DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ITAOESTE BENEFICIADORA DE ALGODÃO LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Impugnação à adjudicação. Constrições constantes no CRI do imóvel em comento são posteriores à presente. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 123-129.<br>No especia l, a agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 838, 839, § 5º do art. 876 e 889, todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II c/c 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar os fundamentos do pedido de reforma da decisão agravada, negando vigência a dispositivo de lei federal e deixando de seguir jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo provocado via embargos de declaração.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 838 e 839 do CPC ao adotar o registro da penhora como critério de anterioridade e preferência, em detrimento do momento da lavratura do auto ou termo de penhora, que seria o marco temporal correto para definição do direito de preferência entre credores.<br>Além disso, teria violado o § 5º do art. 876 e o art. 889 do CPC, ao não reconhecer o direito de preferência da recorrente, que possui penhora anterior à do recorrido, ainda que registrada posteriormente, e ao não oportunizar a participação da recorrente no processo de adjudicação.<br>Alega que a adjudicação do imóvel em favor do agravado é ineficaz, pois este, sendo filho do executado, não pode ser considerado terceiro de boa-fé, havendo presunção de ciência das restrições processuais do imóvel.<br>Contrarrazões às fls. 134-143, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser admitido, pois as teses da recorrente demandam reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que não houve violação aos dispositivos legais apontados, defendendo que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts.1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso o Tribunal local emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>No caso, verifico que a controvérsia tem como objeto a preferência entre penhoras, notadamente quanto à necessidade de averbação do registro imobiliário da penhora para aferição do direito de preferência entre credores.<br>Em primeira instância, o Juízo entendeu que tem preferência a penhora que primeiro foi registrada na matrícula do imóvel. Transcrevo a decisão em sua íntegra (fl. 12):<br>As constrições constantes no CRI são posteriores àquela do presente processo, de modo a não impedirem o ato executório requerido pelo exequente.<br>Expeça-se, pois, mandado de adjudicação.<br>Interposto agravo de instrumento, o TJSP negou provimento ao recurso, por considerar que "nada trouxe, a parte agravante, aos autos, capaz de ilidir o quanto decidido em primeiro grau" (fl. 96).<br>Verifico que o Tribunal local se afastou da jurisprudência deste STJ, cujo entendimento é de que "a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência" (AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.362.004/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020; ).<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (..) 2. A penhora se formaliza com lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente da averbação ou registro em cartório imobiliário. Precedentes. (..) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.355.187/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 15/6/2018.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTERIORIDADE DA PENHORA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. (REsp 1209807/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 15/02/2012). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.161.821/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, para que seja proferido novo julgamento em que se dê preferência à penhora cuja lavratura do respectivo auto ou termo seja o cronologicamente mais antigo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA