DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 366/367):<br>TRIBUTÁRIO. MULTA. ART. 63, § 2º, DA LEI 9.430/1996. TERMO A QUO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDERA DEVIDO O TRIBUTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>O juiz a quo não acolheu o pedido da parte autora, na medida em que considerou correta a contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a partir da publicação do acórdão da apelação que resultou na improcedência do pedido, sendo assim devida a multa de mora.<br>Há que se manter a sentença recorrida, haja vista que, conforme o que preceitua o artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, "a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição", ou seja, o crédito tributário tornou-se exigível e devido a partir da publicação do acórdão da apelação que reformou a sentença.<br>A oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação não tem o condão de torná-lo ineficaz, sob o risco de se admitir que a sua mera propositura ensejaria óbice ao cumprimento de decisões judiciais. Assim, impõe-se admitir que tal recurso não é dotado, por si só, de efeito suspensivo.<br>Corroborando tal conclusão, vale mencionar que o atual Código de Processo Civil positivou, no art. 1.026, o entendimento amplamente majoritário no sentido de que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo ("Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso"), inclusive dirimindo a diferença entre o efeito do recurso e a consequência de sua interposição quanto ao prazo para o recurso seguinte.<br>Não realizado o recolhimento integral do tributo devido dentro do prazo expressamente estipulado pela norma de regência, revela-se correta a conclusão da Receita Federal em relação à existência de pagamento em valor inferior ao devido e, em consequência, a cobrança da respectiva multa de mora. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).<br>Há que se manter a sentença em relação aos honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo motivo para acolher a alegação de que tal arbitramento se consubstancia em montante elevado, diante do trabalho realizado pelo patrono e do tempo de tramitação do processo, não se justificando sua redução, notadamente pelo elevado valor da causa de R$ 10.548.975,45 (dez milhões quinhentos e quarenta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).<br>Apelação da parte autora conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 409/411).<br>A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação, em preliminar, do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>No mérito, aponta ofensa ao art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 e sustenta que a decisão judicial que considera devido o tributo ou contribuição, mencionada naquele dispositivo, somente é concluída por ocasião da apreciação dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões às fls. 507/512.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela ora agravante contra a União com vistas à anulação de multa de mora aplicada em razão do pagamento de tributo fora do prazo de 30 dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996.<br>A controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo, considerando-se a oposição de embargos de declaração ao acórdão que reformou a sentença concessiva da segurança.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente argumenta (fl. 379):<br>Percebe-se que o julgado considerou que a interrupção do prazo operada pelos embargos de declaração do art. 538 do CPC/73 apenas produziam efeitos nos prazos processuais e não nos prazos de direito material, como aquele previsto no art. 63 §2º da Lei 9.430/96.<br>15. Contudo, sabe-se que os embargos de declaração, além de interromperem o prazo recursal, constituem típico recurso de integração da decisão embargada, razão pela qual, tal como restou exposto no recurso de apelação, somente após o seu julgamento é possível afirmar, inequivocamente, que o tributo seria ou não devido.<br>16. E por tal característica integrativa, e não apenas pela questão da interrupção do prazo de direto material, a Apelante sustentou que o julgamento daqueles embargos integrou o julgamento da decisão ali embargada.<br>17. É certo que não havia como o julgamento da apelação da União produzir efeitos imediatos se lhe pendia decisão integrativa e quiçá, modificativa, caso fossem acolhidos os efeitos infringentes dos embargos opostos.<br>18. Tais considerações, extremamente relevantes para o caso em julgamento, não foram mencionadas nas razões de decidir do v. Acórdão embargado, incorrendo, data venia, no vício da omissão.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 2ª Região assim decidiu (fls. 409/410, sem destaques no original):<br>Nesse sentido, consignou-se que, conforme o que preceitua o artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96, " a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição", ou seja, o crédito tributário tornou-se exigível e devido a partir da publicação do acórdão da apelação que reformou a sentença.<br>Ademais, restou destacado que a oposição de embargos de declaração contra o acórdão da apelação não tem o condão de torná-lo ineficaz, sob o risco de se admitir que a sua mera propositura ensejaria óbice ao cumprimento de decisões judiciais. Assim, impõe-se admitir que tal recurso não é dotado, por si só, de efeito suspensivo.<br>O voto condutor do acórdão apontou, ainda, corroborando tal conclusão, que o atual Código de Processo Civil positivou, no art. 1.026, o entendimento amplamente majoritário no sentido de que os embargos de declaração não são dotados de efeito suspensivo ("Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso"), inclusive dirimindo a diferença entre o efeito do recurso e a consequência de sua interposição quanto ao prazo para o recurso seguinte.<br>Por fim, há que se ressaltar que a indicação de precedentes isolados em seu recurso não é hábil à rediscussão do julgado, notadamente na hipótese em que a questão foi decidida com amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como referido no acórdão recorrido.<br>Assim sendo, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.<br>Não há vício de omissão no acórdão recorrido.<br>A Corte Regional enfrentou os argumentos apresentados pela parte recorrente, especialmente no que tange à contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996, e concluiu, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o termo inicial para a contagem do prazo é a publicação do acórdão que reformou a sentença, independentemente da oposição de embargos de declaração.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Ademais, destaco a redação do art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996:<br>Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (..)<br>§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.<br>Os embargos de declaração tratam de medida integrativa da decisão eivada de vício de omissão, contradição ou obscuridade, e sua oposição interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, na forma do art. 1.026 do CPC. Contudo, essa interrupção somente se refere aos prazos processuais, e não aos prazos de direito material, tal qual aquele previsto no dispositivo legal em questão.<br>A irresignação esbarra na jurisprudência desta Corte, que já decidiu:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERMO A QUO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NO QUAL O CONTRIBUINTE FICA ISENTO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI 9.430/1996. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.<br>1. Discute-se nos autos se o prazo a que se refere o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/1996 tem início com a publicação da decisão judicial que, revogando a liminar, considera devido o tributo ou com a publicação dos Embargos de Declaração opostos contra a referida decisão.<br>3. A interrupção de prazo com a oposição de Embargos de Declaração prevista no art. 538 do CPC se refere aos prazos processuais, e não aos prazos de direito material, tal qual aquele previsto no § 2º do art. 63 da Lei 9.430/1996.<br>4. A decisão judicial que considera devido o tributo revoga a liminar anteriormente concedida. Sobre o tema, já decidiu o STJ que a revogação de liminar se opera de forma imediata e ex tunc. Nesse sentido: MS 11.812/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 27/11/2006.<br>5. Uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação inicia-se o prazo de 30 dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício, independentemente da oposição de Embargos de Declaração, de forma que o recolhimento a destempo da obrigação tributária, sem o montante relativo à multa legal, comprova que o contribuinte encontra-se em débito para com o Fisco, impossibilitando, assim, a emissão de certidão de regularidade fiscal na forma dos arts. 205 e 206 do CTN, sobretudo porque, conforme afirma a recorrente, não há penhora ou qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito no caso em tela. Nesse sentido: REsp 1.239.589/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011.<br>6. Recurso especial não provido.<br>( REsp n. 1.669.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 12/9/2017, sem grifos no original .)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NO QUAL O CONTRIBUINTE FICA ISENTO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI N. 9.430/96. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTE.<br>1. Primeiramente, cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente, não havendo que se falar em omissão. É cediço que o julgador não precisa enfrentar, um a um, os argumentos das partes, desde que a fundamentação do decisum seja suficiente para por fim à lide, tal qual ocorreu na hipótese em tela. Por outro lado, para que ocorra o prequestionamento de dispositivo de lei federal não é necessária a sua manifestação expressa no acórdão recorrido, desde que o tema nele inscrito tenha sido debatido no julgado.<br>2. Discute-se nos autos se o prazo a que se refere o art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96 tem início ou com a publicação da decisão judicial que, revogando a liminar, considera devido o tributo ou com a publicação dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão.<br>3. A interrupção de prazo com a oposição de embargos de declaração prevista no art. 538 do CPC se refere aos prazos processuais, e não aos prazos de direito material, tal qual aquele previsto no § 2º do art. 63 da Lei n. 9.430/96.<br>4. A decisão judicial que considera devido o tributo revoga a liminar anteriormente concedida. Sobre o tema, já decidiu esta Corte no sentido de que a revogação de liminar se opera de forma imediata e ex tunc. Nesse sentido: MS 11.812/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 27/11/2006.<br>5. Uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação inicia-se o prazo de 30 dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício, independentemente da oposição de embargos de declaração, de forma que o recolhimento a destempo da obrigação tributária, sem o montante relativo à multa legal, comprova que o contribuinte encontra-se em débito para com o Fisco, impossibilitando, assim, a emissão de certidão de regularidade fiscal na forma dos arts. 205 e 206 do CTN, sobretudo porque, conforme afirma a recorrente, não há penhora ou qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito no caso em tela.<br>6. Recurso especial parcialmente provido para considerar devida a multa de ofício na hipótese.<br>(REsp n. 1.239.589/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011, sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS NO QUAL O CONTRIBUINTE FICA ISENTO DA MULTA NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI 9.430/1996. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO, INDEPENDENTEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA E EX TUNC DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o termo inicial de contagem do prazo previsto no art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, para fins de afastamento da multa moratória, é a data da publicação da sentença ou do acórdão que reformar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, e não a do julgamento dos Embargos de Declaração, se houver" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.646.455/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/3/2019).<br>2. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.770.675/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019; REsp 1.669.534/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 12/9/2017; REsp 1.649.020/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017; REsp 642.281/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/11/2004, p. 257 RDDT vol. 113, p. 187.<br>3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.480.536/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>Portanto, o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA