que inexistia qualquer gravame sobre o bem nesse momento. Ou seja, o gravame em favor do apelante foi imposto sobre o bem sem a participação ou anuência do autor.<br>O apelante não provou a participação e autorização do autor para que veículo de sua propriedade fosse dado como garantia de contrato de financiamento, não se desincumbido do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Na situação, evidente a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>É o apelante responsável por conduta negligente ao conceder crédito sem as devidas cautelas. Pois bem, diante das prescrições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, as prestadoras de serviços devem reparar os danos causados ao consumidor, ainda que sem culpa. Trata-se da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpabilidade e se satisfaz apenas com a lesão e o nexo causal.<br>Em suma, a responsabilidade é inerente ao risco do negócio e, tendo o apelante inserido gravame sobre o bem em decorrência de contratação realizada por terceiro, causou prejuízo ao apelado, devendo indenizá-lo.<br>Apesar das alegações da financeira, ao deixar de conferir com cautela a veracidade dos dados apresentados, deixou de atuar de forma diligente, assumindo, consequentemente, os riscos da atividade.<br>A revisão de tais premissas, para afastar a negligência da instituição financeira e reconhecer a excludente de responsabilidade, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsáveis objetivamente por danos decorrentes de eventos internos, como fraudes e crimes de terceiros em transações bancárias, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ.<br>2. Para estabelecer responsabilidade civil, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluindo causas como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior.<br>3. Alterar a decisão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima requer reexame das provas do processo, o que é proibido em recurso especial, devido à Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.132/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.921.341/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. O Tribunal de origem entendeu que a responsabilidade da instituição financeira decorre do risco inerente ao negócio, considerando que a fraude praticada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, constitui fortuito interno. Tal entendimento está em harmonia com o enunciado da Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a pretensão recursal encontra óbice também na Súmula 83/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA