DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 463):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recurso que busca a reforma do julgado, exclusivamente quanto a condenação em ônus sucumbenciais, eis que deve ser deferida a gratuidade de justiça diante da apelante se encontrar em recuperação judicial. Inexistência de qualquer requerimento de gratuidade de justiça nos autos.<br>Pedido de gratuidade formulado, exclusivamente, nas razões recursais. Manifesta a inovação recursal. Ademais, nos termos da norma processual - artigo 99, § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça deferido, só possui efeitos prospectivos, jamais retroativos. Entendimento pacificado do E. STJ.<br>Deferimento da gratuidade, apenas a contar da interposição do recurso. Recurso não conhecido, na forma do voto do Desembargador Relator.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta "a necessidade de reforma do v. acórdão recorrido, uma vez que patente à ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, vez que o próprio dispositivo determina que o pedido de concessão da gratuidade de justiça pode ser realizado a qualquer momento, desde que comprovada à alteração da situação econômica-financeira da parte, somada a notável mudança na situação econômica da Recorrente" (fl. 510).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 577/ 580, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assim consignou (fls. 464/466):<br>Não é possível conhecer do recurso, não pela ausência de preparo, mas diante da manifesta inovação recursal.<br>Conforme se verifica dos autos, não houve junto a Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé, qualquer pedido de gratuidade de justiça, o que só foi realizado em suas razões recursais.<br>Ora, se o tema não foi debatido na origem, tal alegação consiste em manifesta inovação recursal, razão pela qual, o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, é possível a concessão da gratuidade com efeitos prospectivos, como bem destacou o apelado.<br>Nesse sentido, o E. STJ, da lavra do Ministro Marco Buzzi, estabeleceu, de forma expressa, que a gratuidade não retroage.<br>Destaque-se a parte do referido voto, deixou-se expressamente consignado que "não há recolhimento de custas para a interposição de agravo interno no âmbito deste STJ. Ainda assim, é certo que a parte pode requerer o benefício a qualquer tempo; todavia, a concessão do referido benefício não retroage para alcançar os encargos processuais anteriores".<br>(..)<br>Por fim, a gratuidade com efeitos ex nunc deve ser deferida a apelante, considerando que se encontra em recuperação judicial, indicativo da sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Por tais fundamentos, VOTO pelo não conhecimento do recurso de apelação, deferindo-se a gratuidade ao apelante, apenas com relação aos atos posteriores à interposição do recurso de apelação, mantida a condenação em sucumbência determinada pela sentença.<br>Ainda em sede de embargos de declaração, asseverou que (fl. 496):<br>Conforme se verifica dos autos, e destacado expressamente no acórdão, não houve qualquer requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, o que somente foi realizado quando da apelação interposta.<br>Assim, não há como acolher a pretensão de atribuir efeitos ex tunc a gratuidade de justiça. Não há contradição, considerando que o recurso não pode ser conhecido, mas é possível a concessão da gratuidade para o futuro, como expressamente reconheceu o acórdão.<br>Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, quanto à questão dos efeitos da gratuidade de J ustiça, demandaria necessariamente nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA