DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIELE ABILIO SANTANA contra a decisão de fls. 799/814, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte, negou provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. VAZAMENTO DE GRANDES PROPORÇÕES DE FINOS DE CARVÃO QUE ATINGIU O CANAL SÃO FRANCISCO, OCASIONANDO UMA GRANDE MORTANDADE DE PEIXES E OUTROS SERES MARINHOS, ACARRETANDO A SUSPENSÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE PESCADOR DA PARTE AUTORA, TRAZENDO ENORMES PREJUÍZOS À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR À ÉPOCA DO EVENTO NARRADO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO AUTORAL QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO FUNDAMENTADA NA SÚMULA 618 DO STJ E O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de demanda indenizatória proposta em face da parte ré TERNIUM BRASIL LTDA em razão de supostos danos ambientais provocados ao Canal São Francisco em decorrência de vazamento de material poluidor, responsáveis por causar a mortandade de peixes no local, de modo a inviabilizar a atividade econômica pesqueira da parte autora e causando prejuízos a sua subsistência.<br>2. Em conhecimento da teoria do Risco Integral, a responsabilidade pelo dano ambiental seria objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e ao meio ambiente.<br>3. Para tanto, basta comprovar o nexo de causalidade entre uma atividade de risco ao meio ambiente e os danos dela decorrentes para, então, configurar a sua responsabilidade. Súmula nº 618 do STJ.<br>4. Contudo, apesar da inversão do ônus da prova" não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, uma vez que tal proteção é referente apenas aos fatos que causaram prejuízo de natureza ambiental.<br>5. Nessa seara de proteção, não estaria englobada as provas que dizem respeito a sua intimidade e vida profissional, devendo, assim, a comprovação de sua condição de pescador, ao tempo do evento, seja pela própria parte produzida, mediante os documentos necessários e indispensáveis para tanto, conforme disposto no Artigo 373, I do Código de Processo Civil.<br>6. A inversão do ônus da prova é um remédio processual responsável por facilitar o acesso à justiça daqueles que não detêm, quando comparado a outra parte, instrumentos técnicos necessários ou facilidade na produção de provas, destacando a vulnerabilidade.<br>7. Não sendo a hipótese de hipossuficiência, para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescador, não seria justo e razoável imputar a terceiro o ônus de comprovar fato que diz respeito à esfera particular do autor. Precedentes Jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, o art. 1º, o art. 6º, inciso VIII c/c art. 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 357, III, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de inversão do ônus da prova diante da alegação de dano ambiental e ao reconhecimento da sua condição de pescadora, o que configuraria omissão relevante apta a justificar a anulação do acórdão recorrido.<br>Quanto aos artigos 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, afirma que a responsabilização por dano ambiental é objetiva e decorre da teoria do risco integral, sendo irrelevante a existência de culpa. Argumenta que estão presentes o dano ambiental e o nexo de causalidade com a atividade da empresa recorrida, sendo necessário garantir a efetividade da reparação ambiental e a proteção das comunidades tradicionais afetadas. Não indica, contudo, de forma clara, de que maneira a decisão recorrida teria violado tais dispositivos, especialmente porque o recurso especial decorre de decisão saneadora que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.<br>Argumenta, também, que o acórdão violou os arts. 357, III, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o momento adequado para definição da distribuição do ônus da prova (despacho saneador), nem considerar a hipossuficiência técnica, científica e econômica da parte autora, o que justificaria a inversão do ônus da prova. Invoca, ainda, o art. 1º e o art. 6º, VIII, c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, para defender que a inversão da prova, em casos de dano ambiental, é medida de ordem pública, devendo ser aplicada de ofício com base no princípio da precaução.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 501/539.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de inversão do ônus da prova diante da alegação de dano ambiental e ao reconhecimento da sua condição de pescadora, o que configuraria omissão relevante apta a justificar a anulação do acórdão recorrido, não merece prosperar o presente recurso.<br>Diferente do alegado pela recorrente, ora agravante, o acórdão recorrido foi claro ao enfrentar, de forma expressa e fundamentada, as teses discutidas, inclusive reconhecendo que a inversão do ônus da prova é admissível nas ações de responsabilidade por danos ambientais, com base no princípio da precaução e na responsabilidade objetiva do poluidor. No entanto, consignou que essa inversão não alcança a comprovação de fatos ligados à esfera íntima da parte autora, como sua condição profissional.<br>A decisão impugnada afirmou, de modo direto, que não se afigura razoável imputar à parte ré o ônus de comprovar fato que diz respeito à esfera particular do autor, como a sua condição de pescadora, devendo a parte autora apresentar os documentos necessários à comprovação desse ponto. Ressaltou ainda que a inversão do ônus da prova tem por finalidade equilibrar desigualdades técnicas ou econômicas entre as partes, o que não se verifica, no caso concreto, em relação à prova da atividade pesqueira.<br>Sobre o ponto, se manifestou o Tribunal de origem no sentido de que:<br>Por seu turno, é igualmente necessário salientar que é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a permissão da inversão do ônus da prova em casos de reparações civis por danos ambientais, decorrente, sobretudo, do princípio da precaução, que rege a matéria ambiental, e está calcada na responsabilidade objetiva daquele que exerce atividade potencialmente poluidora em reparar o dano ao meio ambiente e a terceiros.<br>(..)<br>Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito por si alegado, uma vez que tal proteção é referente apenas aos fatos que causaram prejuízo de natureza ambiental.<br>Portanto, nessa seara de proteção, não estaria englobada as provas que dizem respeito a sua intimidade e vida profissional, devendo, assim, a comprovação de sua condição de pescadora, ao tempo do evento, seja pela própria parte produzida, mediante os documentos necessários e indispensáveis para tanto.<br>(..)<br>Ora, a inversão do ônus da prova é um remédio processual responsável por facilitar o acesso à justiça daqueles que não detêm, quando comparado a outra parte, instrumentos técnicos necessários ou facilidade na produção de provas, destacando a vulnerabilidade.<br>Não sendo a hipótese de hipossuficiência, para fazer prova de sua própria atividade profissional, de sua condição de pescadora, não seria justo e razoável imputar a terceiro o ônus de comprovar fato que diz respeito à esfera particular do autor.<br>Desta feita, a pretensão recursal que objetiva a reforma da decisão de primeira instância merece ser indeferida, notadamente porque não se afigura razoável impor que a parte ré produza prova que diz respeito à condição e esfera particular da parte autora.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem examinado as alegações da parte e apresentado fundamentação suficiente, não se configura a omissão apontada, tampouco a violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Pelas razões já expostas, também não há que se falar em violação aos arts. 357, III, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 1º, 6º, inciso VIII, e 17, do Código de Defesa do Consumidor, utilizados pela recorrente para defender a inversão do ônus da prova.<br>O acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em ações ambientais, mas ponderou que essa inversão não se estende a fatos de natureza pessoal e interna da parte autora, como a comprovação de sua condição de pescadora, cuja prova é de sua exclusiva responsabilidade. Destacou, ainda, que não se trata de hipótese de hipossuficiência que justifique a redistribuição do ônus, tampouco houve demonstração de desproporcionalidade ou dificuldade técnica que inviabilizasse a produção da prova pela própria parte autora.<br>Assim, não se verifica afronta aos dispositivos legais mencionados, mas apenas a rejeição fundamentada do pedido de inversão probatória no caso concreto, com base em critérios de razoabilidade e distribuição adequada do ônus da prova.<br>Para além, vale lembrar que, conforme jurisprudência firme desta Corte, embora cabível a inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por dano ambiental, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. Vejamos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp 2.088.955/BA, Relator Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e à existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Por fim, quanto à alegada violação aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei nº 6.938/81, também não merece prosperar o presente recurso. Nas razões do recurso especial, a recorrente não indica, de forma clara, de que maneira a decisão recorrida teria violado tais dispositivos, especialmente porque o recurso especial decorre de decisão saneadora que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.<br>Comparando as alegações trazidas pela recorrente e os dispositivos legais apontados como violados, percebe-se que estes não possuem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se as partes.<br>EMENTA