DECISÃO<br>Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE SUSPENSÕES REITERADAS DANOS MORAIS RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória contra Notredame Intermédica por suspensões indevidas de plano de saúde, apesar de pagamentos em dia. Parte autora e esposa necessitam de acompanhamento médico contínuo. Pedido de regularização do plano e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a manter o plano e pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Apela o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a responsabilidade da ré pela suspensão do plano de saúde sem notificação prévia e (ii) a legitimidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do plano ocorreu por equívoco no pagamento, sem notificação prévia, violando o direito do consumidor e a legislação consumerista. 2. A conduta da ré enseja indenização por danos morais já que realizada sem notificação prévia. IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 261-263, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts.17-A da Lei n. 9656/98, 186, 927 e 944 do Código Civil. Defende, em síntese, que: a) a rescisão contratual se deu de forma legal, ante o descumprimento contratual do beneficiário em arcar com a mensalidade; e b) não há que se falar em ato ilícito a justificar indenização por danos morais.<br>Sobreveio decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, o que motivou o manejo do presente agravo (fls. 272-291, e-STJ, e-STJ)<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"O art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 prevê que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência somente pode ocorrer após 60 dias de atraso no pagamento das mensalidades, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses, e mediante notificação prévia e comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência. Vejamos:<br>(..)<br>A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, sem a devida notificação, a operadora não pode unilateralmente cancelar o contrato, sob pena de caracterização de abuso na prestação do serviço. No caso concreto, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que tenha notificado o autor de forma adequada e tempestiva acerca da inadimplência alegada, limitando-se a apresentar tabelas internas sem valor probatório e insuficientes para demonstrar o envio de comunicação ao beneficiário. Dessa forma, não há comprovação de que a operadora tenha atendido aos requisitos legais para o cancelamento do contrato por inadimplência. Além disso, a própria documentação anexada ao processo evidencia a ocorrência de suspensões indevidas do plano, não relacionados à suposta inadimplência do autor. O telegrama juntado à fl. 28 esclarece que o plano do autor esteve inativo entre os dias 11.09.2023 e 18.09.2023 "devido a um equívoco sistêmico", tendo a operadora se comprometido a devolver em dobro os valores correspondentes ao período de inatividade. Tal informação reforça a falha na prestação do serviço, demonstrando que a suspensão do plano não se deu exclusivamente em razão de inadimplência, mas sim por erros internos da operadora. Ademais, o e-mail datado de 31.01.2024 (fl. 32) revela que, mesmo meses após a suposta inadimplência, a operadora ainda estava lidando com solicitações de reativação do contrato, sugerindo que a suspensão do serviço não decorreu unicamente do não pagamento das mensalidades. O teor do e-mail confirma a instabilidade na manutenção do plano, ao passo que, além de admitir a necessidade de reativação, informa que os boletos pendentes só seriam gerados após a regularização do contrato, sem qualquer demonstração de que o cancelamento inicial tenha sido precedido da notificação exigida por lei. A alegação da parte apelante de que a manutenção do contrato não se justifica por ausência de demonstração de necessidade de atendimento de urgência ou emergência nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, bem como pela possibilidade de a parte apelada buscar atendimento na rede pública de saúde, tampouco merece acolhida. A proteção conferida ao consumidor no âmbito dos planos de saúde não se restringe aos casos de urgência e emergência. O direito à manutenção do contrato, quando preenchidos os requisitos legais, decorre da própria relação contratual estabelecida entre as partes, sendo indevida qualquer interrupção unilateral que não observe os parâmetros normativos. O artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, ao dispor sobre a possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato por inadimplência, não exige qualquer comprovação de necessidade de atendimento imediato para que o consumidor tenha direito à continuidade da prestação dos serviços, mas sim o cumprimento de requisitos objetivos, notadamente a inadimplência superior a 60 dias e a notificação prévia e inequívoca do beneficiário, o que não restou demonstrado nos autos. Ademais, o argumento de que o apelado poderia buscar atendimento na rede pública de saúde desvirtua a própria finalidade dos contratos de plano de saúde. O consumidor, ao aderir a um plano privado, busca justamente garantir um atendimento contínuo e previsível, assumindo obrigações financeiras regulares para ter acesso facilitado a serviços médicos. Permitir que a operadora suspenda o atendimento de forma irregular e, ainda assim, sustente a possibilidade de atendimento na rede pública equivaleria a esvaziar a própria função do contrato e a legitimar condutas abusivas. Diante desse contexto, conclui-se que a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das suspensões e do cancelamento do plano por inadimplência, tampouco demonstrou o cumprimento dos requisitos legais exigidos para tal medida. Os documentos juntados aos autos, por seu turno, apontam para reiteradas falhas na prestação do serviço e cancelamentos indevidos, o que evidencia conduta abusiva da requerida e reforça a procedência do pedido de reativação do plano sem novas interrupções injustificadas. Passemos à análise dos danos morais. A suspensão indevida de plano de saúde enseja dano moral indenizável, uma vez que tal situação gera aflição, angústia e vulnerabilidade ao consumidor, especialmente quando se trata de pessoa que necessita de acompanhamento médico regular, como é a situação dos autos. A esse respeito, vejamos:<br>(..)<br>No que se refere ao quantum arbitrado, observa-se que o valor fixado na sentença está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da ré e a necessidade de desestimular práticas abusivas. Assim, não há fundamento para sua redução, devendo ser mantida a indenização nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020).<br>3. O Tribunal de origem consignou que a notificação da rescisão contratual foi recebida por terceiro estranho à lide, não sendo cumpridos, pois, os requisitos legais para a rescisão contratual.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A Corte de origem entendeu que, dadas as circunstâncias, o cancelamento indevido do plano de saúde, que deixou sem cobertura a recorrida, menor impúbere, extrapolou o mero aborrecimento e configurou danos morais.<br>5. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.540.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>Nesse contexto, ausente notificação acerca do cancelamento do contrato, em razão da inadimplência do beneficiário, a rescisão contratual se mostra abusiva. Incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Noutro ponto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de danos morais, em razão do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. Para derruir a análise do Tribunal recorrido sobre a configuração dos danos morais é necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Por fim, também não merece prosperar a pretensão de modificar o quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Consoante orientação traçada pelo STJ, somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Na hipótese, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial, observando a proporcionalidade e razoabilidade, em razão dos danos suportados pela recorrida decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a ora agravante não realizou a referida notificação prévia. A pretensão de revisar tal entendimento, sob alegada ofensa ao art. 13 da Lei 9.656/98, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da ora agravada, restabelecido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.525.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 13% para 14% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA