DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC)  interposto  por  CASCAO TRANSPORTES LTDA,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,  assim  ementado  (fl.  417,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - DEMANDA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADORES DO ACIDENTE - SUB-ROGAÇÃO - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 188 DO STF - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS - FALHA DO MOTORISTA DEMONSTRADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELOS CONDUTORES DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO SINISTRO - NÃO DESCONSTITUÍDO - ÔNUS DO RÉU - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, os primeiros foram acolhidos e os segundos rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 460, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO - DEMANDA MOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CAUSADORES DO ACIDENTE - 1º ACLARATÓRIO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - 2º ACLARATÓRIO - OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DA CARGA RECUPERADA - ERRO SUBSTANCIAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNILATERAL - OMISSÃO QUANTO AO LIMITE DA APÓLICE - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - 1º EMBARGOS ACOLHIDOS - 2º EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 475-500, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e carência de fundamentação no acórdão recorrido, que partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o motorista causador do acidente era preposto da recorrente, quando, na verdade, ele prestava serviços para a empresa segurada pela recorrida; b) omissão quanto à validade do Boletim de Ocorrência, que, por ter sido elaborado de forma unilateral e online, não gozaria de presunção de veracidade; c) omissão sobre o pedido de abatimento do valor da condenação em razão da recuperação de parte da carga avariada; e d) omissão acerca do limite da apólice de seguro, argumentando que o valor da condenação (R$ 158.021,51) excede o limite contratual de R$ 80.000,00, em violação à Súmula 188/STF.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 516-523, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  529-544,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 547-553, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>1. A parte recorrente sustenta ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) premissa fática equivocada sobre a quem o motorista causador do acidente era preposto; b) invalidade do Boletim de Ocorrência por ter sido produzido unilateralmente; c) abatimento do valor da condenação pela recuperação parcial da carga; d) limitação da indenização ao valor previsto na apólice.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 417-424, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 460-471, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à premissa fática de quem seria o empregador do motorista e à validade do Boletim de Ocorrência, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que o documento público goza de presunção relativa de veracidade e que caberia à recorrente o ônus de desconstituí-lo. Veja-se (fl. 422, e-STJ):<br>O Boletim de Acidente de Trânsito no id. 93397541, comprova que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva do preposto da demandada - sr. Marcelo Paulo da Silva. É consabido que o boletim de ocorrência desfruta de presunção relativa de veracidade, prevalecendo as informações nele contidas quando ausente dos autos prova em sentido contrário capaz de infirmá-lo, visto se tratar de documento público elaborado por agente com fé pública.<br>A respeito do abatimento de valores pela recuperação da carga e da limitação da indenização à apólice, o Tribunal de origem, de fato, não enfrentou os argumentos. Embora a recorrente tenha provocado a manifestação da Corte por meio de embargos de declaração (fls. 440-451, e-STJ), o acórdão que os julgou (fls. 460-471, e-STJ) absteve-se de analisá-las no mérito. A Corte limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a pretensão consistia em rediscussão do julgado, sem, contudo, apresentar fundamentação que afastasse, de modo específico, a aplicabilidade da Súmula 188/STF ou a tese de abatimento de valores.<br>Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre no presente caso. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E.B.S.A. e de R.S.I.E.S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.)  grifou-se <br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 460-473, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo e, com apoio no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração (fls. 460-473, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para serem supridas as omissões apontadas.<br>EMENTA