DECISÃO<br>Por intermédio da petição de fls. 627-635 (e-STJ), BANCO ITAUCARD S.A., requerer "a juntada do COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, no valor de R$4.068,92 (Quatro mil, sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), em cumprimento à obrigação imposta".<br>Aduz que "Caso o Autor não se manifeste dentro do prazo estipulado, requer-se que seja declarada por este Juízo a satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 526, § 3 e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil."<br>Intimado, FABIO DOBROTNICK não se manifestou acerca da petição de fls. 627-635, como se vê da certidão de fl. 640, e-STJ.<br>Observa-se que o recurso especial interposto por ITAUCARD S.A. fora parcialmente provido, tão somente para afastar a multa do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, sem que fosse interposto agravo interno ou embargos de declaração, de modo que encerrada a prestação jurisdicional nesta instância recursal.<br>Feitas estas ponderações, os autos devem ser baixados para a origem.<br>Forte nessas razões, NADA A DEFERIR.<br>Publique-se.<br>EMENTA