DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BRASLUZ INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea ""a"" do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,  assim  ementado  (fl.  719-720,  e-STJ):<br>APELAÇÕES. EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DAYCOVAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DUPLICATAS. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. ENDOSSO- MANDATO. REPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE-MANDANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Na ação de obrigação de fazer objetivando a anulação de protesto de duplicatas, cumulada com indenização por danos morais, a instituição bancária que realizou o protesto, mesmo na qualidade de endossatária-mandatária, possui legitimidade para figurar no polo passivo, a fim de apurar a sua responsabilidade, em razão de eventual exercício excedido de poder. Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Banco Daycoval S.A. acolhida. 2. Se o contexto narrado nos autos não permite imputar ao Banco do Brasil a participação na relação jurídica discutida ou qualquer conduta acessória, sendo, portanto, alheio aos fatos descritos, deve-se manter o reconhecimento da sua ilegitimidade na lide. Preliminar de legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. rejeitada. 3. A sentença recorrida considerou os pontos tecnicamente relevantes ao deslinde da controvérsia e está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, nos termos do § Io do art. 489 do CPC, motivo pelo qual não há se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar nulidade da sentença rejeitada. 4. A análise dos autos revela que houve o protesto indevido de 5 (cinco) duplicatas pela instituição bancária endossatária-mandatária em cobrança de crédito da pessoa jurídica endossante-mandante contra o autor sacado, haja vista inexistir a transação comercial de compra e venda entre as partes, com entrega de mercadoria. 5. À luz do enunciado da súmula n. 476 do c. STJ, o endossatário de título de crédito por endosso- mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário, o que não ocorreu na hipótese. 6. Na esteira do entendimento perfilhado pelo c. STJ, "Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador " perante a praça" (REsp 1437655/MS, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 7. Na espécie, o protesto indevido de duplicatas contra a pessoa jurídica autora teve o condão de violar seus direitos de personalidade, sobretudo no que se refere ao seu nome e à sua honra objetiva, autorizando-se, nesse sentido, sua reparação civil por danos morais. Precedentes. 8. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, bem assim analisando casuisticamente os autos, especialmente no que se refere à quantidade de títulos indevidamente protestados e ao período em que permaneceram públicos, tem-se que o valor fixado na r. sentença é adequado, inexistindo, portanto, razões para minoração. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 770-784, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 846-852, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, pois não observou que a relação negocial entre as partes foi comprovada, e que, após a devolução das mercadorias, a recorrente realizou a baixa das mesmas. Argumenta que exigir a prova de comunicação à instituição financeira sobre o cancelamento dos títulos caracteriza prova diabólica; b) ausência de responsabilidade civil, uma vez que não estão presentes os pressupostos (ato ilícito, dano e nexo causal), pois agiu de boa-fé ao dar baixa nas notas fiscais após a devolução das mercadorias, e que a responsabilidade pelo protesto indevido seria da instituição bancária que não agiu com a devida cautela.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 865-870, e-STJ, 873-880, e-STJ e 883-890, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  909-918,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 930-942, e-STJ e 945-951, e-STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ausência de responsabilidade civil, visto que agiu de boa-fé ao dar baixa nas notas fiscais após a devolução das mercadorias, sendo a responsabilidade pelo protesto da instituição bancária; b) configuração de prova diabólica ao se exigir a comprovação de que comunicou o cancelamento do título à instituição financeira.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 719-732, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 771-777, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à ausência de sua responsabilidade civil, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a própria recorrente (sacadora) admitiu a inexistência da transação comercial e que o protesto foi ilícito, sendo seu o dever de comunicar a instituição financeira mandatária. Veja-se (fl. 729, e-STJ):<br>Salienta-se que caberia à ré Brasluz Indústria Comércio Distribuidora Alimentos Ltda. ME informar ao Banco Daycoval S.A. o cancelamento do título de crédito, ante a ausência de entrega das mercadorias, o que não foi demonstrado nos autos. Com efeito, os documentos de ID 51291410 tão somente indicam que foi dada baixa nos débitos, mas não a comunicação à instituição financeira.<br>A respeito da tese de prova diabólica, o colegiado, ao julgar os embargos, decidiu a questão de forma explícita, afastando a alegação. Cita-se (fl. 775, e-STJ):<br>Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao destacar que, ao constituir o Banco Daycoval S.A., como seu procurador, por meio de endosso-mandato, para praticar os atos necessários para o recebimento do seu crédito, possuía o dever de comunicar ao endossatário-mandatário eventual baixa nos débitos, evitando-se, assim, o protesto indevido. Ressalte-se que, tal ônus, não constitui prova diabólica ou negativa, mas fato constitutivo de sua defesa, que extinguiria a sua responsabilidade, indicando o eventual abuso de poderes do endossatário-mandatário. Ao revés, a conduta omissa, causadora de danos morais, conduz à responsabilização exclusiva da instituição financeira endossante-mandante.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão das embargantes era de rediscussão do mérito (fl. 776, e-STJ).<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 927 do Código Civil, sustentando a ausência de sua responsabilidade civil pelo protesto indevido, atribuindo-a à instituição financeira e argumentando ter agido de boa-fé ao cancelar as notas fiscais.<br>A tese não convence.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela responsabilidade exclusiva da recorrente, endossante-mandante, pelo protesto indevido, pois foi quem deu causa ao ato ilícito ao emitir duplicatas sem lastro comercial e não comunicar tempestivamente a instituição financeira para que não efetuasse o protesto. Consta do acórdão (fls. 728-729, e-STJ):<br>Conforme ressaltado na r. sentença vergastada, a corré Brasluz Indústria Comércio Distribuidora Alimentos Ltda. ME admitiu o equívoco quanto à emissão dos títulos de crédito que deu origem ao protesto objeto da lide, haja vista não ter havido a transação comercial de compra e venda entre as partes com entrega de mercadoria.<br>Ocorre que a duplicata é título de crédito causai e sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de hipótese expressamente autorizada em lei - compra e venda mercantil.<br>Na hipótese, verificado que a própria ré sacadora confessou a inexistência de entrega de mercadorias, é evidente o ilícito praticado com o protesto dos títulos extrajudiciais.<br>No que se refere à responsabilidade do Banco Daycoval S.A., extrai-se da detida análise dos autos que houve apenas endosso-mandato, conforme se verifica do documento de IDs 51291007 e 51291261, motivo pelo qual não há que se falar em culpa da instituição bancária que efetuou os protestos pelo ilícito praticado, haja vista que, nos termos do enunciado da súmula n. 476 do STJ, o "endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes do mandatário", o que não restou demonstrado.<br>A alteração dessas premissas fáticas, para afastar a responsabilidade da recorrente e atribuí-la ao banco, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsáveis objetivamente por danos decorrentes de eventos internos, como fraudes e crimes de terceiros em transações bancárias, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ.<br>2. Para estabelecer responsabilidade civil, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluindo causas como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior.<br>3. Alterar a decisão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima requer reexame das provas do processo, o que é proibido em recurso especial, devido à Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.132/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.921.341/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA