DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 352/353):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE SER DESOBRIGADO A PROMOVER A ACESSIBILIDADE DO CENTRO DE ZOONOSES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E O DA LEGALIDADE. INVOCAÇÃO DO TEMA 698/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ASTREINTES AO GESTOR PÚBLICO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Não há afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes pelo controle jurisdicional do orçamento, pois se deve observar que o direito à acessibilidade foi assegurado pela Constituição Federal e demais leis extravagantes. 2. Diante da inércia governamental na realização de um direito constitucionalmente previsto, qual seja, a garantia à acessibilidade (art. 23, II, CF), deve atuar o Poder Judiciário com vistas à concretização e à efetividade desse direito. 3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973, correspondente ao art. 497 do CPC/2015, não deve ser imposta ao agente público que não figurou como parte no processo em que imposta a cominação. 4. Precedentes do STF (AgRg no RE nº 628.159, Relª. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/201;AI 829984 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/05/2013) e do TJRN (AC nº 2015.009117-9, Rel.º Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 383/389).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 22 e 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e do art. 537 do CPC/2015.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 422/433.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 452/461), no tocante aos arts. 537 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, negou seguimento ao recurso especial, no que discute temas referentes à tese firmada no Tema 698 do STF.<br>Parecer ministerial às e-STJ fls. 521/535, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 463/469), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 386/389):<br>10. Da análise do caderno processo, denota-se que a ação foi proposta pelo Ministério Público com vistas a obter as adequações necessárias na edificação onde funciona o Centro de Zoonoses, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade e a legislação vigente, inclusive com a instalação da necessária sinalização tátil.<br>11. Com efeito, o acórdão embargado fundamentadamente decidiu que restou comprovado nos autos que houve inércia governamental na realização de um direito constitucionalmente previsto, qual seja, a garantia à acessibilidade (art. 23, II, da Constituição Federal), deve atuar o Poder Judiciário com vistas à concretização e à efetividade desses direitos.<br>12. Da leitura do acórdão embargado, pode-se constatar que a convicção se pautou no Parecer Técnico de Acessibilidade acostado aos autos (Id. 23011377), especialmente as fotos que o acompanham, verifica-se que o acesso ao Centro de Zoonoses é absolutamente inviável aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como apresenta sinalização inadequada, o que se afigura inadmissível à luz do comando constitucional.<br>13. Ademais, pronunciou-se o julgado sobre os impactos, tampouco das possibilidades orçamentárias, diferentemente do defendido nas razões dos aclaratórios. Eis o teor do julgado na parte que aprecia a matéria invocada nas razões dos embargos:<br>16. Assim, não pode o apelante fazer uso do argumento do princípio da separação dos poderes para justificar sua omissão no dever assegurado constitucionalmente, qual seja, a responsabilidade de promover acessibilidade da população a todos os prédios públicos.<br>17. Pois, caso fosse admitida tal irrestrita separação, seria impossível fazer eventuais controles de abusos e irregularidades nos poderes. Todavia, faz-se necessário admitir intervenção, pelo que se denomina de sistema de freios e contrapesos, no qual um poder tem a prerrogativa e o dever de coibir o abuso do outro.<br>18. Enfatizando, não pode o apelante deixar de ser compelido judicialmente a prestar assistência de um dever prioritário, sob o argumento de que violaria o princípio da separação dos poderes, vez que a acessibilidade é um direito assegurado pela Constituição Federal.<br> .. <br>14. Como visto, a matéria objeto do recurso foi integralmente analisada pela Segunda Câmara Cível, não havendo erro material ou omissão que necessite ser sanada nesta ocasião.<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>No tocante ao pedido de revisão da multa aplicada (art. 537 do CPC/2015), destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que a revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição advém das peculiaridades do caso concreto.<br>Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso, em que foi estipulada multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser executada em caso de descumprimento do dever constitucional de promoção de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 10.000,00). REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.<br>2. A revisão do valor fixado a título de multa por em decorrência do descumprimento de decisão judicial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, e ao caráter pedagógico da indenização.<br>3. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.<br>4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 392.829/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA