DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YTALO ALERANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Aquisição de IPAD pela internet que não foi entregue. Inclusão do terceiro que alienou o produto, a instituição financeira e a plataforma no polo passivo da ação. Procedência da ação somente em relação ao terceiro que alienou o produto. Apelação manejada pelo autor. Exame: preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Imprescindibilidade de outras provas não demonstrada. Prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia. Magistrado que é o principal destinatário das provas, podendo indeferir aquelas desnecessárias à formação de seu convencimento. Mérito. Ausência de demonstração de irregularidade na abertura da conta bancária por terceiro que vendeu o IPAD, ora requerido. Informações fornecidas pela ré Instituição Financeira que possibilitaram a citação do corréu, mostrando-se regulares. Nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor não vislumbrado. Negociações e pagamento que não ocorreram pela plataforma Facebook, ora ré. Ausência de responsabilidade. Manutenção da improcedência em relação às demais corrés. Majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 404-411)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 452-457)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 369, do CPC; 14 do CDC; 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN; 39 e 39-B do Regulamento do PIX; e 5º da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que:<br>(a) houve cerceamento de defesa, pois o banco recorrido não apresentou documentos essenciais para a comprovação da regularidade da abertura da conta utilizada pelo fraudador, o que violou o direito à ampla produção de provas;<br>(b) a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, em razão de falhas no controle e segurança na abertura e movimentação de contas bancárias, que permitiram a prática de fraudes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 482-485 e 487/499).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Sobre o alegado cerceamento de defesa, a Corte de origem consignou:<br>"Em primeiro lugar, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o autor não logrou êxito em explicar, de modo específico, a imprescindibilidade da prova oral e pericial para solução da controvérsia.<br>Ademais, como é sabido, o magistrado é o principal destinatário das provas, cabendo a ele o deferimento daquelas necessárias à solução da lide e ao indeferimento das inúteis ou protelatórias ao mesmo fim, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil.<br>In casu, a prova documental, notadamente a resposta ao ofício e as conversas acostadas com a inicial, permitem analisar a culpa das fornecedoras pelo evento danoso, mostrando-se, pois, despicienda a produção de outras provas, eis que não alterariam o resultado útil do caso." (e-STJ fls. )<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3. JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>3. Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Ademais, "não há que falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).<br>5. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Revisão inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Quanto à alegação de que a instituição financeira deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, em razão de falhas no controle e segurança na abertura e movimentação de contas bancárias, que permitiram a prática de fraudes, assim constou no acórdão recorrido:<br>"As conversas de fls. 26/37 demonstram que a negociação do IPAD ocorreu pelo aplicativo WhatsApp, sendo certo que a transação não ocorreu pela rede social Facebook, ainda que as partes tenham primeiro se conectado pela plataforma.<br>O pagamento de R$1.700,00 foi realizado mediante PIX, por intermédio do Banco Bradesco, conforme comprovante de fls. 60, e cuja conta beneficiária era vinculada ao Banco corréu.<br>Diferentemente de casos similares envolvendo o "golpe do PIX", o caso dos autos não demostra falta de cautela da instituição bancária, ora ré.<br>Isso porque, pela resposta ao ofício de fls. 72/73, a abertura de conta bancária ocorreu pelo réu em nome próprio, com a apresentação de seus dados cadastrais, fotografia e cópia do documento de identidade. Assim, não houve falta de diligência da ré, já que não houve qualquer irregularidade na abertura de conta por terceiro.<br>Tanto é que, pelo endereço indicado no ofício de fls. 72/73 foi possível a citação do réu Denis, conforme certidão de fls. 273. Quer dizer, as informações passadas pelo réu não são inverídicas.<br>Decerto que se houvesse inconsistências na abertura de conta pela ré, haveria sua responsabilização por falta de cautela na prestação do serviço. No entanto, a conta bancária em nome do réu Denis mostra-se regular e permitiu, inclusive, a citação dele para ingresso na demanda.<br>Ademais, inexiste qualquer elemento que indique que, se o banco tivesse realizado análise de renda do réu, teria previsto a ocorrência do golpe, como argumenta o autor.<br>Portanto, conclui-se que o evento consistiu em fortuito externo, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo autor.<br>(..)<br>Assim, bem andou o D. Juízo a quo em não reconhecer a culpa da instituição bancária, com base no seguinte argumento, in verbis: "Também não verificada falha na prestação do serviço da instituição financeira no caso em tela, que foi utilizada apenas como simples meio de pagamento efetuado em favor do corréu Denis - o qual não impugnou a regularidade da conta, de modo que se presume ter sido por ele aberta voluntariamente e com utilização de seus próprios documentos (fls. 72/73), não evidenciada falha do banco nesse ponto. Também não consta ter havido envolvimento do banco requerido nas negociações, tendo o autor realizado voluntariamente a transferência de valores para a conta do corréu Denis de Oliveira da Silva, que entretanto não lhe enviou o produto adquirido." No caso, o autor efetuou voluntariamente pagamento via pix, em nome de terceiro desconhecido e em valor muito inferior àquele praticado pelo mercado, sem cuidado que garantiriam a segurança do negócio jurídico, não sendo possível imputar às requeridas a responsabilidade pelo evento descrito na exordial." (e-STJ fls. 407/411)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 11% sobre o valor da causa para 12% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA