DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por W1 GROUP CORRETORA DE SEGUROS SA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea ""a"" do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fls. 381-382, e-STJ):<br>AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c PERDAS E DANOS. Contrato de prestação de serviços de consultoria financeira. PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva da corré, W1 FINANCE. Para a consumidora, os corretores atuaram na qualidade de prepostos da corré, W1 FINANCE, evidenciando a responsabilidade da empresa pelo evento narrado nos autos, cabendo-lhe, se o caso, buscar, em via própria, o ressarcimento de valores. Rejeição. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Questão trazida à colação não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do CPC. MÉRITO. Celebração de contrato de assessoria financeira com a empresa W1, que instruiu a autora a investir R$ 100.000,00 em negócio gerido pela corré, NQZ; celebração de negócio jurídico com a corré, NQZ, criando sociedade em conta de participação, figurando a autora como sócia oculta, com promessa de rendimento de R$ 1,5% sobre o capital investido nos doze primeiros meses. Ré, W1, que assegurou à autora, ademais, que o capital investido seria integralmente resgatado ao final do contrato. NQZ deixou de efetuar o pagamento do rendimento mensal a partir de setembro/2018. Ciência pela autora da iliquidez da corré, NQZ, obstando a restituição do valor investido pela autora. Sentença que condenou as rés à restituição do valor investido, atualizado, e ao pagamento mensal do percentual fixo de 1,5% do capital investido, a título de perdas e danos. Irrecusável aplicação do CDC. Responsabilidade solidária das rés. Corré, W1, que efetivamente prestou serviço de intermediação de negócios, por intermédio de seus corretores. Corré, W1, que deu causa aos prejuízos sofridos pela autora, descumprindo suas obrigações contratuais, por indicar à autora o investimento em empresa inidônea. Manutenção da sentença. Forma de atualização do débito fixada na sentença escorreito. Apelo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 435-441, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 402-421, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 265, 389, 403 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 125, II, 485, VI, 884, 944, 945 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado sobre os dispositivos legais apontados, mesmo após a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento; b) sua ilegitimidade passiva, pois não praticou ato ilícito, sendo que a responsabilidade pelos danos é exclusiva da empresa NQZ, com quem a recorrida firmou o contrato de investimento; c) a impossibilidade de se presumir a solidariedade, que deve decorrer de lei ou de contrato, o que não ocorre no caso; d) a ausência de sua responsabilidade, uma vez que o dano não teve relação direta e imediata com qualquer ato da recorrente, mas sim com o inadimplemento da NQZ; e) a necessidade de acolhimento da denunciação da lide aos consultores financeiros que intermediaram o negócio; f) a condenação em valores excessivos, gerando enriquecimento sem causa da recorrida, e a necessidade de se considerar a culpa concorrente da vítima, que assumiu o risco do investimento.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 468-483, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária; b) inviabilidade da denunciação da lide; c) ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; d) exorbitância da condenação a título de perdas e danos.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 380-398, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 435-441, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à ilegitimidade passiva e à responsabilidade solidária, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que a legitimidade da W1 Finance decorre da teoria da aparência, uma vez que, na perspectiva da consumidora, os corretores atuaram como seus prepostos, e a solidariedade advém da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se (fls. 389 e 394, e-STJ):<br>Assim, na perspectiva da consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável, os corretores atuaram na qualidade de prepostos da corré, W1 FINANCE, o que evidencia sua legitimidade passiva para a presente demanda.  .. <br>Ademais, a responsabilidade entre as rés é, sim, solidária. E tal responsabilidade, decorre exatamente da lei, do estabelecido no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".<br>A respeito da denunciação da lide, o colegiado decidiu a questão de forma explícita, afastando-a por não se enquadrar nas hipóteses legais e por haver vedação expressa no CDC. Cita-se (fls. 389-390, e-STJ):<br>Também não é caso de denunciação da lide dos Srs. Sérgio e Gabriel, uma vez que o inciso II do art. 125 do Código de Processo Civil restringe a denunciação às ações em que se discute obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir a reparação do prejuízo decorrente do eventual resultado negativo do litígio, hipótese não caracterizada nos autos.<br>No mais, há expressa vedação, no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, de denunciação da lide em demandas de natureza consumeirista.<br>Em relação à ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, o acórdão foi explícito ao afirmar que a recorrente prestou efetivo serviço de assessoria financeira e deu causa aos prejuízos ao indicar investimento em empresa inidônea (fl. 395, e-STJ):<br>Lado outro, como bem concluiu a juíza monocrática, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela autora, uma vez que a NQZ descumpriu as obrigações contratuais, dando causa à rescisão contratual, e a corré, W1, por seus representantes, culposa ou dolosamente, orientou a autora a investir em empresa inidônea (fls. 256).<br>Finalmente, acerca da exorbitância da condenação, o acórdão fundamentou que o valor decorre do próprio contrato celebrado e corresponde à justa expectativa da autora (fl. 396, e-STJ):<br>Ademais, a condenação das rés ao pagamento do percentual de 1,5 deve ser mantida. Pois decorre do contrato celebrado.<br>Houve expressa previsão contratual de que a autora receberia o pagamento mensal fixo correspondente a 1,5% sobre o capital investido, até a efetiva restituição do aporte total.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão das embargantes era de rediscussão do mérito (fls. 435-441, e-STJ).<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, do CPC, e 186, 265 e 927 do Código Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de solidariedade. Argumenta que não praticou ato ilícito, que a solidariedade não se presume e que não há base legal ou contratual para sua responsabilização, uma vez que o contrato foi firmado exclusivamente entre a recorrida e a corré NQZ.<br>A tese não convence.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e na aplicação da legislação consumerista, concluiu pela legitimidade passiva e responsabilidade solidária da recorrente, com fundamento na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento. Consta do acórdão (fls. 389 e 394, e-STJ):<br>Assim, na perspectiva da consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável, os corretores atuaram na qualidade de prepostos da corré, W1 FINANCE, o que evidencia sua legitimidade passiva para a presente demanda.  .. <br>Ademais, a responsabilidade entre as rés é, sim, solidária. E tal responsabilidade, decorre exatamente da lei, do estabelecido no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".<br>A alteração dessas premissas fáticas, para afastar a caracterização da recorrente como integrante da cadeia de consumo ou a aplicação da teoria da aparência, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VOTO VENCIDO QUE INTEGRA O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA RECONHECIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento". Logo, desnecessária a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para prequestionar pontos ressaltados no voto vencido.<br>3. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, manteve a aplicação da teoria da aparência já reconhecida na sentença para validar o negócio jurídico empresarial assinado pelo preposto da agravante. Modificar a referida conclusão demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.776/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SINGULAR RECONSIDERADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CULPA CONCORRENTE CONSTATADA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte" (AgInt no AREsp 1.698.883/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).<br>2. As instâncias de origem concluíram que a agravada era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, com base no acervo fático-probatório da lide. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.169.370/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Por outro lado, uma vez assentada a relação de consumo e a participação na cadeia de fornecimento, a conclusão pela responsabilidade solidária está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se aplica a regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas no caso de responsabilidade decorrente de relação de consumo, ante expressa determinação do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC pode ser aplicada ao consórcio, ou se deve ser restrita às consorciadas quando previsto contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em relações de consumo, a regra geral da ausência de solidariedade entre consorciadas é afastada, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 28, §3º, do CDC.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>3. A recorrente alega violação ao art. 125, II, do CPC, defendendo o cabimento da denunciação da lide aos consultores financeiros que intermediaram o negócio.<br>A Corte de origem afastou a denunciação da lide por dois fundamentos autônomos. O primeiro foi a não caracterização da obrigação legal ou contratual de regresso. O Tribunal assentou que o contrato de parceria apresentado pela recorrente, que supostamente embasaria o direito de regresso, era genérico e que "inexiste prova qualquer de que Sérgio e Gabriel tenham subscrito tal contrato" (fl. 393, e-STJ). Assim, concluiu que a hipótese do art. 125, II, do CPC, não estava "caracterizada nos autos" (fl. 390, e-STJ). Para se chegar a conclusão diversa e reconhecer a existência da obrigação contratual de regresso, seria imprescindível reexaminar as provas, em especial o referido contrato de parceria, a fim de aferir sua validade e aplicabilidade aos denunciados, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>O segundo fundamento, autônomo e suficiente para manter a decisão, foi a vedação expressa à denunciação da lide nas relações de consumo, conforme art. 88 do CDC. Consta do acórdão (fl. 390, e-STJ): "No mais, há expressa vedação, no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, de denunciação da lide em demandas de natureza consumeirista." Este fundamento está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte, que não reconhece a possibilidade de denunciação da lide na hipótese de relação de consumo, em observância ao que dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Ademais, a revisão da conclusão do julgado exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.927.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.618.544/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>4. Sustenta a recorrente violação aos arts. 389 e 403 do Código Civil, por entender que não concorreu para o dano, o qual decorreu exclusivamente do inadimplemento contratual da corré NQZ.<br>Sem razão a parte.<br>O acórdão recorrido estabeleceu, com base nas provas dos autos, que a recorrente deu causa aos prejuízos ao indicar à autora um investimento em empresa inidônea, descumprindo suas próprias obrigações contratuais de assessoria. O trecho a seguir é elucidativo (fl. 395, e-STJ):<br>(..) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das rés pelos danos sofridos pela autora, uma vez que a NQZ descumpriu as obrigações contratuais, dando causa à rescisão contratual, e a corré, W1, por seus representantes, culposa ou dolosamente, orientou a autora a investir em empresa inidônea (fls. 256).<br>Desse modo, a reforma do julgado, para afastar o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pela autora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsáveis objetivamente por danos decorrentes de eventos internos, como fraudes e crimes de terceiros em transações bancárias, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ.<br>2. Para estabelecer responsabilidade civil, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluindo causas como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior.<br>3. Alterar a decisão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima requer reexame das provas do processo, o que é proibido em recurso especial, devido à Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.132/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.<br>1. A revisão das conclusões do acórdão sobre a comprovação do ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.921.341/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>5. Por fim, a recorrente alega ofensa aos arts. 884, 944 e 945 do Código Civil, ao argumento de que a condenação é excessiva, gera enriquecimento sem causa e desconsidera a culpa concorrente da vítima.<br>A pretensão não pode ser acolhida.<br>Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZATÓRIO. QUANTUM REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, a pretensão recursal esbarra no óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil da recorrida, de eventual culpa exclusiva da vítima, bem como acerca da ausência do dever de indenizar e do montante arbitrado, demandaria o reexame de fatos e provas.<br>2. A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.651.541/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE MENOR EM TENRA IDADE. DOENÇA CONGÊNITA. REVISÃO DE QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante. 2. A revisão do quantum indenizatório não é cabível quando implica reexame de questões fático-probatórias, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente".  .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.303.485/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Da mesma forma, a análise sobre a existência de culpa concorrente da vítima demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de culpa concorrente em casos de responsabilidade objetiva e entende que a fraude bancária não implica danos morais in re ipsa.<br>5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre a culpa concorrente e a ausência de dano moral demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão é suficiente quando os fundamentos adotados justificam a conclusão, não sendo necessário rebater todos os argumentos da parte. 2. A jurisprudência do STJ admite culpa concorrente em responsabilidade objetiva e não reconhece danos morais in re ipsa em fraudes bancárias. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.806.652/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA