DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO MARAN DELIBERALI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Remoção de inventariante. Desídia e conduta negligente. Omissão na representação do espólio. Manutenção da decisão de primeiro grau. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que julgou procedente pedido de remoção de inventariante, sob alegação de desídia e prática de atos lesivos ao espólio, com base no art. 622, inc. II, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão controvertida é determinar se a conduta do inventariante recorrente configurou omissão e negligência suficientes para justificar sua destituição do encargo, bem como a nomeação de outro herdeiro para assumir a administração do espólio.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ficou demonstrado nos autos que o inventariante deixou de habilitar-se em ações judiciais de interesse do espólio, configurando descumprimento dos deveres inerentes ao múnus público, conforme o art. 622 do CPC.<br>4. A jurisprudência orienta que a desídia ou má administração no exercício da inventariança são motivos suficientes para remoção, em proteção aos interesses do espólio e dos herdeiros. Precedentes citados evidenciam que a inércia na condução do inventário pode ensejar a substituição do inventariante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A inobservância dos deveres legais pelo inventariante, demonstrada por condutas omissivas ou negligentes na representação do espólio, autoriza sua remoção, nos termos do art. 622, inc. II, do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 622, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1002638-73.2020.8.11.0044; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10024141684001001." (fls. 2388)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 2460/2470).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à análise de provas documentais que demonstrariam a inexistência de desídia do recorrente no exercício do encargo de inventariante.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2505-2521).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>No que se refere à tese de omissão do acórdão recorrido sobre a análise de provas documentais que demonstrariam a inexistência de desídia do recorrente no exercício do encargo de inventariante, a Corte de origem assim decidiu:<br>"Extrai-se dos autos originários que Ariel da Costa Deliberali instaurou procedimento de remoção de inventariante em desfavor de Ronaldo Maran Deliberali, atribuindo-lhe conduta omissiva ao representar o espólio em pronunciamento judiciais.<br>Ao analisar o pleito, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes moldes:<br>"Como demonstração, trago à baila as negligências ocorridas nos procedimentos judiciais 0000580- 24.2009.8.11.0037, deixando o inventariante de habilitar-se naqueles autos para propiciar o natural prosseguimento do feito.<br>Com efeito, cabe destacar que é discutida naqueles autos a posse de imóvel rural componente do espólio.<br>Verifica-se, portanto, que o comportamento do inventariante afronta os princípios da boa-fé e da eficiência na administração dos bens do espólio, impondo-se a sua remoção, com fundamento no artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a remoção do inventariante em caso de desídia ou prática de atos lesivos ao espólio.<br>A jurisprudência pátria tem reiteradamente acolhido a remoção do inventariante diante de tal situação, reconhecendo que a desídia e a má administração são causas suficientes para afastamento, a fim de resguardar os interesses dos herdeiros e evitar maiores prejuízos ao patrimônio do espólio.<br>(..)<br>Necessário ainda dizer que embora citado o inventariante sequer buscou apresentar defesa neste procedimento, fazendo assim jus o autor a procedência desta demanda.<br>Dispositivo<br>Diante do exposto, julgo procedente o pedido apresentado à inicial, removendo Ronaldo Maran Deliberali do encargo que lhe foi anteriormente conferido. Para o prosseguimento do inventário, nomeio o ora autor - e igualmente herdeiro - Ariel da Costa Deliberali, ficando já intimado para que assuma a administração do espólio.<br>Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) referentes ao valor atribuído a causa. Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença".<br>Deste decisum, o requerido aviou o presente Recurso de Agravo de Instrumento.<br>A par dos argumentos recursais, estou convencido que a tese da Recorrente não merece prosperar.<br>É de sabença geral que o inventariante desempenha múnus público, possuindo deveres legais para com a administração dos bens do Espólio, autorizando-se a sua remoção quando configuradas as hipóteses enumeradas no artigo 622 do Código de Processo Civil.<br>Conforme anotado anteriormente, não se encontra demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a prática de conduta negligente ou maliciosa daquele que recebeu o encargo, retardando indevidamente o processo, ocultando ou dilapidando o patrimônio inventariado.<br>Apesar de o rol do art. 622 não ser taxativo, em regra geral, a remoção de inventariante ocorre quando constatado que esse não cumpriu com suas obrigações, mostrando-se sem compromisso, omissivo, negligente ou ainda prejudicial ao bom andamento processual do inventário ou da administração do espólio.<br>No caso dos autos, conforme se extrai dos de n. 0000580- 24.2009.8.11.0037, o inventariante deixou de habilitar-se nos autos que discute posse de imóvel rural componente do espólio.<br>Repisa-se que a referida ação se trata de embargos de terceiro, em trâmite pela Segunda Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, cujo objeto é a discussão sobre a posse de área rural naquela localidade." (e-STJ Fl.2384/2386)<br>Como visto, a Corte de origem consignou expressamente que o recorrente não cumpriu com suas obrigações, mostrando-se omisso em relação a suas obrigações.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ANALISADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.817/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Tratando-se de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, sendo facultado à parte autora escolher ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Contudo, está vedada e eleição de foro aleatório. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.480/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. MORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. QUANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO FINAL. FILHOS DA VÍTIMA. 25 ANOS DE IDADE. JUROS MORATÓRIOS. SELIC. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ademais, o recorrente limitou-se a afirmar genericamente que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a análise de provas documentais que demonstrariam a inexistência de desídia do recorrente no exercício do encargo de inventariante, mas sem indicar quais provas seriam estas ou de forma poderiam influenciar no resultado do julgamento.<br>Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA