DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por TG ACRÓPOLE LOTEAMENTO SPE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% SOBRE OS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO ENCARGOS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Em razão da ausência de registro no cartório competente, a garantia de alienação fiduciária não se constituiu e, portanto, não é cabível a submissão do contrato aos procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97. 2. No caso de descumprimento de cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do comprador, em razão do seu inadimplemento, é razoável a retenção, pelo vendedor, no percentual de 10% sobre o valor adimplido, reconhecendo, assim, a abusividade da incidência sobre o valor total do contrato. 3. Não informado ao contratante os valores a serem pagos a título de comissão de corretagem, descabida a retenção dessa natureza. 4. Não se pode admitir a análise de teses que não foram objeto de enfrentamento ou debate em primeiro grau de jurisdição. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir a ordem de preferência do § 2º do art. 85 do CPC, incidindo sobre o valor da condenação. Apelação Conhecida e Desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 431-438.<br>No recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 26 e 27 da Lei Federal n. 9.514/1997, ao argumento de que os mencionados dispositivos são aplicáveis ao caso. Defende que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável, dado que foram os adquirentes que deram causa à rescisão contratual. Aponta, dissídio jurisprudencial.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 525.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que o TJGO entendeu ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos presentes autos, tendo em vista que, apesar de as partes terem firmado garantia de alienação fiduciária, não houve averbação do contrato no respectivo registro imobiliário. Transcrevo (fl. 381):<br>Para que seja constituída a garantia, necessário o registro do contrato no respectivo registro imobiliário, consoante exige a regra albergada no artigo 23 da Lei 9.514/1997, que assim dispõe:<br>Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.<br>Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.<br>Pela previsão legal, o aperfeiçoamento da garantia está condicionado ao registro do contrato junto ao registro de imóveis competente. Na ausência da formalidade, não há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, tampouco haverá consolidação da propriedade em nome do credor na hipótese de inadimplência, razão pela qual não incidem os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, podendo o adquirente pleitear a rescisão do ajuste com a restituição dos valores pagos, sem precisar se submeter ao procedimento previsto nestes dispositivos.<br>Como se vê, o entendimento acima reproduzido está em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária, considerando ser obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, o qual disciplina, de maneira específica, o critério de devolução para tal hipótese.<br>A tese foi contemplada inclusive em precedente de repetitivo (Tema 1.095):<br>"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ademais, é irrelevante o prévio registro do contrato de garantia de alienação fiduciária no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis , afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO. PREVALÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. CONTRATO NÃO REGISTRADO. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES.<br>1. Nos casos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, a rescisão do contrato deve se dar de acordo com os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, prejudicando o direito do consumidor de rescindir unilateralmente.<br>2. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.754/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.142.821/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento o recurso especial, a fim de reconhecer a incidência das regras previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, julgando improcedente, portanto, o pedido formulado na petição inicial (fls. 2-11).<br>Em razão do provimento do recurso, inverto a sucumbência, devendo a agravada arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, observadas as disposições legais referentes à gratuidade de justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA