DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por WHB AUTOMOTIVE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E ATRIBUIU OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE RÉ, POR ENTENDER QUE ELA DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ADESIVO VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE2. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA RÉ QUE ERA RESPONSÁVEL POR RECOLHER O ICMS EM FAVOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DA EMPRESA AUTORA. NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA AUTORA, PARA QUE A RÉ EFETUASSE O RECOLHIMENTO. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE QUE O SILÊNCIO IMPORTARIA EM RECUSA. NOTIFICADA QUE REALIZOU O PAGAMENTO, MAS DEIXOU DE INFORMÁ-LO À NOTIFICANTE, QUE ACABOU RECOLHENDO O IMPOSTO POR CONTA PRÓPRIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. INÉRCIA EM COMUNICAR O PAGAMENTO, MESMO DIANTE DA SOLICITAÇÃO CONTIDA NA NOTIFICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A AUTORA DETINHA MEIOS PARA SE CERTIFICAR QUANTO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA RÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE A PARTE RÉ, TAL COMO DECIDIDO NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. 4. TESES DEDUZIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 318-323.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 17 e 85, § 8º, do CPC/2015 e 945 do Código Civil, "posto que deixou de analisar fundamentos relevantes que teriam o condão de alterar a conclusão do julgado em especial por julgar recurso de parte sem interesse processual , deixando de sopesar sobre a responsabilidade concorrente da Recorrida e também incutindo à Recorrente a responsabilidade de honorários aplicados com base no valor da condenação".<br>Sem contrarrazões (certidão de fl. 351, e-STJ).<br>Sobreveio decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 383-385), ensejando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 390-401, e-STJ):<br>Contraminuta às fls. 405-407, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, observa-se que, apesar da oposição dos embargos de declaração na origem, o Tribunal a quo não se manifestou a respeito dos arts. 17 do CPC/2015 e 945 do Código Civil.<br>Nesse contexto, cabe ao recorrente, caso o Tribunal de origem permaneça silente sobre a matéria ventilada, indicar violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/73), o que não ocorreu, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ. A propósito, vide:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1526952/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/03/2020)<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, o Tribunal de Justiça concluiu que o recolhimento do imposto em duplicidade ocorreu por culpa da empresa ré, ora recorrente, sendo devida a respectiva restituição à parte autora, ora recorrida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Noutro ponto, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"A r. sentença já havia atribuído os ônus de sucumbência à parte ré, em razão do princípio da causalidade. Em razão desse novo julgamento, que resultou em condenação pecuniária, os honorários advocatícios deverão ser arbitrados em percentual sobre o respectivo montante, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Assim, considerando os parâmetros elencados no citado dispositivo, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por conseguinte, fica prejudicada a análise do recurso de Apelação interposto pela ré, que pretendia apenas a inversão dos ônus de sucumbência e a fixação da verba honorária pelo critério equitativo."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC/15. ORDEM DE GRADAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.118.011/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Na hipótese, havendo condenação pecuniária em valor que não se considera irrisório ou inestimável, a decisão que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA