DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  por L.A. GESTÃO DE MARCAS LTDA contra  a  decisão  que  não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ (fls. 394/397).<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que "destaca-se que o entendimento de que houve ausência de impugnação específica não representa a realidade processual, visto que foi destinado tópico específico apenas para impugnar tal entendimento sumular" (fl. 406).<br>Por fim, pugna pelo provimento do recurso pelo Colegiado.<br>A União não apresentou impugnação (fl. 415).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi devidamente prequestionada e fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Em análise, agravo de decisão contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por L.A. GESTÃO DE MARCAS LTDA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ATIVO CIRCULANTE.<br>Não demonstrada a insuficiência dos bens do ativo permanente para garantir o crédito apontado, não há como permitir a incidência da indisponibilidade sobre os bens do ativo circulante. (fl. 155)<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 926 do CPC; e 4º, § 1º, da Lei 8.397/1992, sustentando, essencialmente, que (a) a indisponibilidade de bens deve recair apenas sobre os bens do ativo permanente, vedando a constrição de ativos circulantes; e (b) o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada a jurisprudência do STJ, desconsiderando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que a empresa está em pleno funcionamento, diferentemente do caso paradigma utilizado como fundamento.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 282/306).<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 309/312), daí a interposição do presente agravo (fls. 350/364).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Preliminarmente, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.<br>Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 926 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>No mais, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o voto condutor considerou que a medida cautelar de indisponibilidade poderia alcançar, apenas excepcionalmente, bens do ativo circulante da ora recorrente, nos seguintes termos:<br>Estão presentes indícios autorizadores da imposição de medidas cautelares com a finalidade de resguardar a satisfação dos crédito tributários.<br>Embora possível a imposição da medida cautelar fiscal no caso concreto, é necessário destacar na jurisprudência desta Corte que a indisponibilidade de bens de pessoa jurídica em Medida Cautelar Fiscal deve ser analisada à luz do art. 4º, § 1º, da Lei 8.397/92, o qual estabelece que a indisponibilidade recairá sobre os bens do ativo permanente da empresa, regra eventualmente modificada pela jurisprudência para admitir a indisponibilidade de bens do ativo circulante em casos excepcionais como os d e paralisação das atividades da pessoa jurídica ou não localização/insuficiência dos bens do ativo permanente para garantir o crédito (TRF4, Segunda Turma, AG 50189606620204040000, 24nov.2020). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de, em ocasiões excepcionais, visando salvaguardar o crédito fiscal, que a constrição atinja os bens do ativo circulante (STJ, Segunda Turma, AgInt no R Esp 1688871/PE, 29abr.2020).<br>Neste caso a empresa agravante está aparentemente em funcionamento, de forma que o bloqueio de patrimônio do ativo circulante poderia por em risco a continuidade das atividades exercidas e os recursos para saldar ordinariamente os créditos demandados pela Fazenda Pública. Como não foi demonstrada a insuficiência dos bens do ativo permanente para garantir o crédito apontado, não há como permitir, no presente momento, a incidência da indisponibilidade sobre os bens do ativo circulante.<br>Considerada a gravidade dos indícios de fraude, porém, que autorizam a exceção à restrição declarada no § 1º do art. 4º da L 8.397/1992, é conveniente estabelecer um critério de seleção de patrimônio submetido à medida cautelar fiscal, no sentido de que o Juízo de origem valore a constrição alcançada sobre o patrimônio de "ativo permanente" da agravante e, caso não se alcance valor de garantia suficiente ao crédito fiscal, mantenha ou estenda a constrição para bens do "ativo circulante". O procedimento de medida cautelar fiscal outorgada incidentalmente em incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é o instrumento processual adequado para discussão aprofundada sobre a avaliação dos bens constritos, devendo o Juízo de origem aplicar meios ordinários e expeditos para avaliar o valor de garantia obtido sem grandes esforços de exame aprofundado e técnico do valor de cada bem individualmente.<br>Há prova do direito alegado e há urgência diante dos prejuízos advindos do bloqueio dos ativos circulantes da agravante, que potencialmente podem ser afastados da garantia pelo Juízo de origem. (fls. 153/154 - Grifo nosso)<br>Assim, ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, acatando toda a linha argumentativa dos recorrentes, para fins de reconhecer a impossibilidade de a medida de indisponibilidade decretada alcançar bens do ativo circulante da empresa recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.556.721/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015.)<br>TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. PREMISSA JURÍDICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NOVA DECISÃO. NECESSIDADE.<br>1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que é sempre vedada a constrição de ativos financeiros, porque a indisponibilidade de bens prevista no art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92 limita-se ao bloqueio do ativo permanente, não encontra respaldo jurídico na jurisprudência do STJ. Esta Corte reconhece a viabilidade de decretar a constrição sobre bens não integrantes da referida rubrica contábil quando, excepcionalmente, não forem localizados outros bens que possam garantir a futura execução.<br>2. Com efeito, imperioso declarar nulo o acórdão recorrido para que nova decisão seja proferida nos parâmetros estabelecidos por esta Corte, visto que, na espécie, a devida aplicação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92 para constrição dos ativos financeiros demanda análise de questão fática, a qual somente as instâncias ordinárias são aptas a averiguar: inexistência de outros bens que possam garantir a futura execução.<br>Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 456.699/PA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014 - Grifo nosso)<br>Isso posto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA