DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea ""a"" do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Distrito Federal,  assim  ementado  (fls. 433-434):<br>DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CONTRATO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA. DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECEDORA E CONDOMÍNIO ATUANDO COMO REPRESENTANTE DOS CONDÔMINOS. REALIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA ALUDIDA QUALIFICAÇÃO. VIGÊNCIA PREVISTA. RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATANTE QUANDO CUMPRIDO METADE DO PRAZO CONTRATADO. FATO INCONTROVERSO. CLÁUSULA PENAL. PENALIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NO CONTRATO (CC, ART. 413). NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E EQUITATIVIDADE. ADIMPLMENTO PARCIAL DO CONVENCIONADO. CONTRATO VIGENTE POR LARGO ESPAÇO DE TEMPO. PENALIDADE CONVENCIONADA EQUIVALENTE À METADE DO TEMPO REMANESCENTE PARA O TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL. ABUSO E EXCESSO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PONDERAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELO DA AUTORA. MODULAÇÃO DA SANÇÃO PROMOVIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A decisão que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em Juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar falta ou fundamentação contraditória com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inciso IX). 2. O negócio jurídico que enlaça, de um lado, sociedade empresária fomentadora de gás GLP, e, de outro, ente condominial, encerra inarredável relação de consumo, porquanto o avençado fora firmado em prol dos condôminos, destinatários finais do produto fornecido, inscrevendo-se o liame havido, portanto, na dicção dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atua o ente condominial como representante da coletividade de condôminos por dispor o negócio sobre prestação de serviço cujo interesse é compartilhado por toda a comunidade condominial. 3. Qualificado o rompimento unilateral e imotivado do contrato pelo ocupante da posição de contratante, hipótese para a qual o contrato estabelecera a aplicabilidade de multa penal de natureza compensatória, assiste à contratada, porquanto adimplente, o direito de demandar o adimplemento da consignado na cláusula penal concertada, pois não pode ficar o inadimplente imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência por implicar efeitos materiais e irradiar prejuízos ao parceiro negocial adimplente. 4. A modulação dos efeitos do inadimplemento culposo de umas das partes contratantes consubstancia simples consequência do contratado e dos efeitos vinculantes que irradia, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal convencionada, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato, que qualificam-se como nortes da codificação civil, o legislador contemplara a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 5. Conquanto submetida a parte inadimplente às consequências inerentes ao inadimplemento em que incorrera, a incidência da multa penal compensatória contratualmente fixada, em se afigurando excessiva, deve ser mitigada em observância aos princípios da equidade e da razoabilidade e conformada com o adimplemento contratual havido e com a expressão do inadimplemento ocorrido, de forma a ser resguardado seu objetivo teleológico, que é, ao mesmo tempo, compensar a parte inocente e sancionar a parte inadimplente, não podendo, contudo, ser transmudada em instrumento de fomento de benefício indevido (CC, art. 413). 6. Ocorrendo a hipótese fática contratualmente prevista e içada como lastro para a aplicação da penalidade contratual, seus efeitos devem ser ponderados em consonância com o adimplido de forma a ser apreendida a exata expressão da cláusula penal convencionada, de modo que, afigurando-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato, desvirtuando-se da sua destinação e transmudando-se em fonte de incremento patrimonial indevido, a penalidade deve ser revisada e mensurada em importe consentãneo com o apurado. 7. No ambiente de contrato de fornecimento de gás liquifeito de petróleo - Gás LP Granel  que encarta, dum lado, como contratante, condomínio edilício, e, do outro, a fornecedora do produto, denotando que os destinatários do fornecido são os condôminos, atuando o condomínio como representante deles, o negócio encerra índole consumerista, corroborando essa premissa a necessidade de ser modulada a cláusula penal contratada para a situação de resilição unilateral do vínculo que se revela abusiva e iníqua, implicando vantagem excessiva à fornecedora se preservada, posto que implicaria mensuração sem ponderação do fato de que o rompimento do vínculo, por iniciativa do contratante, ocorrera quando já vencido metade do prazo de vigência contratado, e até então fora ele adimplente, e com base em variáveis que não compreendem essas nuanças de fato (CDC, arts. 2º e 3º, 51, IV) 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unãnime.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 481, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 520-540, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 375, 489, §1º, incisos II, III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, do CPC; e aos arts. 412, 413 e 421, parágrafo único, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à minoração da multa contratual, alegando violação ao art. 489 do CPC; b) excesso na redução judicial da cláusula penal, fixada em apenas 10% do valor previsto no contrato, em afronta aos arts. 412 e 413 do CC; c) inaplicabilidade do precedente utilizado pelo juízo de origem, por tratar de hipótese distinta; d) ofensa ao princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único, CC), ao reduzir desproporcionalmente a multa livremente pactuada entre as partes.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 560-582, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 585-590, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 592-616, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 625-648, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A recorrente sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado de forma adequada sobre os critérios utilizados para a redução da cláusula penal. Todavia, os vícios não se configuram.<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a multa contratual, originalmente estipulada em valor que superava cem vezes a média das maiores aquisições realizadas pelo condomínio, mostrava-se desproporcional e configurava enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida com fundamento no art. 413 do Código Civil. E concluiu o seguinte (fl. 443, e-STJ):<br>Conquanto incontroverso o inadimplemento do apelado defronte às obrigações contratuais que lhe estavam afetadas, ensejando que seja submetido às consequências inerentes a essa conduta, a cláusula penal avençada, no molde em que fora originalmente fixada, afigura-se, de fato, excessiva e abusiva, apreensão que não sucumbe diante da constatação de que referida disposição fora erigida para ser, em tese, aplicável a ambos os contratantes. É que não é ausência de bilateralidade que torna a cláusula penal passível de ser reduzida equitativamente, senão a constatação de que a obrigação principal fora cumprida ou, ainda, de que o seu montante se afigura manifestamente excessivo, mediante o seu cotejo frente à natureza e finalidade do negócio.<br>Com efeito, não se pode olvidar que a cláusula penal compensatória, estabelecida no "equivalente à média das três maiores compras de Gás LP efetuadas pela COMPRADORA ao longo da vigência contratual, até a data da infração, multiplicada pelo preço do Gás LP vigente na data da aplicação da penalidade, multiplicada pela metade do tempo que faltar para o término da vigência do contrato", formatação cuja observância fora postulada na peça pórtico, acabara por alçar cifra não condizente com os fins almejados para sua estipulação, totalizando o excessivo importe, corrigido até 28 de setembro de 2021, de R$334.035,06 (trezentos e trinta e quatro mil trinta e cinco reais e seis centavos).<br>À margem da discussão acerca do cumprimento, pelo condomínio apelado, dos contratos que precederam o contrato então vigente no momento da resilição unilateral e ora submetido à apreciação, o que se afigura relevante é que, muito embora as obrigações contratuais previstas no derradeiro contrato que firmaram não tenham sido fielmente cumpridas pelo apelado, o montante da multa, se mensurado como ajustado, inexoravelmente se mostra exorbitante e em descompasso com a realidade retratada nos autos. Essas irreversíveis evidências ensejam a certeza de que, preservada e aplicada a cláusula penal no parâmetro originalmente estabelecido, ao apelado seria debitada sanção expressiva, não condizente com seus fins e com os acontecimentos fáticos que se verificaram ao longo do tempo de vigência do contrato.  .. <br>Essas nuanças, a par de não poderem ser desconsideradas, de fato resultam na constatação de que a apenação do apelado na forma convencionada, com sua condenação ao pagamento da quantia de R$334.035,06 (trezentos e trinta e quatro mil trinta e cinco reais e seis centavos), além dos acréscimos afetos aos juros e correção monetária, traduziria vantagem abusiva, excessiva e iníqua, encontrando, pois, repulsa no Código Civil. Ora, se o apelado efetivamente deve ser apenado porque incidira em descumprimento das obrigações que assumira, notadamente em relação ao rompimento imotivado da avença antes do prazo contratualmente estabelecido, dando, assim, causa à incidência da cláusula que previra a resilição unilateral como apta a ensejar a aplicabilidade de multa, a penalidade deve guardar conformidade com os efeitos derivados dessa postura, e não se transmudar em instrumento de fomento de benefício indevido.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Não há negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>2. A recorrente alega violação aos arts. 412 e 413 do Código Civil, sustentando excesso na redução da cláusula penal.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem concluiu que a penalidade originalmente prevista no contrato equivalia a mais de 100 vezes a média de fornecimentos ao condomínio, reputando-a desproporcional e abusiva. Por essa razão, aplicou o art. 413 do CC para reduzir a multa a 10% do valor contratado, em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade (fls. 433-434, e-STJ).<br>Rever esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório acerca da proporcionalidade da multa diante da execução parcial do contrato e da vantagem auferida, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEMORA DA CONSTRUTORA EM TRANSFERIR O BEM DEFINITIVAMENTE. MORA CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETRIZAÇÃO, EXTENSÃO DO DANO E PERÍODO DA MORA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas.<br>2. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF.<br>3. A inversão de cláusula penal pode ser feita não somente na hipótese consagrada no Tema Repetitivo nº 971/STJ (atraso na entrega de imóvel adquirido na planta), mas tal disposição contratual, nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos, deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes.<br>4. No caso, chegar à conclusão diversa acerca da parametrização, da extensão da indenização e do período de mora da vendedora exigiria o reexame de fatos e provas e o revolvimento do contrato, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 960.851/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/3/2017; EDcl no REsp n. 1.286.579/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 11/5/2015; AgRg no AREsp n. 441.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2014; AgRg no Ag n. 717.840/MG, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 21/10/2009.<br>Além disso, a cláusula penal foi examinada à luz do contrato celebrado entre as partes, o que atrai também a incidência da Súmula 5/STJ.<br>3. A recorrente sustenta violação ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que a decisão violaria o princípio da intervenção mínima.<br>Não lhe assiste razão.<br>O acórdão recorrido reconheceu que a cláusula penal em patamar equivalente à metade do tempo remanescente do contrato representaria enriquecimento sem causa da fornecedora, caracterizando abuso. A intervenção judicial deu-se, portanto, em hipóteses autorizadas pelo próprio sistema, como instrumento de preservação da boa-fé objetiva e de prevenção de desequilíbrio contratual (fls. 433-434, e-STJ).<br>A redução da cláusula penal, quando considerada excessiva, está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial é tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo recursal no ato da interposição do recurso.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 20/02/2019).<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.939.211/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA