DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOAO PAULO DE ARAUJO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503911-84.2023.8.26.0536.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal - CP e condenado pelo capitulado no art. 157, § 2º, II, V e VII, do CP, à pena de 11 anos de reclusão e 55 dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 605/607).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, II, do CP e redimensionar o quantum de aumento da pena-base e da agravante da reincidência quanto ao do art. 157, § 2º, II, V e VII, do CP (fls. 792/793). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo Recursos defensivos e ministerial Conjunto probatório suficiente para manter as condenações por roubo e condenar os réus pelo delito de adulteração de sinal identificador Penas reajustadas Adequação da basal e fração aplicada pela reincidência Majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12, em consonância com a presença de três qualificadoras Regime arbitrado com critério Apelo ministerial provido, provido parcialmente os recursos defensivos." (fl. 777).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados em acórdão de fls. 855/861.<br>Em sede de recurso especial (fls. 809/837), a defesa apontou violação ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), ao argumento de que o julgamento virtual da apelação é nulo, já que houve oposição da defesa a fim de que fosse realizada sustentação oral.<br>Alega, ainda, a ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, sob o fundamento de que é nulo o reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos requisitos previstos no citado dispositivo legal.<br>Sustenta, também, a negativa de vigência ao art. 244 do CPP, por entender que a busca pessoal foi realizada sem que fossem indicados elementos concretos que vinculassem o recorrente ao crime, considerando inexistir menção a características físicas do acusado, ao passo que os únicos elementos indicados pelos policiais são os referentes ao veículo monitorado e encontrado na residência.<br>Assevera, ademais, a violação ao art. 315, § 2º, II e III, do CPP, em razão da ausência de fundamentação para a exasperação das penas e porque as instâncias ordinárias não as individualizaram em relação ao agravante. Ainda nesse sentido, sustenta que a pena quanto ao crime de roubo foi majorada em descompasso com o disposto na Súmula n. 443 do STJ e que houve a ocorrência de bis in idem em relação à pena do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, na primeira e segunda fases da dosimetria penal.<br>Requer o reconhecimento das nulidades e a absolvição do recorrente ou o redimensionamento das reprimendas.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 872/881).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 e n. 518, ambos do STJ (fls. 895/897).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 901/917).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 921/923).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 946/950).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação ao art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/94, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar os seguintes fundamentos do Tribunal a quo:<br>"Por proêmio, no que toca à nulidade aventada, in casu, embora o ora embargante tenha manifestado previamente intenção da realização de sustentação oral nos autos (fls.731), foi também regularmente intimado, através do advogado subscritor dos presentes embargos, a realizar a confirmação de tal pedido de inscrição, após a disponibilização da pauta no DJE, até o prazo de 24 horas que antecediam a sessão conforme publicação disponibilizada, em tal canal, no dia 29 de outubro de 2024, pág. 1297 Caderno Judicial - 2ª Instância Processamento Parte II , nos termos do Comunicado CSM nº 38/2024 e artigo 146, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.<br>Incumbia, portanto, à douta Defesa formular o requerimento, até o limite de 24 horas antecedentes à sessão de julgamento designada, nos termos da publicação, confirmando o pedido de inscrição prévia para a sustentação oral, o que, no particular, não ocorreu.<br>Com efeito, decorrido o prazo para formulação do referido requerimento, manifestou-se a douta Defesa, nos autos, solicitando o adiamento do feito para próxima sessão, sob a justificativa de que teria tido contato com os autos apenas na véspera do julgamento, sem tempo hábil para os estudos (fls.767/769).<br>Averiguada a inexistência de inscrição para sustentação oral tempestivamente, foi indeferido o pedido de adiamento, nos termos da decisão de fls. 771 dos autos principais.<br>Não obstante, os autos foram retirados da pauta para reanálise e, posteriormente, incluídos para conclusão do julgamento virtualmente, dada a inexistência de pedido de sustentação oral.<br>Destarte, inexiste nulidade a ser sanada, porquanto adotou-se a sistemática do julgamento virtual, independentemente de nova intimação" (fls. 857/858).<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou os fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Já no que se refere à alegação violação ao art. 226 do CPP, o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"De outro giro, a suposta inobservância de formalidade aventada em defesa, quanto aos reconhecimentos pessoais dos réus, não é capaz de justificar a invalidação pretendida. O ato serve, em conformidade com o Princípio do Livre Convencimento Racional, à formação da convicção do julgador, que há de sopesá-lo com o contexto probatório. Ademais, ainda que se pudesse aventar qualquer nulidade a esse respeito, esta foi devidamente suprida pelo reconhecimento dos acionados em juízo, ainda que apenas no primeiro momento.<br>Repise-se, não se desconhece da nova interpretação conferida ao artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pelo C. STJ, que deixou de entender que referido dispositivo traria apenas meras recomendações legais. Contudo, a Corte Superior tem decidido que inexiste mácula no processo em hipóteses de condenação lastreada em outros elementos de convicção, distintos do reconhecimento realizado com inobservância das formalidades preconizadas pelo sobredito artigo.<br>Nesse sentido, o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>E a prova reunida em detrimento dos réus é robusta, com ênfase para os relatos da vítima, bem como das testemunhas Eduardo e Fernando, policiais captores, em juízo, os quais são harmônicas e nada de genuíno conduz dúvidas a respeito. Não havia, até onde se provou, qualquer dissenso entre os protagonistas da ação delituosa, a tornar descabida eventual imputação deliberada por parte daquelas.<br>Vale dizer, não se prospecta, em resumo, qualquer senão nos informes em destaque, muito menos deliberada postura incriminadora daqueles que não disporiam de motivos a fazê-lo. E isso, no geral, foi bem aquilatado na origem.<br>Como se vê, não pairam dúvidas quanto ao episódio delitivo, assim como em relação ao reconhecimento de ambos os réus pela vítima. Isto porque, perante a autoridade policial, respeitado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, o ofendido reconheceu, pessoalmente, ambos os acionados como dois dos protagonistas do crime de roubo tratado nestes autos (cf. fls. 31, 49 e 58). E, em juízo, na primeira ocasião em que foram apresentados à vítima, tornou a reconhecê-los, pessoalmente (fl. 491)" (fls. 780/787).<br>Extrai-se do trecho acima que não há falar em nulidade do reconhecimento do réu. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o reconhecimento feito cumpriu os requisitos previstos no art. 226 do CPP. Ademais, em juízo, a vítima tornou a reconhecer pessoalmente o recorrente como autor do delito.<br>Nesse contexto, o acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial. Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo. Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo. Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê.<br>3. Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>4. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria" (HC n. 682.108/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).<br>2. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 664.200/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."<br>2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>4. Na hipótese, o agravante foi preso logo após os crimes, em flagrante, na posse de parte dos bens arrebatados das vítimas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.256.488/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>No que concerne a alegação de ofensa ao art. 244 do CPP, o TJSP entendeu o seguinte:<br>"Não se prospecta irregularidade qualquer na atuação policial. Os agentes dirigiram-se para o imóvel, onde o veículo usado no roubo havia adentrado, e foram recebidos por Evelin, que franqueou a entrada no referido imóvel. Em busca pelo local, os policiais encontraram, além do mencionado automóvel estacionado na garagem, dinheiro, ferramentas, bolsas, roupas e malas, bem como notaram que o imóvel possuía poucos móveis. Segundo os vizinhos, o local fora recentemente locado. Enquanto diligenciavam pelo imóvel, escutaram telhas quebrando e foram verificar o que ocorria. Realizado cerco em torno do imóvel, abordaram Felipe e o corréu João Paulo na residência ao lado e Fernando na residência de trás.<br>Conclui-se, assim, que a abordagem, naquele contexto, justifica a investida contestada.<br>Ademais, a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, reflete conceito fluido e indeterminado, de modo que inexistentes indícios de arbitrariedade na atuação policial, prestigia-se o proceder, mormente em casos que tais, em que a medida vem chancelada pelo encontro de bens da vítima descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 32/33 e do auto de entrega de fls. 36/37. Nessa toada, mutatis mutandis:  .. " (fls. 779/780).<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Ou seja, para a busca pessoal sem mandado judicial exige-se, em termos de standard probatório, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada. A respeito, destacou-se que os policiais militares dirigiram-se para o imóvel onde o veículo usado no roubo havia adentrado e foram recebidos por Evelin, que lhes franqueou a entrada. Enquanto realizaram a busca no local, onde encontraram objetos do crime, "escutaram telhas quebrando e foram verificar o que ocorria. Realizado cerco em torno do imóvel, abordaram Felipe e o corréu João Paulo na residência ao lado e Fernando na residência de trás" (fl. 779).<br>Essas circunstâncias revelam que a abordagem e a subsequente busca pessoal não foram imotivadas nem abusivas, mas baseadas na fundada suspeita de que o agravante estava na posse de material ilícito, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais militares, uma vez que amparada em elementos concretos indiciários de flagrante delito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade de abordagens policiais e buscas pessoais em circunstâncias semelhantes às dos autos, consoante ilustram os precedentes a seguir (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Hipótese na qual a abordagem policial foi precedida de fundada suspeita, consubstanciada em elementos objetivos descritos nos autos: o agravante foi visualizado em local conhecido por intenso tráfico de drogas, indo ao encontro de adolescentes também conhecidos pela prática delitiva, portando pochete, e, ao perceber a aproximação policial, empreendeu fuga, pulando muros e andando por telhados de residências até ser abordado. Tal contexto legitima a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>3. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias com base na existência de diversos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, com aplicação de medidas socioeducativas, inclusive de internação, e no cometimento do delito em tela após intervalo inferior a quatro meses da última liberação da Fundação CASA, demonstrando dedicação à atividade criminosa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 993.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informação indicando que estaria sendo praticado crime de tráfico de drogas em determinado local, ao irem fazer a verificação de procedência da informação, visualizaram o ora agravante e corréus empreendendo fuga pelo telhado de residências, circunstância que motivou a abordagem e consequente apreensão de drogas com os agentes.<br>Desse modo, restou demonstrada a existência justa causa para a abordagem. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia à abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>2. A Corte estadual, de acordo com o conjunto probatório colhido nos autos, entendeu que o apenado, juntamente com dois corréus, praticou os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (165g de cocaína e 2,8kg de maconha), as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de balança de precisão e de diversos petrechos utilizados para embalar entorpecentes.<br>A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Para afastá-la, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.<br>3. A associação com o tráfico de drogas inviabiliza a aplicação da causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ademais, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões da Corte local a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem do agravante, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A análise da Corte de origem verificou que os policiais tinham motivos concretos para suspeitar dos réus, confirmando a legalidade da busca pessoal/veicular e a validade das provas obtidas. A revisão dessa conclusão implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.281.257/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.700.601/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Já sobre a violação ao art. 315, § 2º, II e III, do CPP, o Tribunal de origem, ao condenar o recorrente pela prática do crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP e redimensionar a reprimenda quanto ao do art. 157, § 2º, II, V e VII, do CP, fundamentou o acórdão nos termos seguintes:<br>"Para o delito de roubo:<br>Na primeira etapa, não obstante a nota de maus antecedentes (condenação por roubos, cf. certidão de fls. 71/74 para Fernando e fls. 85/88 para João Paulo) e a forma violenta de execução do crime, o qual, frisa-se, não refoge ao ordinário, especialmente porque inerente ao tipo penal em que inserto, as basais do delito de roubo foram exasperadas com demasiada inclemência, em patamar equivalente à fração de 1/2 (metade); mais adequado, portanto, que o incremento se limite ao patamar de 1/6 (um sexto), a resultar em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, mais 11 (onze) dias-multa, no piso.<br>Na segunda fase, as penas sofreram nova exasperação, agora no patamar de 1/3 (um terço), porquanto reincidentes (certidão de fls. 71/74 e 85/88). Todavia, reputo exacerbado o aumento efetuado. Portanto, mais justo e sensato o incremento em 1/6 (um sexto), a culminar em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, mais 12 (doze) dias-multa, no piso.<br>Na derradeira etapa, reconhecidas três causas de aumento concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma branca devido o incremento das penas em 5/12 (cinco doze avos), nos termos pleiteados pelo parquet, conforme entendimento jurisprudencial a respeito: "no crime de roubo, sendo cinco as qualificadoras previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, a majoração da pena deve obedecer ao seguinte critério: 1/3, se presente uma causa; 3/8, se presentes duas causas 5/12, se presentes três; 7/16, se quatro e de 1/2, se presentes as cinco causas especiais de aumento." (RJDTA Crim 63/64), a culminar definitivamente em 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais pagamento de 17 (dezessete) dias-multa para o delito de roubo.<br>Para o delito do artigo 311, do CP:<br>No que toca ao crime delito previsto no artigo 311 do Código Penal, as basais são exasperadas em 1/6 (um sexto), dada as notas de maus antecedentes dos réus, a resultar em 03 (três anos) e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias multa, no menor valor unitário.<br>Na etapa seguinte, a reprimenda sofre novo aumento de 1/6 (um sexto), em virtude das recidivas, a resultar definitivamente, à míngua de outras causas modificadoras, em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias multa, no menor valor unitário.<br>E as penas se somam, por efeito do cúmulo material, a perfazer 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais 29 (vinte e nove) dias-multa, no piso legal." (fls. 791/792).<br>É certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).<br>Da leitura do trecho acima descrito, nota-se que, apesar de o Tribunal de origem analisar a dosimetria penal dos acusados de forma conjunta, já que as circunstâncias judiciais e as agravantes foram igualmente valoradas, houve a indicação individualizada dos fundamentos de cada um dos réus.<br>Ademais, nota-se que o TJSP manteve a majoração da pena-base do acusado, em razão da valoração desfavorável dos seus antecedentes, redimensionando, pois o quantum de aumento para 1/6, o que está conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>Ainda quanto a dosimetria do agravante, não há falar em bis in idem nas primeira e segunda fases da pena quanto crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, já que tendo o recorrente duas condenações transitadas em julgado, uma delas foi utilizada para majorar a pena-base e a outra para agravar a pena pela reincidência.<br>Assim, inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena, quanto aos pontos. Confira o seguinte precedente (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO DO MATERIAL. REQUERIMENTO DE PERÍCIA INJUSTIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS NULAS. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS EM ELEMENTOS VÁLIDOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. Quanto à dosimetria, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em consonância com o firmado por esta Corte, que entende " ser  possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, tendo em vista a existência de duas condenações transitadas em julgado não sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, descabe falar em flagrante ilegalidade na valoração negativa dos maus antecedentes" (HC n. 594.024/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 10/8/2020).<br>8. O recrudescimento da pena-base em razão dos maus antecedentes não foi excessivo, com acréscimo de 1/6 em razão da incidência dessa circunstância judicial; não se evidencia, portanto, falta de proporcionalidade na dosimetria da pena.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.007.474/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Por fim, cabe ressaltar que esta Corte consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 443/STJ, verbis: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>No caso dos autos, da leitura do trecho acima transcrito, verifico que a fundamentação exposta nas decisões de origem não trazem elementos concretos que justifiquem a aplicação de fração superior à mínima de 1/3, uma vez que os argumentos se confundem com as circunstâncias elementares das próprias majorantes do crime de roubo, não se revelando, portanto, fundamentação idônea a exasperar a pena de roubo acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Ausentes, portanto, elementos concretos a autorizar a exasperação da pena para o delito de roubo, na terceira fase da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço).<br>Passo, portanto, à dosimetria da pena para o recorrente.<br>Após a análise da primeira e segunda fases, a reprimenda restou fixada em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 12 dias-multa, as quais restaram mantidas.<br>Na terceira fase da dosimetria, conforme fundamentação acima, elevo a pena ao patamar mínimo de 1/3 em razão do reconhecimento das causas de aumento pelo concurso de agentes, restrição de liberdade e emprego de arma branca, ficando a reprimenda estabelecida em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, no mínimo legal. E considerando o concurso de crimes, a pena definitiva do recorrente fica fixada em 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa, no mínimo legal.<br>Nesse sentido, porque o corréu FERNANDO SILVESTRE MONTEFUSCO encontra-se na mesma situação fática e jurídica do ora recorrente, com a indevida elevação da fração correspondente às causas de aumento de pena, estendo os efeitos dessa decisão para fixar-lhe a pena acima mencionada, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta ao recorrente e ao corréu FERNANDO SILVESTRE MONTEFUSCO para 11 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão e 28 dias-multa, no mínimo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA