DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Reparação por danos morais.<br>Cobertura de internação. Negativa sob argumento de carência contratual. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Paciente em tenra idade, com apenas quatro meses de vida e quadro grave. Internação de urgência. Danos morais configurados. Reparação arbitrada em R$ 5.000,00. Recurso provido." (fls. 274)<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a negativa de cobertura, baseada em cláusulas contratuais e dispositivos legais, não configurou ato ilícito, pois não houve agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 356-366).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem, ao se manifestar sobre a alegação de que, no caso concreto, a negativa de cobertura, baseada em cláusulas contratuais e dispositivos legais, não configurou ato ilícito, pois não houve agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde do paciente, assim decidiu:<br>"O autor precisou ser internado em caráter de urgência, em razão de broncopneumonia, com apenas quatro meses de vida.<br>O quadro do autor era grave, o que consta expressamente na guia de solicitação de internação.<br>A negativa de cobertura caracterizou falha na prestação dos serviços.<br>A conduta da ré ultrapassou negativa por discussão razoável sobre extensão de cobertura contratual porque há tempos a jurisprudência considera devida a cobertura em análise (art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98; Súmulas TJSP 103 e STJ 597).<br>Configurou, em realidade, verdadeiro atentado à dignidade do paciente.<br>Cuida-se de situação constrangedora intolerável. Se plano de saúde existe para outorgar tranquilidade ao tratamento de saúde, a falha da ré violou tal legítima expectativa e causou danos morais.<br>O contrato busca assegurar a vida e a saúde e, ainda que a internação tenha-se dado rapidamente, isso decorreu do ajuizamento desta demanda, em que liminarmente concedida tutela de urgência (fls. 67/8)." (e-STJ fls. 276)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. MORTE DA BENEFICIÁRIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULA 597 STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que confirmou sentença de procedência parcial em ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por sucessores de paciente idosa falecida após negativa de internação em UTI. A negativa foi justificada pela suposta inobservância do prazo de carência contratual, embora a situação envolvesse emergência médica. O Tribunal estadual entendeu ser indevida a recusa e reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação em UTI, em situação de emergência, com base em cláusula contratual de carência; e (ii) estabelecer se a recusa injustificada enseja a obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de atendimentos de urgência ou emergência é considerada abusiva à luz da Lei 9.656/98, especialmente do art. 35-C, I, e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. A negativa de cobertura para internação em UTI de paciente em situação crítica (insuficiência respiratória, sepse pulmonar, IRA, hipercalemia e influenza A), com risco de morte iminente e falecimento dois dias após a recusa, viola o dever de boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde.<br>5. O dano moral decorre da conduta ilícita da operadora, que negou a prestação de serviço essencial em momento de extrema vulnerabilidade, extrapolando os limites de mero inadimplemento contratual e afetando a dignidade da paciente e de seus familiares.<br>6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.211.279/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM PNEUMONIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.<br>2. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>3. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais, em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, por conta da enfermidade que o acomete.<br>2. No caso, é patente o sofrimento moral causado pela operadora do plano de saúde, ao recusar indevidamente a cobertura do procedimento médico a parte autora, causando a si e a sua família inúmeras alterações físicas e emocionais, especialmente em razão do quadro de infecção das vias aéreas superiores do recém-nascido, com recomendação de internação, com emergência, em UTI neonatal.<br>3. Qualquer outra análise acerca da configuração do dano moral indenizável, da forma como trazida no apelo nobre, está obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.391/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% do respectivo valor.<br>Publique-se.<br>EMENTA