DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. elementos existentes nos autos que permitiam o desate do incidente da desconsideração inversa da personalidade, sendo despicienda a produção de prova pericial contábil. inexistência de cerceamento de defesa. objeção preliminar rejeitada.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. CORREÇÃO DA DECISÃO. comprovação de que o executado procurou blindar seu patrimônio por meio de seus filhos menores e por intermédio de doações à empresa desconsideranda Guanabara. confusão patrimonial caracterizada. desconsideração inversa da personalidade jurídica que deve ser mantida. presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. decisão mantida agravo desprovido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022, 489, 134,, § 2º, 355, I, 369 e 371, II, do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>Esta Corte Superior, quanto ao mais, tem entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, pelo direito comum, exige a comprovação do abuso da personalidade, mediante o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (configurada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e os bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).<br>2. Na hipótese dos autos, o colegiado estadual apontou "vários e consonantes os indícios de abuso da personalidade jurídica e de blindagem patrimonial pelos agravados". Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>O Tribunal local afirmou que "não há dúvidas que é caso de existência de um grupo familiar e de transferência de bens com o escopo de blindagem, apta a caracterizar confusão patrimonial" (e-STJ, fl. 98), com minuciosa descrição das transferências de bens à agravante e que, posteriormente, foram transferidos aos filhos do devedor (trata-se de desconsideração inversa da personalidade), além de consignar "que as transferências das fazendas ocorreram em 2012 e os contratos executados datam do ano seguinte. Houve assim, a prévia preparação da blindagem patrimonial" (e-STJ, fl. 98).<br>Inequívoco, pois, que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA