DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ AUMOND, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 125-127, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. PROCURADORA CONSTITUÍDA PELO EMBARGANTE/AGRAVADO ACESSOU OS AUTOS ELETRÔNICOS DE FORMA ROTINEIRA, A PARTIR DA ENTREGA DA CARTA AR DE CITAÇÃO, SENDO SEU PRIMEIRO ACESSO AOS AUTOS EM 11/10/2022. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 13.793/19. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 165-169, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 239, 242, 248, § 1º, 280, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; art. 7º da Lei 8.906/94 e Lei 13.793/19.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional diante da falta de manifestação judicial quanto a normas e circunstâncias tidas por indispensáveis pra a solução da controvérsia; b) omissão e obscuridade quanto à análise da validade da citação realizada em endereço incorreto e recebida por terceiro estranho ao feito, contrariando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); c) inaplicabilidade da teoria da aparência para citação de pessoa física, conforme entendimento consolidado deste STJ; d) impossibilidade de considerar como válida a citação com base em consultas realizadas por advogada sem procuração nos autos, em desacordo com os arts. 239, 242, 248, § 1º, e 280 do CPC; e) violação à prerrogativa profissional do advogado, prevista no art. 7º da Lei 8.906/94 e na Lei n. 13.793/19, ao presumir que consultas realizadas no sistema eletrônico configurariam ciência inequívoca do processo; f) dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos do TJMG e do STJ, que entendem que a consulta ao processo por advogado sem procuração não supre a formalidade da citação (fls. 174-204, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 253-264, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 279-293, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 298-305, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>1. No tocante à indevida intromissão do Tribunal de origem na competência desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo.<br>Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".<br>2. No mais, o conhecimento do agravo esbarra na violação a princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada.<br>O Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais; (b) óbice da Súmula 284/STF, em virtude da inadmissibilidade de recurso especial que alega violação a Súmula; (c) ausência de indicação de dispositivo legal da Lei n. 13.793/19 que teria sido violado, de modo que nesta hipótese também incidente o óbice da Súmula 284/STF; (d) ausente nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional, tendo o órgão julgador originário se manifestado claramente a respeito das questões submetidas a julgamento, sendo insuficiente a alegação genérica de omissão; (e) a alegação de violação dos demais dispositivos legais e o dissídio jurisprudencial apontado esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Da análise das razões do presente agravo, porém, observa-se uma mera repetição das razões já apresentadas em sede de recurso especial, não tendo a parte impugnado de forma fundamentada todos os óbices apontados, o que impede o conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.249/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022, grifou-se).<br>Inicialmente, não há que se falar em decisão genérica, tendo a decisão provisória de admissibilidade se manifestado expressa e pontualmente sobre todas as violações alegadas pela parte recorrente. Esta, ao contrário, nada falou a respeito da inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a afirmar, equivocadamente, ter indicado o dispositivo da Lei n. 13.793/19 que teria sido violado - o que não se verifica na petição de Recurso Especial - ou mesmo que não houve alegação de dissídio jurisprudencial envolvendo súmula, argumento este que não foi trazido pela decisão de inadmissibilidade, a qual, acertadamente, apontou a impossibilidade de apresentação de recurso especial com fundamento em violação a texto de Súmula, na esteira do que prevê a Súmula 518/STJ.<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se das razões do agravo a simples reiteração dos argumentos já trazidos quando da interposição do recurso especial, o que não pode ser admitido para fins de atendimento ao princípio da dialeticidade do agravo.<br>Também não o atende a breve menção à desnecessidade de revisão de matéria fático-probatória no caso dos autos, o que é feito de forma genérica, sem especificar porque não seria hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, como fez o Juízo de origem no exame provisório de admissibilidade.<br>Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da análise quanto à suposta violação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu, limitando-se a afirmar que a nulidade de citação é matéria de ordem pública.<br>Ainda assim, porém, é de se reconhecer que agiu acertadamente a Corte de origem ao considerar que a análise quanto à validade da citação no caso dos autos demanda nova incursão no contexto fático-probatório dos autos, já que exige análise da situação fática que envolveu o recebimento da carta de citação (se por terceiros ou não, no endereço da empresa ou não, etc.).<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ, deixando a insurgência de atender a dialeticidade recursal.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo .<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA