DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 881):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO. PLANO DE EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DO PACTO FIRMADO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica em contrato de empréstimo consignado, em virtude da não contratação do serviço, consiste na averiguação da manifestação de vontade, a qual insere-se no plano de existência do negócio jurídico. Não há falar em nulidade do instrumento quando o objeto da ação não corresponder à revisão das clausulas contratuais ou aos demais defeitos do negócio jurídico, esses previstos no Código Civil.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC ". (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, rel. Min. Raul Araújo).<br>O termo inicial para aferição do prazo prescricional em ação que vise a restituição de valor deduzido de benefício previdenciário, é a data do último desconto indevido.<br>Celebrado empréstimo consignado por pessoa capaz, com objeto e motivo lícitos, na forma permitida pelo ordenamento jurídico, não há falar em nulidade do negócio firmado, nos termos do art. 166 do Código Civil. Não reconhecida a nulidade do negócio jurídico, não há dano a ser indenizado, seja de natureza moral ou material, pois inexistente violação de direito que ampare o pedido (arts. 186 e 927 do CC) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Quando o acolhimento do recurso interposto pela parte ré resultar na reforma da sentença e na improcedência dos pedidos iniciais, ocorre a perda do objeto do recurso da autora.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 355, I, 369, 370, 429, II, do Código de Processo Civil; aos arts. 6º, VIII, 39, III, VI, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a nulidade do acórdão por cerceamento ao direito de defesa diante da necessidade de realização de prova pericial para comprovar a falsidade das assinaturas nos contratos impugnado.<br>Aduz que é necessária a realização da prova pericial quando há impugnação da autenticidade de assinatura em contratos bancários pela consumidora.<br>Alega que "não deve prosperar o argumento que o depósito de valores na conta de titularidade da consumidora seja prova da autenticidade do contrato pois o legislador foi categórico ao estabelecer um artigo específico para descrever a conduta em questão, caracterizando-a como abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro" (e-STJ, fl. 897).<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>No caso, a Corte local reconheceu a validade do contrato de mútuo em razão dos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 873/879):<br>02. Preliminares Cerceamento de defesa<br>Sustentou a apelante Banco Itaú Consignado S.A. que ocorreu cerceamento de seu direito de defesa, porquanto não oportunizada a produção de provas, e que a apelada não arcou com o ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, amalgamar as provas referentes ao fato constitutivo do seu direito.<br>O artigo 370 do CPC dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>Embora a legislação de proteção ao consumidor seja aplicável ao caso em apreço, é encargo da parte ré conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil apresentar as provas "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.".<br>Verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos os contratos devidamente assinados acompanhados dos documentos de identificação da parte, bem como os comprovantes de liberação dos valores contratados (evento 21, CONTR3, evento 21, COMP4, evento 21, COMP4, evento 21, COMP7).<br>Evidencia-se que os documentos necessários ao julgamento do feito foram acostados aos autos, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar.<br>(..)<br>03. Mérito<br>Pelo que se deduz do recurso interposto, a intenção é que tudo deva ser resolvido à luz do diploma consumerista, ou seja, através da leitura generosa da Lei 8.078/90, um dos mais virtuosos diplomas da legislação brasileira, embora seja constante vítima de desvirtuamentos por ausência de uma melhor visão do custo-benefício e consequências de sua implementação desarrazoada.<br>A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal:<br>(..)<br>Na hipótese sub judice, a apelante sustentou que não quis realizar os empréstimos consignados e que foi induzida a erro pelas instituições financeiras requerida.<br>A instituição financeira ré, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário auferido pela parte apelante, na medida em que houve a efetiva contratação do empréstimo impugnado.<br>Para corroborar o alegado, as requeridas juntaram os contratos nº 575975973 (evento 21, CONTR3), nº 586739640 (evento 21, CONTR6), nº 304956184-2 (evento 17, ANEXO2), nº 308632846- 9 (evento 17, ANEXO3).<br>Além disso, juntaram também o documento de identificação da parte autora (identidade e CPF), bem como os comprovantes de liberação dos valores pagos (evento 21, COMP4, evento 21, COMP7, evento 17, ANEXO2, fl. 14 e evento 17, ANEXO3, fl. 15).<br>Todos os pagamentos acima mencionados foram feitos na conta nº 10006295, agência 01010 que é justamente aquela em que a parte autora recebe o benefício previdenciário conforme consta no evento 1, EXTR8.<br>Por fim, vale mencionar que embora a as assinaturas são semelhantes aos documentos de identidade juntados com cada um dos contratos, sendo que não foi questionada a validade destes.<br>Nesse cenário, em que pese a parte apelante sustentar o desconhecimento de contratação, os documentos juntados no caderno processual apontam para direção oposta, pois demonstram, de forma inequívoca, a realização do empréstimo.<br>Convém destacar a tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo a qual "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".<br>No corpo do acórdão do REsp nº 1.846.649-MA, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Belizze, consta expressamente que "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova". Foi o que o ocorreu no caso em comento, uma vez que o conjunto probatório acostado pela apelante expressa a validade da contratação.<br>Acerca do tema, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência catarinense:<br>(..)<br>É igualmente inviável cogitar que houve erro escusável cometido pela parte apelante no momento da contratação.<br>Ora, uma simples leitura do contrato é suficiente para verificar o seu real objeto, mormente porque redigido de modo claro e acessível ao consumidor, com autorização expressa para desconto da parcela do empréstimo diretamente no benefício previdenciário auferido pela parte apelante.<br>(..)<br>No presente caso, não se vislumbra nenhum vício no negócio ajustado entre as partes. Se o contrato não foi vantajoso ou o consumidor se arrependeu após utilizar do crédito contratado, trata- se de questão inerente ao mercado de consumo, onde, passado algum tempo, nem sempre as partes ficam satisfeitas com a transação realizada. No entanto, simples descontentamento não confere direito de rever avença regularmente firmada.<br>Da mesma forma, a aventada vulnerabilidade da parte apelante, quando não satisfatoriamente comprovada nos autos, também não tem o condão de anular o negócio jurídico ajustado entre as partes. O contrato devidamente assinado atesta sua inequívoca ciência quanto à adesão aos termos propostos, bem com a autorização para desconto da parcela do empréstimo diretamente no benefício previdenciário, inexistindo qualquer elemento que demonstre sua incapacidade civil no momento da celebração ou qualquer outra circunstância que possibilite o reconhecimento de vício no contrato.<br>Ademais, o fato de a parte apelante ser idosa não a transforma em alguém incapaz de compreender e de se responsabilizar pelas obrigações assumidas em contratos regularmente firmados.<br>(..)<br>Portanto, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte apelante, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a reforma da sentença proferida na origem é a medida que se impõe, uma vez que, verificada a validade da contratação, não há dano a ser indenizado, seja de natureza moral ou material.<br>Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, a fim de que seja reconhecida a regularidade da contratação do empréstimo e consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.<br>(..)<br>Quanto à alegada nulidade do acórdão por cerceamento do direito de defesa, verifico que não merece acolhimento.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplo, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de perícia, uma vez que o conjunto probatório anexado pela instituição financeira demonstrou a validade da contratação, de forma que alterar a conclusão adotada demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021).<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.<br>3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA