DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 1.478):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA AVENÇA. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SE O EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ASSEGURA À CONTRAPARTE O DIREITO DE RECLAMAR SEU CUMPRIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI foram rejeitados (fls. 1.505-1.508).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 922, 1.022, I e II, c/c 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o art. 922 do CPC autoriza a suspensão do processo até a quitação integral do acordo, conforme convencionado entre as partes, e que a extinção do processo desrespeitou a vontade das partes.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou a aplicação do art. 922 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Argumenta que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, mas visavam sanar omissão relevante, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas ao art. 922 do CPC, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria à fl. 1.506, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fl. 1.476):<br>Compulsando atentamente os autos de origem, observo que fora realizada a homologação do acordo entabulado entre as partes, oportunidade em que os autos foram extintos, a teor do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.<br>Irresignou-se a parte apelante quanto ao indeferimento do pleito de suspensão dos autos para cumprimento do acordo, ao que aventado que referida suspensão fora devidamente consignada pelas parte no bojo da avença.<br>Nada obstante as ponderáveis razões recursais, tenho que a sentença deve ser mantida incólume, por seus próprios fundamentos.<br>É que, como bem exposto no decisum objurgado, dita suspensão é desnecessária, notadamente porque não fora instaurada a respectiva fase executiva, já que o acordo fora homologado ainda na fase de conhecimento.<br>Nesse sentir, sem olvidar ou desprestigiar a autonomia e a livre vontade das partes externadas no acordo formalizado, é cediço que eventual descumprimento poderá ensejar o respectivo cumprimento de sentença, uma vez que o acordo fora homologado judicialmente e, assim, perfaz título executivo judicial (CPC, art. 515, II).<br>(..)<br>Em arremate, a homologação do acordo com a aludida suspensão do feito, nos moldes pugnados pela requerida, não encontra fundamento no artigo 313, inciso II, do CPC, já que, na hipótese de convenção das partes, nunca poderá exceder 6 (seis) meses, conforme estabelece o artigo § 4º do referido dispositivo supramencionado, de modo que não pode ser requerida por prazo demasiadamente longo, como na hipótese dos autos (sessenta parcelas mensais e consecutivas - cláusula sétima do contrato - evento 240, ACSTJSTF1, p. 5).<br>É certo que a suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Assim, está o entendimento firmado pela Corte estadual, em sintonia com o firmado por esta Corte. Precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>(..)<br>4. A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito.<br>5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes.<br>(..)<br>(REsp n. 2.165.124/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Relativamente à alegada violação ao art. 1.026, §2º, do CPC, o Tribunal estadual concluiu que (fl. 1.506):<br>No mais, diante do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, já que visam somente o redebate da matéria, condena-se a parte Embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Para que se aplique a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, é necessário, portanto, que o juiz ou tribunal declare expressamente o caráter manifestamente protelatório dos embargos e fundamente adequadamente essa declaração, demonstrando de forma clara o intuito procrastinatório da parte embargante.<br>A ausência de fundamentação específica sobre o objetivo protelatório dos embargos torna indevida a imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Do caso em análise, observo que o Tribunal rejeitou os embargos de declaração apresentados, considerando-os manifestamente protelatórios.<br>Embora os argumentos trazidos possam ser suficientes para a rejeição dos embargos, observo que não foram apresentadas circunstâncias excepcionais que configurem, por parte da agravante, evidente abuso de direito processual. Devendo assim a multa aplicada ser afastada. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO. REQUISITO NÃO COMPROVADO.<br>1. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 necessita de decisão fundamentada que demonstre, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório do embargante.<br>2. A rejeição dos embargos declaratórios, bem como o inerente atraso no processo, não são fatores suficientes que justifiquem a aplicação da penalidade, sendo essencial a demonstração do elemento subjetivo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA