DECISÃO<br>Trata-se de agravo de JEFLICIONE BELARMINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado (fls. 524-525):<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ARGUIDA COMO DEFESA. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta pela ré visando à reforma da sentença que julgou procedente a ação reivindicatória, determinando a imissão na posse da área em litígio e condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. Argumentos recursais incluem: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova documental; b) negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise adequada do pedido de gratuidade da justiça; e c) reconhecimento da legitimidade da posse e usucapião extraordinária.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental requerida; e (ii) se a sentença que acolheu o pleito autoral comporta reforma, sobretudo em virtude da alegação de usucapião expendida pela ré/apelante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que as provas requeridas poderiam ser obtidas diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza, pois o pedido de gratuidade foi analisado e fundamentadamente indeferido em decisão saneadora.<br>6. O reconhecimento da coisa julgada impede o acolhimento da tese de usucapião extraordinária arguida como matéria de defesa, considerando a improcedência definitiva da ação de usucapião anteriormente ajuizada pela ré.<br>7. Presentes os requisitos da ação reivindicatória - domínio, individualização do imóvel e posse injusta - o acolhimento do pleito autoral não comporta reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.<br>Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova que pode ser obtida diretamente pela parte interessada. 2. A existência de coisa julgada em ação possessória obsta a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória. 3. Estando presentes os requisitos de domínio, individualização do imóvel e posse injusta, a ação reivindicatória deve ser acolhida."<br>--<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1861703/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 17/12/2021; TJGO, Apelação Cível 5017002-24.2018.8.09.0006, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, DJe 24/06/2024."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 542-552).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 557-563), a parte alega ofensa aos artigos 369 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>De início, defende que a Corte local incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Nesse viés, argumenta que a afronta ao inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 "se deu pelo fato do tribunal recorrido instado via aclaratórios, não integrar o acordão vergastado mediante apreciação da preliminar de nulidade da sentença arguida nas razões do apelo cujo objeto era o julgamento do pedido de gratuidade que formulou a recorrente no evento 78" (fl. 562).<br>Além disso, aduz que lhe foi negado o direito de produzir prova relevante para a formação da convicção do julgador. Assim, sustenta que a violação ao art. 369 do CPC/2015 "se deu pelo fato do acordão recorrido ratificar sentença que denegou à recorrente requerimento de produção de prova documental consistente na obtenção de imagens históricas de satélite junto à Secretaria de Finanças do Município de Catalão (gestora do IPTU) e/ou INPE (Instituto Nacional Pesquisas Espaciais) com vistas subsidiar seu pedido de usucapião extraordinário social feito na contestação" (fl. 561).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 575-580.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre (decisão às fls. 583-586), dando ensejo ao manejo do presente agravo (fls. 590-593).<br>Contraminuta oferecida às fls. 600-605.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>No tocante à mencionada violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, os argumentos recursais não merecem acolhimento. Isso porque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Na hipótese, a apelante (ora recorrente) suscitou, no recurso de apelação, preliminar de nulidade da sentença, em vista da suposta ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita, formulado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua vez, rejeitou a preliminar supracitada, nos seguintes moldes (fls. 519-520):<br>"De igual modo, noto que não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, ao proferir decisão saneadora (evento n. 33), o Juiz de origem tomou as cautelas de fundamentar sua conclusão (de indeferimento) na ausência de provas da alegada hipossuficiência da parte ré, ora apelante.<br>A propósito, por pertinente, colaciono trecho da referida decisão saneadora:<br>"(..) não logrando o promovido comprovar documentalmente a insuficiência de recursos, não se dignando a apresentar nem mesmo cópias da declaração de Imposto de Renda, do contracheque e/ou CTPS, desacolho o pleito de gratuidade."<br>Desse modo, considerando que o Magistrado privemo decidiu, de modo fundamentado, sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré/apelante (ainda que contrário à pretensão dela), afasto a alegação preliminar de negativa de prestação jurisdicional."<br>No acórdão estadual, portanto, houve apreciação plena da matéria veiculada na apelação.<br>Com efeito, esta Corte é pacífica no sentido de não haver omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a controvérsia é resolvida de maneira sólida e fundamentada, de modo que apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nessa lógica:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.n.)<br>Melhor sorte não assiste ao apelo no que diz respeito à aludida ofensa ao artigo 369 do CPC/2015.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu que não houve cerceamento de defesa no indeferimento do pedido da apelante (ora recorrente) para oficiar a Secretaria de Finanças de Catalão e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), com a finalidade de obter imagens históricas que demonstrariam o início da posse do imóvel objeto da presente demanda.<br>O fundamento empregado no acórdão foi o de que as provas pretendidas pela parte prescindiriam da expedição de ofícios, porquanto poderiam ser obtidas por qualquer usuário da rede mundial de computadores, por meio de aplicativos.<br>A propósito, transcreve-se excerto da decisão recorrida (fls. 518-519):<br>"Aponta a apelante/ré que o indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido para oficiar a Secretaria de Finanças de Catalão e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), no afã de obter imagens históricas que comprovariam o início da alegada posse, desbordou em cerceamento de defesa, visto que a tese por ela expendida para contrapor-se ao pedido autoral era justamente a de usucapião extraordinária.<br>Sem razão a apelante/ré.<br>Isso porque as provas que a apelante/ré almejava obter, a bem da verdade, prescindiriam da expedição dos aludidos ofícios, já que, como é de conhecimento público, existem aplicativos (acessíveis a qualquer usuário de internet) capazes de oferecer imagens da área em litígio.<br>Nesse sentido:<br>"Apelação. Reintegração de posse. Apelação. Cerceamento de defesa. Não expedição de ofício. Preliminar rejeitada. Requisitos não preenchidos. Não há cerceamento de defesa a não expedição de ofício a órgão público ambiental para exibição de fotos de satélite, quando a prova puder ser requerida pela parte. Na ação possessória de reintegração, não provada a posse, o esbulho e a data do deste, mantém-se a sentença de improcedência do pedido. Em se tratando de ações possessórias, descabe quaisquer ilações ou maiores desenvolvimentos a respeito do domínio ou propriedade da área em litígio, ou seja, proposta a ação de cunho possessório em que se discute única e exclusivamente a posse." (TJ/RO, 1ª Câm. Cível, - APL: 00162200420118220001 RO 0016220-04.2011.822.0001, p . 14/06/2019 - grifei)"<br>No julgamento dos embargos de declaração, o TJ-GO reforçou que não há cerceamento de defesa, mormente quando o magistrado indefere a produção de provas consideradas desnecessárias, com fundamento na suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para formar sua convicção (fl. 548):<br>"No caso, não vislumbro as alegadas omissões.<br>Isso porque o voto condutor do acórdão proferido foi claro ao mencionar a desnecessidade de expedição de ofício à Secretaria de Finanças de Catalão e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) para a obtenção das imagens da área em questão.<br>Ademais, não se pode olvidar que compete ao juiz decidir sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária para a solução do feito, tal como ocorreu no caso em tela, em que o Juiz de 1º Grau, por considerar que as provas formadas nos autos eram suficientes à formação de sua convicção, julgou procedentes os pedidos iniciais." (g.n.)<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que se constata intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, situação não verificada no caso.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."<br>(AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido.<br>2. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. (AgInt no REsp n. 2.083.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>3. Não há cerceamento de defesa e, portanto, violação dos arts. 369 e 370 do CPC quando o magistrado indefere de maneira fundamentada a produção da prova, como se verifica nos autos.<br>4. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes, em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II, IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ.<br>5. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexaminar fatos e provas impede o conhecimento do recurso com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(REsp n. 1.963.342/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO. INCÊNCIA. PERDA TOTAL. VALOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de cobrança c/c indenizatória.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.<br>3. Será devido o valor integral da apólice em caso de perda total de imóvel segurado decorrente de incêndio. Precedentes.<br>4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu no particular.<br>5. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível.<br>6. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.187.616/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, observada, no caso, a concessão da justiça gratuita à parte sucumbente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA