DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 311):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. FUNCORSAN. PREFACIAL DE SENTENÇA EXTRA PETITA RECHAÇADA. CONTRATOS FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SENDO APLICÁVEL AS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO CONTRATADA, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR SOLICITADO. PERCENTUAL DE TARIFA ADMINISTRATIVA COBRADO EM QUANTIA SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO INSTRUMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DIANTE DE PAGAMENTO INDEVIDO, NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, POIS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE RESULTA EM QUANTIA ÍNFIMA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA R$1.500,00 EM ATENÇÃO A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 1076 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 86, § ÚNICO, DO CPC.<br>RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fl. 334).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Alega omissão quanto à readequação dos ônus sucumbenciais, considerando o decaimento recíproco das partes.<br>Sustenta que houve decisão extra petita, uma vez que o Tribunal de origem teria modificado, de ofício, o índice de correção monetária pactuado nos contratos, substituindo o INPC pelo IGP-M, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 356).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 387).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação pleiteando a revisão de contratos de mútuo celebrados entre as partes, com a limitação dos juros remuneratórios a 1% ao mês, o afastamento da capitalização mensal de juros e a revisão da taxa de administração, além da repetição de valores pagos a maior.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar que a taxa de administração incidisse sobre o valor solicitado, majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 e redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente à ré, mantendo a sentença no mais. Quanto ao recurso da ré, foi dado parcial provimento apenas para reconhecer a ausência de interesse autoral no pleito de afastamento da capitalização de juros (fls. 311-312).<br>De início, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a readequação dos ônus sucumbenciais. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Afirmou-se que a sucumbência fixada na instância ordinária deve ser alterada porque, segundo a recorrente, houve decaimento recíproco das partes, considerando que o autor decaiu integralmente quanto ao contrato nº 0001915-1/2011, declarado prescrito, e também em relação ao pedido de afastamento da capitalização de juros para todos os contratos objeto da ação revisional. Alegou que a fixação dos honorários sucumbenciais não refletiu adequadamente o decaimento experimentado pela parte autora.<br>Na origem, o Tribunal fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), levando em consideração o baixo valor da causa (R$ 2.410,25) e a orientação firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a fixação por apreciação equitativa em casos de valor irrisório ou muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7/STJ.<br>Quanto a apontada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, a parte recorrente, alegando julgamento extra petita, utiliza como argumentos que o Tribunal de origem teria modificado, de ofício, o índice de correção monetária pactuado nos contratos, substituindo o INPC pelo IGP-M, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na petição inicial.<br>Nesse aspecto, sem razão.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial ou no recurso, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) NA FALÊNCIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO SUBQUIROGRAFÁRIO. CONEXÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 351 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos. Preliminares rejeitadas.<br>2. O julgamento extra petita não se configura quando a decisão se mantém dentro dos limites do pedido, interpretados de forma lógico-sistemática, sem desbordamento da matéria impugnada.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.700.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025)<br>Assim, forçoso reconhecer que houve o pedido de revisão dos contratos de mútuo, incluindo a análise das cláusulas contratuais relacionadas aos índices de correção monetária, devendo ser afastada a alegação de julgamento extra petita.<br>Incide, quanto ao ponto, o óbice da Sumula 568/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA