DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios a autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de vulneração de dispositivos legais e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 957-958).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 495-496):<br>APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE - Ação julgada procedente - Ilegitimidade passiva da seguradora afastada - Cancelamento indevido de plano de saúde durante o tratamento do beneficiário, acometido de AVC em 2015, recebendo tratamento em regime de home care desde então - Comprovação de que o valor da mensalidade alegadamente em aberto, foi devidamente quitado pelo segurado - Planilha juntada pela própria apelante que confirma os pagamentos realizados dentro do prazo de vencimento das mensalidades do plano de saúde, sem o acréscimo de quaisquer juros ou multa - Danos morais configurados e bem fixados - Recursos não providos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 947-952), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 186, 884, 927 e 944 do CC/2002.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que "o cancelamento comprovadamente abusivo e indevido foi de encontro à boa-fé contratual, o que configura incontroversamente, a prática de ato ilícito ensejador da obrigação do pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor, bem fixado, deve ser mantido tal qual lançado por estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (fl. 943).<br>A parte afirma contrariedade aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC/2002 , pois, no seu entender (fls. 949-951): (i) o montante de R $ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmado pela decisão ora Recorrida, se mostra completamente desproporcional a realidade dos autos; (ii) apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida; (iii) atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos; e (iv) não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar.<br>Por fim, "requer seja reformado o v. acórdão" ou que "seja reduzido o valor da condenação, para que não haja enriquecimento ilícito" (fl. 951).<br>No agravo (fls. 961-967), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 970-974).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem no cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo pela administradora de benefícios, sob a justificativa de que o segurado teria deixado de pagar a mensalidade com vencimento em novembro/2022. À época do cancelamento, o demandante se utilizava do serviço de home care.<br>Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados procedentes, "para condenar as rés solidariamente (i) à obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde da parte autora, ratificando-se a tutela de urgência concedida às fls. 367/369, inclusive no que se refere à multa cominatória ali fixada; e (ii) ao pagamento de R$ 5.000,000 (cinco mil reais)" (fl. 860). A Corte local negou provimento às apelações das demandadas, mantendo a sentença.<br>O Tribunal de origem concluiu que (fls. 940-943):<br> ..  de fato, houve o cancelamento indevido do plano de saúde, porquanto comprovado o pagamento da mensalidade do mês de referência 11/2022, dentro do prazo de vencimento, sem incidência de juros ou multa por eventual atraso pela autora  .. .<br>11. Ainda que assim não o fosse, a própria apelante juntou extrato de pagamentos de todas as mensalidades do plano de saúde, desde sua contratação até seu cancelamento, que comprova que o pagamento das contraprestações devidas sempre foi realizado em dia  .. , especialmente a fatura alegadamente não paga, vencida aos 11/11/2022 e paga antecipadamente, aos 27/10/2022.<br>12. Nesse sentido, restou comprovada a realização do cancelamento indevido do plano de saúde do agravado, apesar de impugnado pelas apelantes, as quais, entretanto, juntaram documento que faz cair por terra suas próprias alegações.<br>..<br>15. No presente caso, não merece acolhimento a tese das apelantes, uma vez que o cancelamento comprovadamente abusivo e indevido foi de encontro à boa-fé contratual, o que configura incontroversamente, a prática de ato ilícito ensejador da obrigação do pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor, bem fixado, deve ser mantido tal qual lançado por estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que, por meio de prova documental, foi "comprovado o pagamento da mensalidade do mês de referência 11/2022, dentro do prazo de vencimento" (fl. 940), nessa hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Com base nessa premissa fática, a Corte local concluiu que "o cancelamento comprovadamente abusivo e indevido foi de encontro à boa-fé contratual" (fl. 943) e que houve "ato ilícito ensejador da obrigação do pagamento de indenização a título de danos morais" (fl. 943).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC/2002, a parte sustenta somente que teria exercido direito previsto em contrato.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento da boa-fé contratual não foi impugnado. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Por fim, quanto ao valor dos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AREsp n. 2.853.216/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025). No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em virtude do cancelamento do plano de saúde de um usuário que se encontrava em atendimento de home care, não se mostra exorbitante a justificar a intervenção desta Corte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbit rado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA