DECISÃO<br>Trata-se de agravo de ROMA FORMATURAS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 93):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMPRESA INATIVA. EVENTO DE FORMATURA ADIADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. OBSERVÂNCA DA LEI Nº 14.046/2020. DESINTERESSE NA REMARCAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 101-105, e-STJ.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 107-112), a parte recorrente alega ofensa ao art. 2º da Lei 14.046/2020. Defende, em síntese, que "ficou reconhecido até pelo Magistrado que foi ofertado ao consumidor diversas opções, mais que a própria lei exige. Logo, não há fundamento para se distanciar do julgamento supramencionado, em que a empresa f oi eximida de reembolsar o consumidor. Portanto, a decisão apresentada pelo Desembargador, com a devida vênia, está nitidamente violando o artigo 2º da Lei Federal 14.046/2020, que assegura ao fornecedor a possibilidade de se eximir do pagamento ao consumidor, quando restar provado as ofertas de remarcação dos serviços ou a disponibilização de créditos . No caso em tela, é indubitável alegar que houve diversas ofertas para o consumidor, conforme reconhecido até mesmo por Vossa Excelência, não havendo necessidade de condenar a empresa ré ao ressarcimento dos valores, pois, repisa-se, a própria lei é clara quanto a isso"<br>Contrarrazões às fls. 113-114, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 115-117), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 122-127).<br>Contraminuta às fls. 129-131, e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem, analisand o as circunstâncias do caso, consignou que a parte recorrida faz jus à rescisão contratual, como se vê do trecho abaixo transcrito:<br>"Colhe-se dos autos que as partes celebraram, em 17 de fevereiro de 2020, contrato para organização de festa de formatura (evento 9, DOC3). O evento, em razão da pandemia de Covid-19, foi adiado sem previsão de nova data. Inicialmente, consigno que, muito embora não se trate especificamente de serviço de turismo ou de caráter cultural, a situação é atípica e há analogia entre a situação em questão e as regidas pela Lei n. 14.046/2020. Nesse sentido, necessário atentar para a motivação da sua promulgação, isto é, em decorrência da paralisação das atividades e consequente queda na demanda por serviços, reservas e realização de eventos, o legislador optou por assegurar os direitos dos consumidores e das empresas. O setor de eventos, no qual se insere a apelante, em virtude das restrições impostas pela pandemia, teve suas atividades gravemente atingidas, desde grandes até pequenos eventos, reuniões, casamentos e formaturas, como no caso em comento. O referido diploma legal prevê que:<br>(..)<br>No que tange às opções ofertadas pela produtora, vislumbro que foram oferecidas 03 (três) possibilidades (evento 9, DOC9): (i.) a devolução de 30% dos valores pagos, parcelado em 12x, visto que, parte do serviço já havia sido prestado e o pagamento aos fornecedores havia sido efetuado; (ii.) o fornecimento de vale evento correspondente a 50% dos valores pagos, podendo ser utilizado em prestação de serviço fotográfico de evento com entrega de fotos impressas e digitais; e (iii.) a possibilidade de aguardar a realização da cerimônia em outra data. A apelante, em contato estabelecido com Joziane em 04/02/2022, informou que a solenidade havia sido marcada para o dia 26/03/2022. A apelada, entretanto, prontamente informou acerca da sua indisponibilidade em comparecer na referida data por ter uma viagem programada na semana da cerimônia. Desse modo, questionou a produtora sobre a possibilidade de outra data para que pudesse "aproveitar a opção 03" (evento 9, DOC8 e evento 9, DOC9), questionamento que, ao que tudo indica, não foi respondido pela produtora. Todavia, em 09/11/2022, a apelada procurou, novamente, a produtora para verificar a possibilidade de participar de solenidade futura, sendo informada que novo evento seria realizado em março de 2023 (evento 9, DOC11). Ato contínuo, em 12/12/2023, Joziane informou a produtora que não tinha mais interesse em participar da cerimônia ou usufruir dos serviços contratados. Dentre suas razões, afirmou que sua desistência foi motivada pela modificação do espaço do evento originalmente contratado, arguindo quebra de contrato (evento 9, DOC12). A apelante, por sua vez, fez constar que o evento foi realizado em outro local em razão da mudança da natureza do serviço fornecido, no qual comércio de material de construção foi estabelecido após o fechamento do salão de eventos (evento 9, DOC13). Pois bem. Muito embora a produtora tenha oferecido a remarcação e conversão de parte do valor adimplido a créditos para serem utilizados em outros serviços, entendo que as ofertas não afastam o direito da parte autora à rescisão contratual. A comemoração da formatura se trata de evento único e irrepetível, razão pela qual, o desinteresse em realizar a formatura 02 (dois) anos após a data originalmente acordada e a mudança do local do evento fornecem amparo ao pedido rescisório. Pela relevância, colaciono, abaixo, ementas que ilustram a posição firmada referida:<br>(..)<br>Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença atacada. Em atendimento ao que determina o §11º do art. 85 do CPC, a condenação da recorrente ao pagamento de honorários ao procurador do recorrido fica majorada para o equivalente a 12% do valor atualizado da causa. Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais encargos à parte autora, tendo em vista a concessão da justiça gratuita no presente julgamento."<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que, "Muito embora a produtora tenha oferecido a remarcação e conversão de parte do valor adimplido a créditos para serem utilizados em outros serviços, entendo que as ofertas não afastam o direito da parte autora à rescisão contratual. A comemoração da formatura se trata de evento único e irrepetível, razão pela qual, o desinteresse em realizar a formatura 02 (dois) anos após a data originalmente acordada e a mudança do local do evento fornecem amparo ao pedido rescisório"<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS E RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DA EXPRESSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE. COM PRAZO DETERMINADO E CABIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DO WHIRLPOOL/BRASTEMP. RESPONSABILIDADE CIVIL. CABIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. A RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO, EM OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO A REPARAÇÃO. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES FIXADOS SOBRE O FATURAMENTO MÉDIO MENSAL. REFORMA. INCIDÊNCIA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. NECESSÁRIO O DECOTE DO CUSTO DA ATIVIDADE OPERACIONAL DESEMPENHADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO QUANTO AO PONTO. AGRAVOS CONHECIDOS.<br>RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA EXPRESSO E<br>PROVIDO EM PARTE O DA WHIRLPOOL/BRASTEMP.1. Não se observa, no caso, julgamento ultra ou extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, tal como feito.<br>2. Contrato de exclusividade, prazo de 120 dias e cabimento dos danos emergentes. Entendimento da Corte estadual afastando tais alegações. Revisão incabível por demandar revolvimento de fatos e provas. Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O TJSP, a quem compete a análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, reconheceu que houve quebra da boa-fé objetiva, pela ruptura abrupta do contrato firmado, considerando o tempo de duração contratual e a condição desigual entre as partes, sendo cabível a reparação por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes.<br>4. A revisão do posicionamento do Tribunal bandeirante quanto a presença dos elementos que autorizam a reparação mostra-se inviável nesta seara recursal, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a rescisão imotivada do contrato, quando feita em descompasso com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, confere à parte prejudicada o direito a reparação. Precedentes.<br>6. Também é entendimento desta Corte Superior que os lucros cessantes não podem incidir sobre o faturamento bruto, devendo ser decotado o custo operacional da atividade desempenhada. Precedentes.<br>7. Acórdão estadual que estabeleceu os lucros cessantes sobre o faturamento médio mensal da EXPRESSO. Reforma do julgado quanto ao ponto.<br>8. Agravo conhecidos. Recursos especiais conhecidos, sendo o da EXPRESSO desprovido e o da WHIRLPOOL/BRASTEMP parcialmente provido.<br>(AREsp n. 1.784.804/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA