DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Auxiliadora Predial LTDA - Grupo Auxiliadora Predial contra decisão singular de minha lavra na qual foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos em sede de agravo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento.<br>Afirma que o núcleo de seu recurso é a violação ao art. 667 do Código Civil, que determina que a responsabilidade do mandatário é subjetiva.<br>Defe nde que a verificação da ausência de culpa da mandatária é matéria de direito e não depende da análise das provas.<br>Ressalta que "a imobiliária não é responsável pelo seguro fiança, cabendo ao locatário a renovação da garantia, não podendo ser responsabilizada por atos atinentes ao inquilino, muito menos responder por sua inadimplência". Isso, por que a imobiliária é apenas uma intermediária.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 994).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso não comporta acolhimento, conforme passo a demonstrar.<br>A embargante afirma que a decisão foi omissa a respeito do argumento de que a tese do recurso especial (violação ao art. 667 do CC) é exclusivamente de direito.<br>A decisão embargada, contudo, analisou expressamente a alegação, tendo concluído em sentido diverso, ou seja, que o acolhimento da tese exigiria o reexame do contrato, fatos e provas. Veja-se:<br>A culpa da agravante, entretanto, foi reconhecida pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que estava contratualmente obrigada a agir para que ocorresse a renovação do seguro, todavia não o fez, dando causa aos prejuízos da parte agravada. Assim consta no acórdão (fls. 879-880):<br>Da análise detalhada dos autos, conclui-se que, de fato, a ré não agiu com diligência na execução do mandato, especificamente quanto à garantia prestada ao contrato de locação, sendo responsável pelos prejuízos materiais sofridos pela autora (alugueres, IPTU e condomínio). Dos documentos acostados com a inicial, importante destacar os diálogos havidos entre as partes, nos quais a autora exige satisfação quanto à garantia, não se verificando solução por parte da intermediadora/ré:<br>(..)<br>Com a contestação, foram anexadas apenas duas apólices de seguro, referentes aos períodos de 2014/2015 e 2016/2017, dentre as coberturas está a inadimplência de aluguel, condomínio e IPTU.<br>(..)<br>Todavia, não vislumbrei prova acerca da renovação para os períodos de 2015 /2016 e 2017/2018, tampouco por que motivos a ré não acionou o seguro ante a inadimplência do locatário iniciado em meados de abril de 2018, uma vez que se tem notícia de que os valores de seguro garantia foram recolhidos pelo inquilino, conforme evento 1, OUT4 - fls. 59/87.<br>(..)<br>Assim, ante a inércia/desídia/negligência da ré em cumprir com suas obrigações contratuais, especificamente quanto à garantia do contrato, da qual deveria ter diligenciado a sua renovação ou tomado as medidas cabíveis de rescisão com o locatário, cabível é resolução do contrato por culpa da ré, sendo devida indenização pretendida pela autora no que diz respeito aos alugueres indenizatórios de R$ 25.001,90 (aluguel, condomínio e IPTU).<br>Em relação aos reparos, o Tribunal afirmou que a agravante não agiu com empenho para que o imóvel fosse devolvido em bom estado de conservação, nos termos das fotografias que acompanham a inicial (fl. 880). Por fim, sobre a cobrança em duplicidade, o acórdão expressamente determinou que os valores pagos na outra ação fossem considerados nesta, evitando o pagamento em duplicidade (fl. 880).<br>A revisão de tais premissas demandaria necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Verifica-se que a necessidade de análise do contrato, dos fatos e das provas foi expressamente abordada na decisão embargada, de modo que não há omissão a ser sanada.<br>A rigor, o que a embargante pretende é modificar a conclusão da decisão, de modo a acolher sua tese de que não houve culpa por parte da imobiliária, já que, por ser mera intermediária, não pode ser responsabilizada pela inadimplência do inquilino.<br>Os embargos de declaração não são a via adequada para a modificação da conclusão do julgado, mas apenas para o seu aperfeiçoamento diante das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA