DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci/BA e o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação de de cobrança de indenização de seguro, proposta por Jailson Ribeiro da Rocha em face de Ezze Seguros S.A.<br>A demanda foi proposta originalmente perante o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, que declinou de sua competência em favor do d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci/BA, considerando que a ação fora proposta em local diverso do domicílio do autor ou da parte ré, apontando, no caso, tratar-se de competência absoluta.<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jacaraci/BA suscitou o conflito sob a alegação de que "no presente caso, o autor, de forma legítima, optou por exercer sua pretensão no foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, local onde ocorreu o acidente de trânsito. Tal escolha se mostra plenamente justificada e amparada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 53, V, do CPC, que estabelece ser competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves".<br>É o relatório.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>No mérito, a controvérsia cinge-se em definir o juízo competente para processar e julgar ação de indenização em face de Ezze Seguros S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em Belo Horizonte/MG.<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>É consabido que, em demandas indenizatórias, a competência territorial pode recair sobre o lugar do fato (art. 53, inc. IV, "a", do CPC) e, especificamente nos acidentes de veículos, sobre o domicílio do autor ou local do evento (art. 53, inc. V, do CPC).<br>Soma-se a isso a regra protetiva do Código do Consumidor (art. 101, inc. I, do CDC) que confere ao consumidor a faculdade de propor a ação no foro do seu domicílio, assegurando-lhe acesso facilitado à jurisdição e reequilíbrio na relação processual.<br>Desse cenário normativo decorre que a eleição do foro pelo consumidor, seja o do local do acidente, seja o de seu domicílio, deve ser respeitada, por constituir opção conferida pela lei para sua proteção.<br>Assim, o presente caso contempla hipótese de competência territorial, sendo incontroverso, portanto, seu caráter relativo.<br>Por conseguinte, somente pode ser alterada caso a parte contrária alegue a incompetência, o que não ocorreu na hipótese, não cabendo ao Juízo excepcioná-la ex officio,  consoante o teor da Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".<br>Sobre o tema, esta Corte Superior já decidiu no mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por particular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura. II - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n. 02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos federais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde foi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso cinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso o seu caráter relativo. III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022. IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015; CC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018. V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG , o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA