DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região em face do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, estabelecido nos autos de ação de indenização ajuizada por José de Alencar Araújo e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros.<br>O e. Tribunal estadual, perante quem a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência para Justiça Federal, uma vez que, segundo destacou, " ..  diante do efetivo risco de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Selarias (FCVS) e, destarte, da manifestação inequívoca da Caixa Econômica Federal, resta claro, no caso concreto, a competência da Justiça Federal para a análise da presente demanda" (fls. 95-96).<br>Remetidos os autos à Justiça Federal, o e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem os autos foram distribuídos, suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que " ..  a competência recursal dos TRF"s é estabelecida no art. 108 da Carta Magna e abrange as decisões proferidas pelo Juiz Federal de 1º grau e Justiça Estadual no exercício da competência delegada, não havendo previsão de processamento de recurso em face de decisão de juiz de direito que atua sem delegação", bem assim que "essa medida é processualmente inadequada por que a competência de que se trata é para julgar o recurso e não a causa principal, de modo que a atuação da Justiça Federal deveria ser apreciada nos autos nos principais e não incidentalmente no agravo de instrumento, o qual não possui efeito translativo e a análise da matéria da competência sequer foi apreciada pelo Juiz Estadual" (fls. 50-51).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.<br>De fato, o eg. Tribunal de Justiça suscitado, na apreciação de agravo de instrumento manejado pela Sul América Seguros em face da decisão do d. Juízo de primeiro Grau "que inverteu o ônus probatório, indeferiu os depoimentos pessoais, a prova testemunhal e a inspeção judicial, determinando, por outro lado, a produção de prova pericial, com nomeação de Perito judicial" (na fl. 95), declinou da competência da Justiça estadual, remetendo o feito ao eg. Tribunal Regional Federal, sem promover o julgamento do recurso de agravo de instrumento atrelado à sua precípua competência que, portanto permanece pendente de julgamento, pois o TRF não detém competência recursal na hipótese.<br>Logo, o procedimento que deve ser adotado pelo eg. Tribunal suscitado é promover o julgamento do recurso de agravo de instrumento, ainda que para julgá-lo prejudicado e, após, a remessa do feito para julgamento na Primeira Instância da Justiça Federal, pois, segundo seu sentir, há interesse de ente federal. A remessa direta ao TRF é resultado de erro de procedimento.<br>Além do quê, a Caixa Econômica Federal não foi incluída no polo passivo da demanda originária, de modo a afastar, por consequência, o interesse da Justiça estadual na causa. Tal ato é necessário para que o ente federal se pronuncie negando ou aceitando seu interesse, bem como para que os interessados manejem seus eventuais recursos. Após isso, a depender do resultado do julgamento definitivo do agravo de instrumento é que seria pertinente a declaração da incompetência da Justiça estadual, com a remessa dos autos ao Juízo Federal de Primeiro Grau.<br>Em vista do exposto, não conheço do conflito de competência e determino o retorno do feito ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para as providências acima destacadas.<br>Publique-se.<br>EMENTA