DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por RODRIGO PEREIRA ESTEFANI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 620):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS - ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES QUITADOS - INVERSÃO - CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - PRESENTES - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>- Não tendo a parte ré respeitado a data limite para entrega da obra, deveria ter comprovado a configuração de caso fortuito ou força maior, tal como alegado, ônus processual que não se incumbiu, sendo de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a sua culpa exclusiva pela rescisão contratual.<br>- A restituição dos valores pagos não deve se dar da forma prevista na cláusula 4.2 do contrato celebrado, isto é, com dedução dos valores previstos, já que tal disposição se aplica às hipóteses de rescisão por interesse do comprador e não do vendedor.<br>- No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária tem seu termo inicial desde o desembolso da prestação. - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, prevendo o contrato de compra e venda de imóvel cláusula penal somente em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor.<br>- É inegável a frustração experimentada pela parte autora com o atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido por culpa exclusiva da ré, não se tratando de mero aborrecimento ou simples insatisfação, mas de relevante frustração decorrente de descumprimento contratual que enseja a devida compensação.<br>- Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em consonância com a complexidade da causa, o zelo profissional, o tempo exigido e a localidade de prestação dos serviços."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 676-679).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 682-692), a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 413, 421 e 421-A do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e de fundamentação; que a cláusula penal de 10% foi prevista no contrato em desfavor do consumidor e que, ao ser invertida em desfavor da construtora, não há justificativa para considerá-la excessiva. Pleiteou a aplicação do percentual de 10& como cláusula penal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 745-755).<br>O recurso foi inadmitido na origem, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 1.115-1.117).<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Quanto à cláusula penal, o Tribunal a quo entendeu que a aplicação literal da referida cláusula poderia gerar desequilíbrio contratual, contrariando os princípios da equidade e da proporcionalidade e, por este motivo, reduziu o percentual aplicado, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 625-632):<br>"Da leitura da cláusula referida, bem como da sentença primária, entendo que as circunstâncias fáticas narradas pela parte ré não tem o condão de afastar a declaração de rescisão contratual, tampouco desconstituir o seu inadimplemento. O noticiado atraso na entrega do imóvel na forma combinada, ainda que pelas razões apontadas pela parte ré, não configura a hipótese de caso fortuito ou força maior, tratando-se, sim, de fato previsível, inerente ao risco do negócio conduzido.<br>(..)<br>Não fosse isto o bastante, ainda que as circunstâncias narradas encaixassem como caso fortuito ou força maior, certo é que não passaram de meras alegações. Da análise do processado, foi possível notar que a parte ré, em sua peça de defesa, não cuidou de trazer nenhuma prova escrita demonstrando o alegado, o que duplamente impede o acolhimento de sua pretensão, diante da não comprovação de tais eventos.<br>E até mesmo sobre o limite de prorrogação previsto no contrato, entende-se que tem exatamente o escopo de resolver imprevistos como esses; contudo, como visto, a empresa ré, ainda assim, ultrapassou os prazos, seja o inicial, seja o constante do aditivo.<br>Assim, feitas tais considerações, não merece reforma a parte da sentença que declarou rescindido o contrato por culpa da empresa ré.<br>Insurge-se a ré, ora 1ª apelante, sob o fundamento de que a devolução dos valores pagos deve se dar da forma prevista na cláusula 4.2 do instrumento contratual, isto é, com dedução dos valores previstos na referida disposição de maneira que somente 70% (setenta por cento) do valor desembolsado pelo autor lhe deve ser restituído.<br>Não entendo ser o caso de incidência da referida cláusula, já que o suporte fático para produção dos seus efeitos são as hipóteses de rescisão contratual por parte do comprador, o que não foi o caso.<br>Desse modo, não se tratando de rescisão causada pelo apelado/2º apelante, mas sim em razão do inadimplemento por parte do 1º apelante (vendedor), a cláusula 4.2. e suas respectivas deduções são inaplicáveis, sendo devida a restituição integral. Acerca do tema, veja- se o que dispõe a jurisprudência:<br>(..)<br>Inexistindo dúvida sobre o atraso na entrega da obra, passa-se a analisar as arguições subsequentes, consistentes na redução do valor da multa incidente em virtude da inversão da cláusula penal.<br>Sobre a inversão da cláusula penal, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite, de forma pacífica, a inversão da cláusula penal imposta originária e unicamente em desfavor do consumidor. Confira a tese fixada:<br>(..)<br>Embora seja admissível a inversão da cláusula penal, a aplicação do mencionado precedente merece cautela.<br>Segundo se infere do inteiro teor do julgado, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a aplicação da inversão da cláusula penal inspira-se na equidade, no reequilíbrio da base objetiva do contrato, teoria que predomina na relação contratual disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Consignou-se, sob o prisma igualdade material, que a inversão literal da cláusula para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o valor total do imóvel, sobretudo com incidência paulatina e mensal, pode representar valor divorciado da realidade de mercado, desestabilizador da relação contratual.<br>Em síntese, a solução que serviria para reequilibrar o contrato provocaria outro desequilíbrio, o que, a nosso sentir, fere a razoabilidade e o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, com redação determinada pela Lei nº 13.655/2018.<br>Não obstante, o relator destacou que seria equivocado "simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador".<br>Depreende-se, facilmente, que a inversão não seria equânime porque a obrigação descumprida pela incorporadora é de fazer, isto é, entregar o imóvel pronto para uso e gozo, ao passo que a obrigação do adquirente é de pagar quantia certa.<br>Segundo os ministros do STJ, a distinta natureza das obrigações revelaria a impossibilidade de inverter a multa nos moldes como estipulada no contrato, sem a devida adequação.<br>Ainda de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora.<br>Seguindo, ainda, a trilha traçada pelo precedente do STJ, as obrigações não podem ser literalmente invertidas por versarem obrigações de natureza heterogênea.<br>No presente caso, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda, à luz do princípio da razoabilidade, infere- se que o pagamento de multa no percentual de 2% sob o valor do bem, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da distribuição da presente ação, acrescido de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, traduz a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, cumprindo o dever de punir sem causar enriquecimento sem causa a qualquer das partes." (Sem grifo no original).<br>De fato, verifica-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 971/STJ em que ficou definido que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.<br>1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.<br>2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.631.485/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019 - g.n.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA