DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 449):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA ABRUPTA DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO. ARGUMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AMBAS AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CULPA DO CONDUTOR RÉU. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL. TRAJETÓRIA DO AUTOMÓVEL SEGURADO PELO AUTOR INTERCEPTADA. CONDUTA QUE PREPONDERA SOBRE POSSÍVEL EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO EM QUE ESTAVA O ASSEGURADO. CULPA CONCORRENTE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil; 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro; e 373 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "restou comprovado que o recorrente não possui qualquer responsabilidade sobre o acidente, visto que a colisão ocorreu por culpa exclusiva do segurado, que trafegava de maneira imprudente e negligente, em velocidade muito superior à permitida no local. Por sua vez, o julgado recorrido concluiu que o recorrente contribuiu para o resultado do acidente de trânsito, ignorando o laudo pericial e mantendo a sentença de primeiro grau" (fls. 488-489).<br>Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 498-504.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>A respeito da controvérsia, a Corte de origem concluiu, de acordo com o conjunto probatório dos autos, que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do motorista, ora recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual:<br>" .. <br>Assim sendo, ao ingressar na pista sem fazer tais estudos de verificação de distância, bordo de pista, velocidade, e circulação faltou com o dever de cuidado o réu, motorista do automóvel. Deixou-se de agir com direção defensiva e operou-se de maneira imprudente em razão de perceptível inobservância de cautela, infringindo, por conseguinte, as normas de trânsito aludidas. Ressalta-se, igualmente, que não se caracterizou tampouco a culpa concorrente, pois, consoante se extrai do contexto normativo e fático-probatório, incumbia ao condutor requerido observar previamente à manobra a viabilidade de adentrar na pista sem perigo aos demais usuários da via. No mais, pontua-se que não prospera a alegação de excesso de velocidade da parte oposta porque tal fato, repisa-se, não tem o condão de legitimar a manobra de invasão de via preferencial efetuada pelo condutor réu.<br> .. <br>Dessa forma, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, entende-se que o recorrente contribuiu para o resultado do acidente de trânsito, razão pela qual não merece reparo a sentença objurgada" (fl. 447).<br>Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>Em relação à pretensão de efeito suspensivo, a parte recorrente não demonstrou a excepcionalidade necessária para a sua concessão, o que inviabiliza o pedido. Nesse sentido:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM MANUTENÇÃO NA POSSE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERIGO DA DEMORA E A FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.<br> ..  2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito.<br>3. A ausência da fumaça do bom direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da perigo da demora, que deve se fazer presente cumulativamente.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no TP n. 1.692/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2018, DJe 5/12/2018).<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO O PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO FUMUS BONI IURIS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.<br>1. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos extraordinários reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/15, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I).<br>2. Na hipótese dos autos, não se evidenciou a configuração do fumus boni iuris, pois, em sede de cognição sumária, infere-se ausente a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial, o qual, em tese, viola o princípio da dialeticidade, bem assim do próprio apelo extremo, porquanto, perfunctoriamente, verifica-se inocorrente o necessário prequestionamento dos dispositivos apontados como malferidos. .. <br>4. Agravo interno de fls. 209-216, e-STJ, desprovido e agravo interno de fls. 221- 239, e-STJ, não conhecido." (AgInt no TP n. 996/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).<br>Nesse contexto, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).<br>Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA