DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 115):<br>Ação rescisória. Ação de extinção de condomínio. Pretensão fundada em prova nova. Benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Declaração da autora da ação rescindenda, contrária à pretensão por ela lá veiculada e acolhida, produzida posteriormente ao trânsito em julgado que não constitui prova nova para fins rescisórios. Petição inicial indeferida, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 966, VII, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 966, VII, do CPC, ao interpretar de forma restritiva o conceito de "prova nova", desconsiderando as circunstâncias que impediram sua produção no processo originário.<br>Aduz que a declaração apresentada cumpre os requisitos de "prova nova", pois era inacessível no processo original devido à participação da declarante no polo ativo da ação e aos conflitos familiares existentes à época.<br>Além disso, argumenta que o acórdão recorrido afrontou não enfrentou de forma fundamentada os argumentos apresentados sobre a impossibilidade de produção da prova no processo original e o potencial transformador da declaração apresentada.<br>Telmo Ramos Braga apresentou contrarrazões (fls. 169-171).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado às fls. 184-185.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 489 do CPC, observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, que a prova apresentada para substanciar a ação rescisória não poderia ser considerada prova nova, por não ter sido constituída após o trânsito em julgado da sentença, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 119 - 121):<br>Em que pese o engenhoso esforço do autor em defender a caracterização de prova nova no presente caso, a declaração da autora da ação rescindenda em sentido contrário ao constante da inicial produzida após o trânsito em julgado do decisum rescindendo não autoriza o manejo de ação rescisória.<br>Embora se admita o depoimento ou declaração da própria parte como prova nova, ela há de ser preexistente ao título judicial que se pretende rescindir, requisito não caracterizado no caso em exame.<br>Ademais, não configuram a alegada suspeição e impedimento da declarante circunstâncias alheias à vontade do autor, mas, de outra forma, circunstâncias fáticas concretas que permearam, motivaram e deram forma aos termos da inicial lá como irrogados.<br>E, ainda que assim não fosse, a alegada suspeição da declarante à época que teria motivado sua omissão não deixou de existir, por remanescer esta ainda igualmente atrelada a ambos os imóveis.<br>Mais ainda, se como alega o autor reatou com a autora da ação rescindenda seus laços afetivos e agora desfrutam de plena harmonia e consideração, podem de forma mais célere e prática buscar a acomodação dos respectivos interesses extrajudicialmente entre si e não mais na via judicial, onde não se é dado chancelar comportamento contraditório como o da declarante.<br>Em verdade, as convicções e versão dos fatos da declarante sempre existiram e foram externadas na inicial da ação de extinção de condomínio com o teor por ela à época considerado, não sendo admissível à parte alterar a qualquer tempo a versão dos fatos levadas a juízo para pretender alteração da coisa julgada, sob pena de vulneração à segurança jurídica.<br>E como bem esclarece Humberto Theodoro Junior, ".. a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo" ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 50ª ed., p. 705).<br>Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de caracterização de prova nova traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. A pretensão de alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem - no sentido de que a oitiva das referidas testemunhas não se funda em prova nova, mas sim na inércia da parte recorrente na fase de conhecimento de forma extemporânea -, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.321.300/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>(..)<br>3. Rever a premissa firmada na origem de não caracterização de prova nova para efeito de rescisória demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.<br>4. A aplicação das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA