DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por GRANJA LOYOLA LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 287-309, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. VENDA DE PRODUTO PERECÍVEL IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Na origem, trata-se de ação objetivando a percepção de indenização por danos materiais e morais decorrente da compra de produto perecível impróprio para consumo que foi julgada parcialmente procedente, sendo a apelante condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil da apelante; e (ii) analisar a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos materiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Comprovado que a empresa requerida comercializou produtos perecíveis impróprios para o consumo, uma vez que estragaram ainda dentro do prazo de validade, e demonstrados os danos sofridos pela empresa que os adquiriu, deve a pretensão de indenização por danos materiais formulada pela autora ser julgada procedente, ante a presença dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil).<br>4. Hipótese dos autos em que o valor da indenização por dano material fixada na sentença levou em consideração, adequadamente, os custos para obtenção dos produtos alimentícios descartados por estarem estragados, em conformidade com a disposição do art. 944 do CC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Apelação conhecida e desprovida.<br>6. Tese de julgamento: "Comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é de rigor a responsabilidade civil da empresa de gênero alimentício que vende produto impróprio para consumo".<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 325-352, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 492, 744, 750, 753 do Código Civil e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise da cláusula FOB (Free on Board), que transfere ao comprador os riscos e custos do transporte, argumentando que o transporte inadequado foi a causa do perecimento dos produtos; b) erro de premissa ao atribuir à recorrente a responsabilidade pelo perecimento dos ovos, ignorando que o transporte foi realizado por transportadora contratada pela recorrida; c) negativa de vigência ao art. 750 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do transportador a partir do momento em que recebe a mercadoria; d) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação da cláusula FOB e à alocação de riscos em contratos de transporte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 412-415, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 417-420, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.<br>1. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 489, §1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a adoção da cláusula FOB (Free on Board), apta a transferir ao comprador os riscos e custos do transporte da mercadoria.<br>Com efeito, a Corte estadual manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, assentando que os produtos perecíveis fornecidos se mostraram impróprios para o consumo ainda dentro do prazo de validade.<br>Todavia, conquanto a recorrente tenha suscitado, desde a contestação e de forma reiterada em apelação e embargos de declaração, a existência da cláusula contratual FOB (frete fob ou free on board),  circunstância que, em tese, poderia afastar sua responsabilidade civil e deslocar a imputação do risco ao comprador e ao transportador  , não houve pronunciamento específico do Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que configura negativa de prestação jurisdicional, por afronta ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC/2015, a ausência de manifestação expressa do órgão julgador acerca de questão jurídica relevante e oportunamente suscitada, dotada de potencial para alterar a conclusão adotada no julgado.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA RELEVANTE. PONTOS OMISSOS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Deixando o Tribunal a quo de se manifestar sobre questão relevante para a adequada solução da controvérsia, oportunamente suscitada por meio de embargos de declaração, resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do C"PC/2015 .1.1. Os vícios suscitados nos embargos de declaração opostos na origem foram expressamente indicados na decisão monocrática: (i) omissão sobre o direito à produção de prova acerca da ocorrência dos fatos constitutivos do direito alegado (cerceamento de defesa);(ii) omissão sobre o pedido de indenização por danos materiais, morais e à imagem; e (iii) omissão no exame da tese jurídica que se fundamenta na existência de dolo acidental, para ensejar a reparação de perdas e danos (ou a alteração das bases econômicas da transação), na forma prevista pelo art. 146 do CC/2002 . 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2138180 SP 2024/0141077-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. NÃO PROVIDO . 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n . 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1430742 RJ 2019/0011235-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)<br>No caso, a omissão do acórdão recorrido quanto à cláusula "FOB", devidamente alegada pela parte recorrente, evidencia violação ao art. 489, §1º, I e IV, do CPC/2015, impondo-se a cassação do acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie de maneira específica sobre a questão suscitada.<br>2. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação da recorrente relativa à cláusula FOB e seus efeitos na responsabilidade civil, em observância ao disposto no art. 489, §1º, I e IV, do CPC/2015.<br>Fica prejudicado, por ora, o exame das demais alegações recursais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA