DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.319/1.321e):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE LICENCIAMENTO ILEGAL. NEOPLASIA MALIGNA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA. REMUNERAÇÃO COM BASE NA GRADUAÇÃO QUE O MILITAR OCUPAVA. POSSIBILIDADE. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. DANO MORAL DEVIDO. LICENCIAMENTO ANULADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Na origem, cuida-se de ação que tem por objeto a anulação do ato administrativo de desincorporação da autora dos quadros das Forças Armadas, com sua reintegração e consequente reforma, além de compensação pelos danos morais sofridos.<br>2. O presente caso deve ser analisado sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 na sua redação original, em observância ao princípio do tempus regit actum, haja vista que o licenciamento discutido nos autos ocorreu antes das alterações da Lei nº 13.954/2019.<br>3. Caso em que a prova pericial produzida em juízo, confirmando as provas acostadas aos autos pela autora, atestou o diagnóstico de "Leucemia mielóide aguda (neoplasia maligna) CID-10 C92.2, transtorno de adaptação - CID-10 F43.2, falha e rejeição a órgãos e tecidos CID-10 T86.0", cujo início se deu em fevereiro de 2018. O expert concluiu que a pericianda é portadora de doença capitulada no inciso V, do artigo 108 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar), que lhe causa incapacidade definitiva para o serviço militar, esclarecendo, entretanto, que, para o trabalho civil, a incapacidade é apenas temporária. Outrossim, o laudo atesta que o diagnóstico de neoplasia maligna não decorreu de acidente em serviço, tampouco tem nexo causal com a atividade militar.<br>4. Contudo, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto nº 57.654/1966", não havendo direito à reforma. De igual modo, restou definido que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". Ou seja, o militar temporário não estável, para ter direito à reforma, deve comprovar que é portador de uma das doenças previstas no inciso V do art. 108, mesmo sem relação de causa e efeito com a atividade castrense. V. No caso, o reconhecimento do direito à reforma é devido, porque, embora o militar seja temporário e não estável, restou configurada uma das hipóteses do art. 108, V, da Lei 6.880/1980, qual seja, a cegueira - que dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense -, bem como a incapacidade para a atividade militar". Dessa forma, restando comprovado, por meio de prova técnica, que a autora é portadora de neoplasia maligna, faz jus à reforma, independentemente de haver nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço castrense, sendo ela temporária ou estável.<br>5. Embora a autora seja portadora de doença especificada no art. 108, V, da Lei 6.880/80, que enseja a reforma, não se encontra total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho. Havendo prova de que o militar temporário é portador de patologia incapacitante apenas para atividades castrenses, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa. Precedentes do TRF1.<br>6. A apelante faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, " independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade." (AgInt no AREsp n. 1.953.418/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.).<br>7. Na hipótese, evidenciado o licenciamento indevido pela Administração Pública, e a consequente privação da autora ao recebimento de verbas remuneratórias, gerando incerteza quanto aos meios de garantir a sua própria subsistência, e a continuidade do próprio tratamento médico contra o câncer, resta configurado o dano moral indenizável, que deve ser arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>8. Restando demonstrado que a autora tem direito à reintegração, eis que nulo o ato que determinou seu licenciamento, exsurge legítima a devolução das verbas por ela recebidas quando de seu desligamento ou a compensação dos valores de que seja titular. Assim, desconstituído o ato administrativo que concedeu à autora o pagamento das referidas verbas, por consequência lógica, os efeitos financeiros por ela então produzidos, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>9. Caso em que restou caracterizada a sucumbência recíproca, e não a sucumbência mínima, e, assim sendo, ambos os litigantes devem ser condenados à divisão das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados nos percentuais mínimos sobre o proveito econômico obtido por cada um deles, a ser calculado na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. A exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, eis que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Rejeita-se, pois, o pedido da autora de fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>10. Apelações da autora e da União parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.376/1. 394e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 50, IV, a 94, V, 106, II, a e b, 108, I a V, 109, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019 - " ..  a fim de que o militar temporário (não estável) possa obter o direito à reforma, esta somente é devida nos casos de incapacidade adquirida apenas em função dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/1980, redação dada pela Lei n. 13.954, de 2019, bem como quando a incapacidade se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 da referida Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, segundo previsto no art. 109, §2º, da Lei 6.880/80, incluído pela lei nº 13.954, de 2019" (fl. 1.406e);<br>(ii) Arts. 31, §§ 6º e 8º, da Lei n. 4.375/1964; 109, § 3º, da Lei n. 6.880/1980 - "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço castrense, apenas a incapacidade temporária total (para todo e qualquer trabalho) daria direito à adição (com soldo), uma vez que, impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, o militar não teria como se sustentar; por sua vez, sendo a incapacidade apenas parcial, o militar pode trabalhar em outro tipo de serviço, não se justificando a manutenção da remuneração" (fl. 1.411e); e<br>(iii) Art. 6º da LINDB - Aponta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assim, " ..  as alterações promovidas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) pela Lei nº 13.954/2019 devem ser aplicadas imediatamente, a partir do início da vigência da nova lei, haja vista que veiculam normas atinentes à natureza jurídica do vínculo estabelecido entre o Militar e o Estado (regime jurídico)" (fl. 1.416e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.435/1.468e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.469e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1. 507e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Acerca da suscitada afronta aos arts. 50, IV, a 94, V, 106, II, a e b, 108, I a V, 109, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019; 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 4.375/1964, sob a alegação de que o militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, segundo previsto no art. 109, §2º, da Lei 6.880/80, incluído pela lei nº 13.954, de 2019, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Do mesmo modo, não restou prequestionado o art. 6º da LINDB, quanto à aplicação imediata da lei n. 13.954/2019 no presente processo, sob o fundamento da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, a teor do julgamento da ADI n. 7092/DF e Recurso Extraordinário n. 146.749/DF.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo apontado como violado, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente aos arts. 50, IV, a 94, V, 106, II, a e b, 108, I a V, 109, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1980, com redação dada pela Lei n. 13.954/2019; 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 4.375/1964 e 6º da LINDB sob a perspectiva apresentada no Recurso Especial.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.09.2024, DJe de 19.09.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaque meu).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>De outra parte, sustenta a União que sendo a incapacidade apenas parcial, a militar pode trabalhar em outro tipo de serviço, não se justificando a manutenção da remuneração.<br>Quanto ao ponto, o tribunal de origem ao decidir acerca do direito à reforma, consignou que a doença da militar, neoplasia maligna, a qual a incapacita definitivamente para o serviço militar, dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense, conforme consolidado no julgamento do EREsp 1.123.371/SP e Tema 1088/STJ:<br>Pois bem.<br>Durante a instrução do feito foi produzida prova pericial (ID 160704600), que atestou que a autora apresenta o quadro de "Leucemia mielóide aguda (neoplasia maligna) CID-10 C92.2, transtorno de adaptação - CID-10 F43.2, falha e rejeição a órgãos e tecidos CID-10 T86.0", cujo início se deu em fevereiro de 2018. O expert concluiu que a pericianda é incapaz definitivamente para o serviço militar, esclarecendo que não se pode afirmar incapacidade definitiva para o trabalho civil, porém apenas incapacidade temporária. Restou consignado no laudo, também, o seguinte:<br>(..)<br>Como se vê, não foi constatado nexo causal entre a enfermidade e a atividade militar, sendo expresso o laudo ao atestar que o diagnóstico de neoplasia maligna não decorreu de acidente em serviço.<br>Contudo, a Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS - que tratou da reforma de militar temporário não estável -, fixou o entendimento no sentido de que "A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar".<br>É dizer, a reforma será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 (..) V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada". Ou seja, quando o militar "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas" (art. 106, II, da Lei 6.880/80, na redação anterior à Lei 13.954, de 16/12/2019).<br>Na hipótese, embora a militar seja temporária, e não estável, restou configurada uma das hipóteses do art. 108, V, da Lei 6.880/1980, qual seja, neoplasia maligna, que dispensa a comprovação do nexo de causalidade com o serviço castrense, fazendo jus, portanto, à reforma.<br>Convém esclarecer, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que:<br>"XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. "<br>À evidência, para fazer jus à reforma com soldo do grau hierarquicamente superior, o militar deve ser julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, ou, nos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando também for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, militar e civil (art. 110, § 1º), o que não é o caso dos autos, pois, como registrado no laudo médico, a incapacidade laboral para atividades civis é apenas temporária.<br>Assim, como bem definido na sentença, a reforma deve ser implementada com o soldo correspondente ao posto ocupado na ativa, e não com base no soldo do grau hierárquico superior.<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.<br>5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br>(..)<br>4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.317e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA