DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE e ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE PROFESSORES TÉCNICOS DE ENSINO AGRÍCOLA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 297-298):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>1. CONTRATOS Nº 5643300, Nº ILEGÍVEL (PARCELA DE R$ 99,42), Nº 7203660002 E Nº 5643187. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO CONCRETO, VERIFICA-SE QUE AS TAXAS CONTRATADAS NOS MENCIONADOS CONTRATOS SÃO MUITO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVAS, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>2. CONTRATOS COM PARCELAS NOS VALORES DE R$ 66,00, R$ 738,59 E R$ 112,07. JUROS REMUNERATÓRIOS. A PARTE AUTORA BUSCA A REVISÃO, ALÉM DOS QUATRO CONTRATOS MENCIONADOS NO TÓPICO ANTERIOR, DE MAIS TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM PARCELAS NOS VALORES DE R$ 66,00, R$ 738,59 E R$ 112,07, LASTREANDO SEU PEDIDO NA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NELES PACTUADOS. NO ENTANTO, DEIXOU DE COLACIONAR QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO QUE TANGE AOS ALUDIDOS CONTRATOS. DESSE MODO, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, ENTENDO QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR, AINDA QUE DE FORMA, MÍNIMA, O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC, O QUE, INCLUSIVE, DESAUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EXPRESSA NO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICA-SE QUE, NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO FOI POSTULADA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TAL POSTULAÇÃO SOMENTE VEIO A SER FORMULADA NAS RAZÕES DO PRESENTE APELO, O QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA AQUÉM DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA PARA OS FEITOS DESTA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC.<br>APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DA PARTE AUTORA, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, ARBITRANDO A VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR E O DES. CAIRO LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 DO CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES MARASCHIN E ALTAIR ACOMPANHANDO O RELATOR.<br>RESULTADO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, COM O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, VENCIDO O DES. CAIRO.<br>REDATOR PARA O ACORDÃO: DES. CABRAL.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram acolhidos (fls. 331-335).<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da causa, e não no proveito econômico obtido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidências da Súmula 283/STF e da Súmula7/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, as partes agravantes cingiram-se a refutar, tão somente, o verbete 283/STF.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice do enunciado 283/STF, pois a fundamentação central do acórdão recorrido, que considerou inestimável o valor do proveito econômico nas ações revisionais e determinou a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, não foi devidamente impugnada nas razões do recurso, e do enunciado da Súmula 7/STJ, pois a pretensão do recurso exigiria nova incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é vedado em sede de recurso especial (fls. 358-360).<br>Em suas razões do agravo em recurso especial, as partes agravantes, contudo, não impugnaram especificamente o fundamento da decisão agravada, em relação à Súmula 7/STJ, cingindo-se a impugnar, apenas, o enunciado 283 do STF, ao argumentar que a aplicação da referida súmula deveria ser relativizada, sustentando que a abrangência dos fundamentos deve considerar o conteúdo da decisão e não seu aspecto formal.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, as partes recorrentes devem explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA