DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por COIM BRASIL LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO DA EMPRESA POR SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU INFRINGENTE AO CONTRATO SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APRECIADO E REJEITADO POR ESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.080, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO VERIFICADA. EMPRESA QUE, TAMBÉM, CONTINUA COMO ATIVA JUNTO À RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO EXTINTA. SUCESSÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS INCABÍVEL. ARTIGO 110 DA LEI PROCESSUAL INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.038-1.039.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, 1.022, incisos I e II, 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 1.080 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou de forma adequada todas as evidências que comprovariam o encerramento irregular da empresa recorrida, bem como o fato de que o cadastro da agravada continua ativo perante a Receita Federal justamente porque se trata de encerramento irregular da empresa.<br>Além disso, aponta violação aos arts. 110 e 779, inciso II, do CPC, e o art. 1.080 do Código Civil, ao não reconhecer a sucessão processual da empresa agravada por seus sócios, mesmo diante de evidências de encerramento irregular e da existência de passivo milionário em aberto. Alega que a situação ativa da empresa perante a Receita Federal não impede o reconhecimento do encerramento irregular, uma vez que tal situação decorre da ausência de comunicação formal aos órgãos competentes.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.101.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Na origem, a COIM BRASIL LTDA, ora agravante, ajuizou cumprimento de sentença em face da POLIVALE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SOLADOS LTDA, ora agravado. Após tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora agravada, a agravante requereu a sucessão processual da empresa pelos seus sócios, com base no encerramento irregular da empresa e na existência de passivo em aberto.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de sucessão processual, sob o fundamento de que "não foi comprovada a existência de distrato, de transferência de patrimônio da empresa aos seus sócios e/ou de qualquer hipótese de dissolução da empresa", além de que "não se verific ou  a prática de ato contrário à lei ou ao contrato social" (fl. 998).<br>Após a oposição de embargos pela agravante, o Tribunal local ainda esclareceu (fl. 1.039):<br>Veja-se que a decisão foi clara ao consignar a ausência de provas sobre a existência de distrato, de transferência de patrimônio da empresa aos seus sócios e/ou de qualquer hipótese de dissolução da empresa, de modo que a parte busca rediscutir a matéria, o que não cabe por este meio processual.<br>De todo modo, necessário consignar que não se ignora a declaração da parte embargada, de 08/12/2017 (evento 1, item 5), as certidões dos Oficiais de Justiça (evento 1, itens 19-21), porém, como dito, isto não se mostrou suficiente para justificar a declaração judicial de que a empresa foi encarrada irregularmente. Neste ponto, impende destacar a ausência de pedido de falência, a presença de penhora no rosto dos autos de outros processos, e a não localização de execuções fiscais que corroboram a informação de que seu CNPJ continua ativo junto à Receita Federal.<br>Portanto, a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados.<br>Em face do acórdão foi interposto recurso especial, que entendo não merecer conhecimento.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, incisos I e II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, o Tribunal local emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Além disso, não há que se falar em obscuridade, tendo em vista que o acórdão não padece de clareza em seus fundamentos.<br>No que tange às supostas violações aos arts. 110 e 779, inciso II, do CPC, e o art. 1.080 do Código Civil, verifico que o TJSC julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que a sucessão da empresa por seus sócios exige a extinção regular da empresa e a imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios, o que não se verificou no caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023).<br>3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.<br>1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22 /6/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.<br>3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.<br>4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.<br>5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.<br>6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>Além disso, ainda que se considerasse o encerramento da empresa como irregular, como aponta a agravante, tal fato, por si só, não autorizaria a sucessão da empresa por seus sócios. É o entendimento deste STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de demonstração da ocorrência de ato ilícito para fins de reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios, nos termos do art. 1.080 do CC/2002. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero encerramento irregular da sociedade não é bastante para a caracterização de infração às normas de regulação da sociedade, contratuais ou legais, mas tão só como caso de insucesso empresarial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.725/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis.<br>2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.746/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA