DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES e RENATO GAMBA ROCHA DINIZ em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas ""a"" e ""c""  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fl.  162,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença Desconsideração da personalidade jurídica Sócia administradora e administrador à época do descumprimento contratual - Possibilidade Relação de consumo Incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC) Insucesso das diligências adotadas no cumprimento de sentença Personalidade jurídica que é obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores Agravantes que não indicaram bens da devedora de modo a afastar a desconsideração efetivada - Possibilidade de constrição dos administradores independentemente da recuperação judicial da devedora - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 229-234, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 236-258, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 49-A, 50, caput, e 1.024 do Código Civil; 28, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor; 135, 795, caput, e 805 do Código de Processo Civil; 116, 117 e 158 da Lei n. 6.404/76; e 6º, 6º-C, 49, caput, 59, caput, e 82-A da Lei n. 11.101/05.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão por vícios de fundamentação não sanados nos embargos de declaração, notadamente sobre a impossibilidade de a teoria menor atingir administradores não sócios; b) a ilegitimidade passiva dos recorrentes, pois, na condição de administradores não sócios, não poderiam ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC); c) a incompetência do juízo cível para processar a medida em razão da recuperação judicial das empresas executadas, o que violaria o concurso de credores e a competência do juízo universal (arts. 6-C e 82-A da Lei n. 11.101/2005); e d) a ausência de responsabilidade solidária dos administradores, dada a natureza de sociedade anônima da empresa executada, que limita a responsabilidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 241-249, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  252-274,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 276-284, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em face de administradores não sócios com base na teoria menor do CDC; b) impossibilidade de prosseguimento do incidente em razão da recuperação judicial das empresas devedoras.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento (fls. 162-170, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 229-234, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à impossibilidade de responsabilização de administradores não sócios com base na teoria menor, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), que autoriza a medida em face de sócios e administradores diante da mera insolvência da pessoa jurídica, por ser a personalidade jurídica um obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Veja-se (fl. 232-233, e-STJ):<br>Restou expresso no Acórdão que o presente processo tem causa em relação de consumo, decorrente da rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, sendo certo que o art. 28 do CDC tem tratamento diferente do art. 50 do Código Civil, dispondo aquele que: "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", e o seu § 5º que: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".<br>Destarte, o mero estado de insolvência e a ausência de bem penhorável das sociedades executadas, o que se constata pela ausência de nomeação de bens à penhora e através das diligências já realizas no cumprimento de sentença, perante o BacenJud e Infojud e das justificativas que deram causa ao incidente de desconsideração, autorizam, pela personalidade jurídica ser obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios e administradores no polo passivo da ação, sem necessidade de prova de conduta irregular, e bastaria que indicassem bens suficientes das devedoras para o cumprimento da obrigação, para eximir-se da responsabilidade, o que não fizeram, não estando o credor obrigado a buscas incessantes e infindáveis de bens das devedoras, que deveriam ter grande disponibilidade de dinheiro para a consecução de suas atividades, para pleitear a medida.<br>A respeito da impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da recuperação judicial, o colegiado decidiu que o processo de soerguimento da devedora principal não impede o prosseguimento do incidente, pois os bens dos sócios e administradores não se submetem ao plano de recuperação nem à competência do juízo universal. Cita-se (fl. 233, e-STJ):<br>Com relação à existência de recuperação judicial em curso, ressalta-se que os bens dos sócios não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial da devedora principal, nem à competência do Juízo Universal da recuperação.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC, ao argumento de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não se aplicaria a administradores não sócios, o que configuraria sua ilegitimidade passiva.<br>A tese não prospera.<br>Embora o acórdão recorrido tenha invocado a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, a conclusão pela responsabilização dos administradores também se sustenta em premissas fáticas reconhecidas pela origem que caracterizam abuso, fraude ou desvio de finalidade, o que se enquadra na hipótese do art. 50 do CC. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria revalorar fatos e provas para infirmar o quadro de fraude delineado (fl. 233, e-STJ):<br>Saliente-se que a sentença reconheceu que "os réus citados detinham poder de gestão" e que a situação passou do mero inadimplemento, "descambando para fraude ao consumidor onde o sonho da casa própria se tornou pesadelo. E mesmo buscando guarida judicial em ação de rescisão após longo caminho, chega o consumidor compromissário comprador em somente rever os pagamentos, acaba frustrado e vítima da fraude perpetrada onde o dinheiro sumiu por conduta engendrada pelos réus gestores", e não foi elidida tal afirmação de abuso da personalidade jurídica pela administração realizada, com desvio de finalidade, resultando na lesão patrimonial da embargada e de centenas de outros consumidores nas diversas empresas que integram o Grupo Econômico.<br>Nesse contexto, a Corte estadual concluiu pela responsabilidade dos administradores com base em um quadro fático de fraude e abuso, elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria maior (art. 50 do CC), a qual permite expressamente a responsabilização dos administradores.<br>A alteração da premissa de que houve fraude, abuso e desvio de finalidade por parte dos gestores exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL COM INTUITO DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA SELETIVA DE PASSIVOS DA EXECUTADA. ART. 50, CAPUT, §§ 2º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS NOS FATOS INCONTROVERSOS. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXIGE DESCONSTRUÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.  .. <br>4. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica pode ser dividida em uma vertente (i) objetiva, que admite a medida com base apenas na confusão patrimonial entre sócio e sociedade, e uma vertente (ii) subjetiva, que exige necessariamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou fraude, com a presença de elemento anímico doloso por parte do beneficiário.<br>5. O acórdão recorrido concluiu que houve abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela prática de atos que configuraram desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a transferência seletiva de passivos da empresa em liquidação para outras empresas do grupo, beneficiando determinados credores em detrimento da exequente, justificando o acolhimento do incidente. Súmulas 5 e 7/STJ.<br>6. Os atos praticados demonstram um desvio de finalidade e uma quebra intencional da autonomia patrimonial, beneficiando certas controladoras que, ao auxiliar a controlada no encerramento de suas atividades no país, se beneficiaram, ainda que indiretamente, da seletiva negligência no pagamento de vultosa soma, excluindo sem transparência determinadas obrigações legítimas da filial dissolvida.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.896.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO DE DIREITO E DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>4. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens do agravado .<br>5. A decisão agravada não se baseou apenas na inexistência de bens penhoráveis, mas em evidências de esvaziamento patrimonial com o propósito de lesar credores.<br>6. O reexame de fatos e provas para reconhecer a suposta ofensa ao art. 50 do Código Civil não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.648.073/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>3. Os recorrentes alegam violação aos arts. 6º, 6º-C, 49, 59 e 82-A da Lei n. 11.101/2005, sustentando a incompetência do juízo da execução para prosseguir com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão do deferimento da recuperação judicial das empresas devedoras.<br>No entanto, o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.<br>O acórdão recorrido assentou que (fl. 233, e-STJ):<br>Com relação à existência de recuperação judicial em curso, ressalta-se que os bens dos sócios não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial da devedora principal, nem à competência do Juízo Universal da recuperação.<br>Tal entendimento está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 885:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a recuperação judicial não impede o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>2. A novação decorrente da concessão da recuperação judicial afeta somente as obrigações da recuperanda, devedora principal, constituídas até a data do pedido, não havendo nenhuma interferência quanto aos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, compreensão que deve ser estendida a todos os corresponsáveis pelo adimplemento do crédito, aí incluídos os sócios atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, desde que preservado o patrimônio da sociedade recuperanda e a sua capacidade de soerguimento.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.893.795/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OBSERVAÇÃO. ARTS. 49, CAPUT, §§ 1º E 2º, E 59 DA LEI N. 11.101/2005 E 360 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Manifestando-se o Tribunal recorrido de maneira suficiente e fundamentada a respeito da pretensão submetida à análise do Judiciário e restando evidenciado o caminho percorrido pelo julgador até as conclusões alcançadas no deslinde das questões e formação das razões de decidir, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A extinção de execuções contra a empresa recuperanda, resultante da aprovação do plano de recuperação judicial, não impede o prosseguimento daquelas que, no momento da aprovação do PRJ, voltam-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, chamados a responder pela dívida da sociedade por força da desconsideração da personalidade jurídica, assim como o processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.<br>3. No mérito, não há de ser conhecido o apelo nobre, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte alinha-se ao entendimento consagrado no acórdão impugnado. Precedentes: REsp n. 2.072.272/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023; REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.715/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 18/10/2023.<br>4. Estando o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.252/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.<br>4. Os recorrentes apontam ofensa aos arts. 158 da Lei n. 6.404/76, 1.024 do CC e 795, caput, do CPC, ao argumento de que sua responsabilidade seria subsidiária, o que exigiria o prévio e completo exaurimento dos bens da sociedade devedora.<br>A análise de tal argumento é inviável nesta instância excepcional.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que as diligências para localização de bens das devedoras foram infrutíferas, o que justifica o redirecionamento da execução. O acórdão consignou (fl. 167, e-STJ):<br>Destarte, o mero estado de insolvência e a ausência de bem penhorável das sociedades executadas, o que se constata pela ausência de nomeação de bens à penhora e através das diligências já realizas no cumprimento de sentença, perante o BacenJud e Infojud e das justificativas que deram causa ao incidente de desconsideração, autorizam, pela personalidade jurídica ser obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios e administradores no polo passivo da ação, e bastaria que indicasse bens suficientes das devedoras para o cumprimento da obrigação, para eximir-se da responsabilidade, o que não fez, não estando o credor obrigado a buscas incessantes e infindáveis de bens das devedoras, que deveriam ter grande disponibilidade de dinheiro para a consecução de suas atividades, para pleitear a medida.<br>Desse modo, rever a conclusão da Corte estadual sobre a suficiência das buscas e o esgotamento dos meios para localizar bens da devedora demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO FRAUDULENTA. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao manter a inclusão de empresa e de sócios no polo passivo da execução mediante desconsideração da personalidade jurídica, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, uma vez que ficou devidamente comprovada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, caracterizada pela confusão patrimonial e pela transferência irregular de ativos, para empresa constituída pouco tempo após o ajuizamento da demanda, com o mesmo objeto social e no mesmo endereço da executada originária. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Não se conhece do alegado dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal de origem. Súmula 13/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE<br>PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.<br>2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>5. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA