DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SR LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E CAMINHÃO. CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Colisão entre motocicleta e caminhão que realizava conversão à esquerda em rodovia, resultando em lesões ao motociclista.<br>2. As questões principais consistem em definir: (i) a responsabilidade pelo acidente; (ii) a existência e extensão dos danos materiais e morais.<br>3. A realização de conversão à esquerda em rodovia exige cautela especial do condutor, devendo certificar-se da possibilidade de execução da manobra sem risco aos demais usuários da via (arts. 34, 37 e 44 do CTB).<br>4. Conjunto probatório que demonstra que o caminhão invadiu a pista de rolamento do autor ao realizar conversão à esquerda, caracterizando conduta imprudente que prepondera sobre eventual excesso de velocidade pelo condutor da motocicleta.<br>5. Danos materiais comprovados e danos morais presumidos em caso de acidente com lesões aos envolvidos.<br>6. Recurso do autor conhecido e provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais." (fls. 307-308)<br>Os embargos de declaração de fls. 316-318 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373, 489, § 1º, incisos I, II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido não enfrentou de forma fundamentada as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, à alegação de culpa concorrente ou exclusiva do autor e ao cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória adequada;<br>(b) houve redistribuição equivocada do ônus da prova, que presumiu a culpa do condutor do caminhão sem respaldo legal, ignorando elementos que indicavam excesso de velocidade e sinais de embriaguez do autor, além de não oportunizar a produção de provas adicionais.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral para comprovar a embriaguez do recorrido, uma vez que não foi realizado o exame do bafômetro.<br>De fato, o acórdão recorrido limitou-se a analisar a tese de cerceamento de defesa quanto à presunção de culpa por conversão à esquerda.<br>A eg. Corte de origem, portanto, manteve-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.<br>Publique-se.<br>EMENTA