DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Maria Aldeides da Silva Marinho contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 230):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como a autenticidade do contrato apresentado pelo banco e a ausência de autorização para os descontos.<br>Defende a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão utilizou a técnica de fundamentação "per relationem" sem apresentar fundamentos próprios, o que configuraria nulidade.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, adotou fundamentos claros e precisos para o julgamento da controvérsia, reconhecendo que o banco, ora recorrido, apresentou o contrato celebrado entre as partes, contendo todas as informações pertinentes à contratação, como qualificação do beneficiado, dados bancários, valor contratado e taxas de juros, de forma que reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, conforme se veri fica da fundamentação abaixo transcrita (fl. 232):<br>Quanto ao mérito da Apelação, observa-se que reside a controvérsia no reconhecimento de eventual ilegalidade de empréstimo consignado, pactuado entre a instituição financeira requerida e a parte Apelante, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda.<br>Desta feita, é de se observar que, a instituição financeira, ao colacionar aos autos o contrato firmado entre as partes conseguiu demonstrar a regularidade do vínculo estabelecido entre as partes, constando, no referido documento, todas as informações pertinentes à contratação - qualificação do beneficiado, dados bancários para transferência, valor da contratação e taxas de juros mensais e anuais, o que nos leva a concluir que, diante desse quadro fático, a contratação ocorreu de forma regular, mostrando-se insubsistentes, por conseguinte, os pleitos indenizatórios formulados pela parte Autora.<br>Assim, constatado que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, vez que o contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas - art. 107 do CC).<br>Não bastasse tal fato, o já mencionado IRDR estabeleceu que, uma vez apresentado o contrato, compete ao consumidor apresentar seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor contestado, no entanto, assim não o fez a parte apelante.<br>Desta feita, o requerido, observando o ônus probatório determinado pelo art. 373, II, do CPC, em consonância com o julgamento do IRDR nº 53.983/2016, se desincumbiu de demonstrar a legalidade da contratação.<br>Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo.<br>Desse modo, não há que falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>É certo que o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados, tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos. Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte" (AgInt no AREsp 629.939/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/6/2018).<br>Ademais, fica claro que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que, por si só, inviabiliza o recurso especial. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>(..)<br>5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA AGRAVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que há elementos suficientes para concluir pela validade da contratação dos negócios jurídicos em questão e pela liberação do crédito em favor da apelante via transferência eletrônica. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. "Rever a conclusão adotada no v. Acórdão recorrido sobre a caracterização da litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório" (AgInt no AREsp 1.399.945/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.313/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando essa obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade em caso de beneficiário da gratuidade da Justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA