DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLEUCI MEIRELES ESTEVÃO DE OLIVEIRA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 67, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRETENSÃO DE DESCENDENTE DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 876 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial pela qual indeferida a adjudicação de imóveis de propriedade da pessoa jurídica executada. 2. Possibilidade de realização de leilão judicial não esvazia o interesse processual da agravada para o pleito adjudicatório, pois esse poderia lhe garantir a propriedade do imóvel (ou ao menos preferência na aquisição, no caso de concorrência de pretendentes, art. 876, §6º, CPC), o que não se pode dizer do leilão judicial. Preliminar rejeitada. 3. Diferentemente do que defendido pela agravante, "Os descendentes do sócio da executada não possuem legitimidade para reclamar a adjudicação de imóvel pertencente a pessoa jurídica. Inteligência do art. 876, § 5º, do CPC. 2. A lei civil e processual civil atribui distinção ao patrimônio pertencente à pessoa jurídica e à pessoa física dado que possuem personalidade jurídica distintas, cabendo a cada uma delas administrar o seu patrimônio e responder cada qual pelas obrigações assumidas, não restando amparados os descendentes dos sócios como titulares ao direito à adjudicação previsto no artigo 876, § 5º do CPC, senão os descendentes do próprio executado como previsto em lei" (Acórdão 1386871, 07220957920218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 825, inciso I, 876, §5º, 880 e 881, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) a adjudicação é uma forma preferencial de expropriação, devendo ser incentivada no curso da execução, por ser mais célere e econômica, evitando a alienação forçada; b) o rol do art. 876, §5º, do CPC, que prevê os legitimados à adjudicação, é meramente exemplificativo, permitindo a inclusão de descendentes de sócios de pessoa jurídica executada; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em casos análogos, o direito de descendentes de sócios de pessoa jurídica adjudicarem bens penhorados, desde que em igualdade de condições com outros interessados; d) a adjudicação, ao exigir o depósito do valor integral da avaliação, é mais vantajosa para o exequente do que a alienação judicial, que frequentemente ocorre por valores inferiores à avaliação.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 111-112, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão a parte recorrente.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015 consolidou a adjudicação como forma preferencial de expropriação executiva, assegurando tal prerrogativa também aos descendentes do executado (art. 876, § 5º, CPC). A controvérsia, portanto, restringe-se a definir se essa legitimidade pode ser reconhecida, igualmente, ao descendente de sócio da pessoa jurídica executada.<br>A evolução legislativa, aliada à interpretação teleológica do instituto, afasta a limitação outrora vinculada exclusivamente às chamadas sociedades de caráter familiar, que não encontra amparo no texto legal atual. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades, admitindo a adjudicação (ou, sob a égide do CPC anterior, a remição) por descendentes de sócios de pessoa jurídica executada, em prestígio à proteção do núcleo familiar e em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução.<br>Nesse sentido:<br>"Pode o filho de sócio de empresa executada remir bens levados a praça. Benefício criado pietatis causa para permitir que, em condições de igualdade, o bem penhorado se transfira para membro da família do devedor e não para estranhos, sem prejudicar, no entanto, a execução" (REsp 6.132/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJU 25/3/1991).<br>"O filho de sócia majoritária da executada, empresa tipicamente familiar, tem legitimidade para remir bem penhorado, integrante do patrimônio da empresa devedora" (REsp 60.028/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJU 31/3/1997).<br>"É lícito ao filho de sócio da pessoa jurídica executada remir bens arrematados em hasta pública" (REsp 268.640/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 7/11/2000).<br>"Em se tratando de executado pessoa jurídica, a jurisprudência vem abrandando o rigor formal, para admitir a remição por parentes do representante legal da empresa" (REsp 596.858/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 7/6/2004).<br>A ratio dessas decisões permanece plenamente aplicável ao regime atual do art. 876, § 5º, do CPC, porquanto a finalidade da adjudicação é viabilizar a satisfação célere do crédito, em condições mais favoráveis tanto ao exequente quanto ao devedor, permitindo a transferência do bem a membro da família em vez de a terceiros estranhos, desde que preservadas a igualdade de condições e o valor mínimo de avaliação.<br>A propósito, confira-se precedentes recentes:<br>"O filho de sócio de pessoa jurídica executada tem legitimidade para pleitear a adjudicação do bem penhorado, desde que em igualdade de condições com os demais interessados e observando o valor mínimo da avaliação". (REsp 2.014.363/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/3/2023).<br>"É possível a adjudicação de bem penhorado por herdeiro de sócio da empresa executada, como forma de preservar o patrimônio familiar e, ao mesmo tempo, assegurar a satisfação do crédito exequendo". (REsp 2.054.419/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 12/5/2023).<br>Desse modo, mostra-se adequada a interpretação extensiva da norma, de modo a reconhecer a legitimidade da recorrente, na condição de herdeira de sócio da pessoa jurídica executada, para requerer a adjudicação dos imóveis penhorados, observadas as mesmas balizas legais aplicáveis aos demais legitimados expressamente previstos.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer à recorrente, na qualidade de herdeira de sócio da pessoa jurídica executada, o direito de pleitear, em igualdade de condições com eventuais interessados e pelo valor mínimo da avaliação, a adjudicação dos imóveis penhorados nos autos da execução originária.<br>Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA