DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Magnus Carlos Reimann contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 1.710/1.711):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, em cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A. O agravante sustenta a tempestividade da apelação com base nas informações eletrônicas do sistema do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) saber se a apelação interposta pelo agravante foi tempestiva, considerando-se a sugestão de prazo indicada no sistema eletrônico do Tribunal; b) saber se o agravo interno cumpre com o princípio da dialeticidade ao invocar tese que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação é intempestiva, pois foi interposta após o prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c o artigo 219 do CPC. 4. O prazo sugerido pelo sistema eletrônico do Tribunal é irrelevante para a contagem e responsabilidade do termo final, sendo ônus da parte diligenciar pela correta observância dos prazos processuais. 5. O agravo interno não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, na parte em que invocou tese estranha à questão afeta à (in)tempestividade do apelo, o que fere o princípio da dialeticidade, na medida em que dissociada dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A tempestividade é pressuposto objetivo para o conhecimento de recursos, não vinculando a parte ao prazo sugerido pelo sistema eletrônico do Tribunal. 2. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º; 219; 224; Regimento Interno do TJGO, art. 123, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.049.136/SP; AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA; AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA; TJGO, Agravo de Instrumento 5640932- 34.2023.8.09.0107; TJGO, Agravo de Instrumento 5669684- 69.2023.8.09.0154.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão impugnado violou o artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que "o erro do sistema eletrônico na indicação do prazo para interposição do recurso caracteriza claramente um evento alheio à vontade do recorrente. A confiança nos dados fornecidos pelo sistema eletrônico do próprio Tribunal configura um comportamento de boa-fé, que não pode ser penalizado" (fl. 1.725).<br>Aduz que, "em consonância com os princípios da boa-fé e da confiança, a falha do sistema eletrônico deve ser considerada justa causa para afastar a intempestividade, garantindo-se o direito do recorrente de ter o seu recurso julgado pelo Tribunal" (fl. 1.728).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 1.806/1.808, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Cuida-se, na origem, de impugnação ao cumprimento de sentença proposto em face decisão que admitiu o cumprimento de sentença proposto por Magnus Carlos Reimann, em face de Banco do Brasil S/A.<br>A sentença proferida nos autos acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito.<br>Em decisão singular, o Relator não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, diante da sua intempestividade (fls. 1.655/1.660).<br>Posteriormente, o TJGO negou provimento ao agravo interno interposto, nos seguintes termos (fls. 1.713/1.717):<br>De início, destaco que o recurso não merece conhecimento quanto à aventada tese de equívoco do magistrado singular em relação ao marco inicial da prescrição reconhecida na espécie, haja vista não impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>Com efeito, sabe-se que, no âmbito recursal, vigora o princípio da dialeticidade, o qual impõe à parte interessada o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, de forma a atacar a motivação judicial e apresentar a tese jurídica que pretende ver como prevalecente.<br>Em observância ao referido princípio, que permeia a seara processual, cumpre ao recorrente não somente manifestar seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se apoia, demonstrando o seu desacerto.<br>A impugnação específica do ato decisório visa possibilitar que, por meio do confronto entre a tese contida no pronunciamento jurisdicional e a antítese consubstanciada nas razões recursais, possa o órgão recursal avaliar o mérito do recurso.<br>(..)<br>Nessa linha de intelecção, torna-se inadmissível o recurso cujas razões não se voltam à demonstração de que os motivos invocados pelo magistrado são inadequados ao julgamento de determinada questão ou que a conclusão a que ele chegou foi equivocada.<br>Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso em análise, as razões recursais, nesse ponto, estão dissociadas dos fundamentos decisórios do édito judicial vergastado, haja vista que a decisão monocrática recorrida tratou exclusivamente da intempestividade da apelação manejada pelo recorrente, sem entrar em seu mérito, ou seja, não discutiu o tema relativo à prescrição.<br>Evidente, portanto, que se trata de tese recursal totalmente desconexa do conteúdo meritório do ato judicial atacado, daí por que não deve ser conhecida, porquanto há nítida ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, conheço em parte do agravo interno (apenas quanto aos fundamentos que defendem a tempestividade do apelo), e, nessa extensão, tenho que inexistem razões suficientes a ensejarem a reforma da decisão agravada.<br>De fato, a apelação interposta pelo ora agravante é intempestiva.<br>Como cediço, o prazo para interposição do recurso de Apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.003, § 5º, c/c o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil. E, em relação a contagem dos prazos processuais, o artigo 224 da Lei Adjetiva estabelece que:<br>(..)<br>A observância da tempestividade, pois, trata-se de pressuposto objetivo imposto pela Lei Adjetiva para o conhecimento da insurgência, exigível em todos os recursos, uma vez que, segundo leciona de Elpídio Donizetti Nunes, o prazo recursal "é peremptório, isto é, não admite alteração ou prorrogação por acordo das partes ou determinação do órgão julgador. Assim, se descumprido, opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal" (in Curso Didático de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 476).<br>No caso concreto, conforme consta da decisão recorrida, depreende-se que a decisão integrativa da sentença recorrida, proferida em sede de embargos de declaração, é de 22/01/2024 (evento 129) e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 24/01/2024 (edição n. 3876 Suplemento - Seção III - A, página 13584).<br>Dessa forma, tem-se que, na espécie, o prazo recursal se iniciou no primeiro dia útil posterior, é dizer, em 25/01/2024, e, pois, findou-se em 16/02/2024.<br>Não obstante, o recorrente interpôs o presente recurso somente no dia 19/02/2024 (evento 132), ou seja, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis legalmente previsto.<br>Registre-se, no ponto, que não houve a suspensão do prazo recursal no dia 14/02/2024, é dizer, na Quarta-Feira de Cinzas do ano corrente, uma vez que é previsto no artigo 123, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que nela não haverá expediente forense somente até o meio-dia.<br>Confira-se:<br>"Art. 123. Não haverá expediente no Tribunal de Justiça:  III - segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas, até o meio-dia;"<br>Deveras, o fim do citado feriado não coincide com o horário de expediente forense desde a instituição do turno único por este Tribunal de Justiça, por meio da Resolução n. 136/2020.<br>A propósito, sobre a Quarta-Feira de Cinzas ser considerada para fins de contagem do prazo recursal, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Outrossim, não socorre ao recorrente a alegação de que foi induzido a erro pelo prazo indicado no Sistema Projudi como sendo o termo final para a interposição da apelação.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sugestão de prazo prevista no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça é irrelevante para fins de contagem de prazo e fixação do termo final, uma vez que essa responsabilidade é do recorrente, o qual deve conferir e observar as publicações no processo eletrônico.<br>(..)<br>Desta feita, a interposição da peça insurgente de forma serôdia enseja no reconhecimento de sua intempestividade, matéria de ordem pública cognoscível, inclusive, de ofício.<br>(..)<br>Desse modo, diante do vício insanável acima apontado, o recurso de apelação não foi conhecido.<br>A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, no sentido de que as informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para a devolução de prazos processuais, uma vez que a contagem do prazo para a interposição do recurso é de responsabilidade exclusiva da parte.<br>Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.).<br>2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 4/2021/CM. PREVISÃO NO SISTEMA EPROC. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança apresentado por Roberto Pedro Prudêncio Filho e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou a segurança requerida.<br>2. Os recorrentes entraram com o presente writ no TJSC contra ação considerada abusiva e ilegal pelo Conselho de Magistratura do TJSC, que consistia na recusa em reconhecer o Recurso Administrativo apresentado no caso da Suscitação de Dúvida Inversa 0302301-40.2018.8.24.0075, devido à sua intempestividade.<br>3. Em suas argumentações, alegam os recorrentes que a autoridade coatora desconsiderou o direito líquido e certo deles de ter a tempestividade do Recurso Administrativo 0016041-37.2022.8.24.0710 (processado pelo Sistema Eletrônico Integrado - SEI) reconhecida e, consequentemente, o mérito do recurso julgado, em um ato claramente ilegal e com vícios graves que justificam sua anulação.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não vislumbrou o alegado direito líquido e certo, ao considerar que as informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e que eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.<br>5. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).<br>6. Assim, considerando inexistência de direito líquido e certo a ser resguardado, de rigor é a manutenção da decisão ora recorrida.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO TRANSCORRIDO SEM A LEITURA DA INTIMAÇÃO. LEITURA FICTA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de dez dias corridos previsto no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 refere-se ao lapso temporal para a leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal de interposição do recurso cabível. Precedentes.<br>3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a tempestividade do recurso.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O acórdão embargado concluiu, fundamentadamente, que o recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando da interposição do recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>3. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os dados processuais disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as publicações oficiais. (AgInt no AREsp 1.155.442/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017).<br>4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.630.586/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA