DECISÃO<br>Cuidam-se de embargos de declaração, opostos por NELSON LOTAR KLEIN, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 326/329, e-STJ), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar a prescrição da pretensão sobre as notas promissórias.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 331/332, e-STJ), o embargante afirma, em suma, que a decisão foi omissa na fixação de honorários de sucumbência em seu favor (inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal local).<br>Impugnação à fls. 336/338, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão ou acórdão.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006).<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS TRAZIDOS INOPORTUNAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006).<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.207.830/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>No presente caso, os embargos de declaração merecem provimento, para<br>sanar omissão referente ao ônus sucumbencial.<br>Na hipótese, foi dado provimento ao recurso especial da parte ora embargante para declarar a prescrição da pretensão sobre as notas promissórias, porquanto, deve ser invertido o ônus sucumbencial fixado no acórdão recorrido (fls. 237/241, e-STJ), em favor do ora embargante.<br>Logo, o autor da ação ora embargado deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram fixados pelo Tribunal local.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, determinando a inversão do ônus sucumbencial fixado no acórdão recorrido, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA