DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 91-94), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES PARA SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195, § 7º, DA CF/1988. RE 566.622/RS. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN PREENCHIDOS.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, não acolhendo as alegações de prescrição do crédito e imunidade tributária.<br>2. Em suas razões recursais, o agravante relata que promoveu exceção de pré-executividade sob os fundamentos de que a pretensão executória estaria prescrita, além da inexigibilidade dos títulos executivos, por ser beneficiário da imunidade tributária (instituição filantrópica sem fins lucrativos). Inicialmente, defende a nulidade da decisão recorrida em razão do cerceamento de defesa, já que, após a exceção de pré-executividade, a Fazenda se manifestou nos autos apresentado novos documentos aos quais não teve a oportunidade de se pronunciar, o que feriu o princípio do contraditório. Sustenta a prescrição do débito, pois não foi intimado do resultado do recurso administrativo relativo à CDA nº 37.216.709-8 e que transcorreu o lustro prescricional do art. 174 do CTN. De igual modo, entende que ocorreu a prescrição quanto à CDA nº 37.216.710-1, uma vez que o contribuinte foi comunicado do resultado do julgamento em 08/01/2015, enquanto que entre a data da constituição definitiva e o despacho ordenador da citação (04/02/2021), passaram-se mais de cinco anos. Por fim, defende a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao débito de contribuições previdenciárias de janeiro de 2006 a dezembro de 2007, reconhecendo a nulidade da CDA, visto que goza de imunidade tributária por ser entidade sem fins lucrativos.<br>3. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão. Não se aplica o artigo 10 do CPC ao caso, já que a apresentação de documentos pela Fazenda Nacional foi para impugnar a alegação de prescrição dos débitos, matéria conhecível de ofício.<br>4. Cabe analisar a ocorrência de prescrição quanto à CDA nº 37.216.709-8. A constituição do crédito ocorreu mediante auto de infração em 16/11/2009 (Id. 4714377 - p. 03- autos originários). O contribuinte apresentou recurso administrativo em 12/08/2011 (Id. 4714385 - p. 11), do qual tomou ciência do resultado em 28/03/2016 (Id. 4714391 - p. 04). Não houve o decurso do prazo prescricional de 28/03/2016 a 25/01/2021 (data da interrupção da prescrição por causa do despacho que ordenou a citação).<br>5. No tocante à CDA nº 37.216.710-1, a constituição do crédito ocorreu mediante auto de infração em 16/11/2009 (Id. 4714411 - p. 03). O contribuinte apresentou recurso administrativo em 12/08/2011 (Id. 4714443), sendo comunicado do resultado em 08/01/2015, do qual apresentou requerimento administrativo de prescrição (Id. 4714450 - p. 03). O requerimento foi recebido como recurso especial e não conhecido pela intempestividade (Id. 4714452 - p. 04), tornando-se definitiva a decisão em 28/04/2016. Não houve o decurso do prazo prescricional de 28/04/2016 a 25/01/2021 (data da interrupção da prescrição por causa do despacho que ordenou a citação).<br>6. Quanto à imunidade tributária, prevê o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ( ) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.<br>7. Cuida-se de débito de contribuição previdenciária dos anos de 2006 a 2007 (Id. 4714411 e 4714377). Na época do fato gerador estava vigente o artigo 55 da Lei 8.212/91.<br>8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.622/RS, sob o rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que os requisitos para o gozo da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da CF/1988 devem de estar previstos em lei complementar. Em consequência, foi declarada a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei (ordinária) nº 8.212/1991, dado que tal dispositivo impõe condições prévias para o exercício da imunidade tributária de que gozam as entidades beneficentes de assistência social. Entendimento firmado no âmbito de julgamento submetido ao rito da repercussão geral, sendo, portanto, de observância obrigatória, devendo ser aplicado ao presente feito por força dos artigos 1.030 e 1.040 do CPC (STF, RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Julgado em 23/02/2017).<br>9. Os requisitos legais exigidos para o gozo da imunidade, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, seriam somente os previstos no art. 14 do CTN.<br>10. No caso, o contribuinte possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Id. 4519181). O estatuto social comprova que a entidade é filantrópica, educacional e sem fins econômicos (Id. 4519175). Além disso, apresentou declaração de utilidade pública federal, estadual e municipal (Id. 4519180, 4519179 e 4519178).<br>11. Assim, em razão do reconhecimento da imunidade, declara-se a nulidade das CDA"s executadas.<br>12. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a imunidade tributária.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 130-132).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022 do CPC; art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980; arts. 111 e 204 do CTN; e art. 55, §1º, da Lei n. 8.212/1991.<br>O recurso especial foi originalmente inadmitido por violação à Súmula n. 7/STJ e o recurso extraordinário teve seguimento negado (fl. 181).<br>Após a interposição de agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o feito retornou para que fosse exercido juízo de adequação ao Tema n. 32/STF.<br>Foi exercido juízo de adequação, contudo, sem que fosse alterado o resultado do julgamento (fls. 227-230).<br>A FAZENDA NACIONAL ratificou o recurso especial, de modo que o Tribunal de origem, em novo juízo de admissibilidade, admitiu o recurso especial (fls. 242-243).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>O recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) tem como objeto a reforma do acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, reconheceu a imunidade tributária do Instituto Diocesano da Estância e anulou os créditos tributários executados.<br>Do art. 1.022 do CPC<br>O recurso especial alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questões relevantes, como o descumprimento do §1º do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, vigente à época dos fatos geradores, o que teria obstado o gozo da imunidade tributária.<br>Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da a legação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973), porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo 535 do CPC/1973) atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal (AgInt no AREsp 1466877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020). Sobre o assunto, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. VICÍO DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural" (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024.)<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br> ..  TRIBUTÁRIO PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE FAZENDÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDICÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.  ..  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Com efeito, não se perscruta da suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem . A propósito, incide a hipótese do enunciado da Súmula 284/STF, porquanto o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos de lei federal, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial.<br> ..  3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. A apontada violação ao art. 1022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF  ..  (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS .<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF.  .. <br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  .. <br>1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>Do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980 e art. 204 do CTN<br>A União aponta a violação ao artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 204 do Código Tributário Nacional, sustentando que a exceção de pré-executividade interposta na origem não deveria ter sido admitida, pois não houve garantia da execução, e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo cabível dilação probatória nesse tipo de defesa.<br>O recurso tampouco merece ser conhecido nesse ponto, pois a jurisprudência deste STJ admite a alegação de imunidade em sede de exceção de pré-executividade, desde que comprovada de plano.<br>Assim, rever o entendimento do Tribunal local quanto à existência de comprovação de plano da imunidade, sem necessidade de dilação probatória, exigiria o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS DOS ARTS. 9 E 14 DO CTN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 137, e-STJ): "Ressalta-se que a imunidade tributária não se condiciona a deferimento do Poder Público, uma vez que decorre de permissivo constitucional, e se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, à luz do artigo 14 § 1º do CTN. Porém, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências legais. Assim, necessária ampliação da fase instrutória, sendo a matéria alegada discutível em sede de embargos à execução".<br>2. A jurisprudência do STJ tem admitido que a imunidade tributária pode ser suscitada em Exceção de Pré-Executividade, como se fosse matéria de ordem pública cognoscível de ofício, apenas quando comprovada de plano, sem necessidade de verificação do direito da parte mediante dilação probatória. Precedentes: AgRg no Ag 1.281.773/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/3/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.339.353/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012.<br> ..  5. Não por outro motivo costuma-se aplicar a Súmula 7/STJ em casos que discutem a imunidade tributária das entidades filantrópicas de ensino, justamente diante da necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 9º e 14 do CTN (AgRg no REsp 966.399/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 14/9/2009).<br>6. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.562.053/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO AINDA QUE ESGOTADO O PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.<br>1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de ser viável a apresentação de exceção de pré-executividade ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução (AgRg no Ag 977.769/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25.2.2010).<br>2. A orientação de ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade.<br>3. Precedentes: AgRg no AREsp 12.591/RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 14.3.2012; AgRg no AREsp 18.579/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2011; e AgRg no Ag 1281773/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.3.2011.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.339.353/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. IPTU. AUTARQUIA ESTADUAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.<br>1. Caso em que o agravante insurge-se contra decisão do Tribunal a quo que acolheu exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento de imunidade tributária recíproca.<br>2. O Tribunal de origem consignou que o caso concreto não exigiria dilação probatória, uma vez que a agravada, sendo autarquia estadual, possuidora de objetivos sociais claros e que abrangem a prestação de serviço público e de caráter previdenciário aos militares estaduais ativos e inativos, teria a prerrogativa da imunidade recíproca.<br>3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a imunidade tributária, comprovada de plano, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.281.773/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.)<br>Do art. 55, §1º, da Lei n. 8.212/1991<br>A União alega afronta ao artigo 55, §1º, da Lei nº 8.212/91, argumentando que o descumprimento desse dispositivo pela entidade agravante justificava o lançamento tributário, sendo a norma aplicável ao caso concreto por força do princípio do "tempus regit actum" e do artigo 144 do CTN.<br>Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade pleiteada passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula n. 7/STJ.<br>A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever esta posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide nesta situação a Súmula n. 7/STJ.<br>Do art. 111 do CTN<br>Ademais, a União sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 111, I, do CTN, ao interpretar de forma extensiva normas que concedem benefícios fiscais, especialmente no que tange à imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, que, segundo a União, não se aplica às contribuições destinadas a terceiros, como as de intervenção no domínio econômico.<br>Conforme dispõe expressamente o art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>Apesar do recurso indicar violação de lei federal, pretende a exegese de dispositivo constitucional, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mando de segurança contra ato reputado ilegal, atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC, objetivando recolher a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre as suas receitas financeiras, com base nas alíquotas de 0,33% e 2%, até abril de 2023. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.<br>II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br> ..  IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifo nosso).<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>3. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Estadual n. 7.098/1998 e Decreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o acórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.794.623/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA