DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pelo CONDOMÍNIO METROPOLITAN LIFE e LEOPOLDO ELIZIÁRIO DOMINGUES, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 2052-2059, e-STJ):<br>Despesas condominiais - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Imóvel arrematado - Ausência de intimação pessoal da União, credora com penhoras averbadas (CPC, art. 889) - Envio de e-mail às Varas onde tramitam as execuções fiscais que não supre a necessidade de intimação pessoal - Nulidade insanável - Agravo de instrumento provido para os fins indicados.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 2063-2101, e-STJ), ambos foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 2123-2131, e-STJ):<br>Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Agravo de instrumento provido, reconhecida a nulidade do leilão por falta de adequada intimação da União, credora com penhora averbada - Embargos de declaração - Ausência de vícios - Decisão surpresa não caracterizada - Pretendido reexame da matéria - Sede imprópria - Embargos rejeitados.<br>Opostos novos embargos (fls. 2134-2167, e-STJ), foram novamente rejeitados (fls. 2169-2173, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2176-2464), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 239, §1º, 277, 282, §1º, art. 325, § único, 489, §1º, 797, 805 e 1.022, todos do CPC. Sustenta, em síntese: a) nulidade dos acórdãos, pois violaram o princípio da vedação de decisão surpresa, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de legitimidade da recorrida para alegar a nulidade da arrematação; c) validade do leilão pela ciência inequívoca da União; e d) validade do leilão pelo pedido alternativo da União de aproveitamento do certame.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2541-2543, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2546-2651, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão atacada não restou suficientemente fundamentada pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia a respeito da nulidade da arrematação, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 2052-2059, e-STJ):<br>"Quanto ao mérito da questão, efetivamente não houve a intimação pessoal de todos os credores com penhoras averbadas na matrícula imobiliária, nem daquele com penhora no rosto dos autos (certidão imobiliária a fls. 1231/1238 e penhora no rosto dos autos a fls. 1390, 1508 e 1509), desde que expressamente determinada a realização de tais intimações, em observância ao art. 889 do CPC.<br>Outrossim, essa questão da intimação pessoal de tais credores fora objeto não apenas da decisão de fls. 1345, quanto dos agravos de instrumento nº 2170524-06.2017.8.26.0000 e 2274217-69.2018.8.26.0000, ambos julgados por esta 26ª Câmara de Direito Privado e por mim relatados, com trânsito em julgado.<br>Nesse contexto, inobservado o quanto determina a legislação que rege a matéria e fora anteriormente decidido nos autos, não há que se convalidar ato processual nulo.<br>Oportuno observar ter havido a intimação pessoal apenas dos executados, do credor hipotecário e da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 1788/1790). A fls. 1791 consta cópia de e-mail enviada às varas onde tramitam execuções fiscais. No entanto, esta comunicação não configura, em absoluto, a intimação pessoal dos entes públicos que ocupam o polo passivo de tais execuções.<br>Portanto, de rigor o acolhimento da irresignação da executada para ser reconhecida a nulidade da arrematação por falta de intimação dos credores com penhora averbada".<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Portanto, deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se)<br>Ainda, citam-se os seguintes precedentes:AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>2. Quanto à controvérsia sobre a nulidade dos acórdãos, com fundamento na alegação de violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, igualmente não assiste razão.<br>A parte recorrente sustenta que não lhe foi oportunizada manifestação acerca da petição apresentada pela União, na qual esta, em primeiro plano, requereu o provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da arrematação, e, de forma alternativa, pugnou pela manutenção do leilão, com destinação do produto ao pagamento dos débitos tributários e previdenciários (fls. 2045-2049, e-STJ).<br>Todavia, observa-se que a Corte Estadual decidiu pela nulidade da arrematação, isto é, acolheu o pedido formulado no agravo de instrumento. Logo, não há que se falar em decisão surpresa, pois o desfecho da controvérsia restringiu-se a um dos pleitos expressamente deduzidos nos autos, acerca do qual a parte recorrente já havia se manifestado em suas contrarrazões.<br>Em outras palavras, a decisão se fundou em matéria previamente debatida no processo, não havendo qualquer inovação capaz de configurar violação ao princípio da vedação de decisão surpresa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura decisão surpresa aquela que se funda em argumentos ou pedidos já constantes dos autos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifou-se).<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO COMPROVADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao se compulsar o cabedal processual, verificar-se que às fls. 176/179 (e-STJ), há o efetivo contraditório da parte ora recorrente, que em réplica à contestação, rebateu as alegações de ilegitimidade ativa proposta pela procuradoria do Estado. Se houve o prévio contraditório acerca desta questão processual posteriormente decidida pela magistrada, não se pode asseverar que houve surpresa processual na decisão que declarou a ilegitimidade ativa da Associação ora recorrente. 2. Ademais, a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa." (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512115/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 10/09/2019, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA INSTÂNCIA RECURSAL DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 370 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (..) Com efeito, o enunciado processual da "não-surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto controvertido - no caso, a produção probatória. (REsp n. 1.841.905, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 04/03/2020, grifou-se)<br>Não há que falar, portanto, em violação aos artigos 9º, 10, 11, do Código de Processo Civil.<br>3. Quanto às demais controvérsias (ausência de legitimidade da recorrida para alegar a nulidade da arrematação; validade do leilão pela ciência inequívoca da União; validade do leilão pelo pedido alternativo da União de aproveitamento do certame), a pretensão recursal não há como prosperar.<br>Isso porque a análise dessas matérias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.768.442/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022, grifou-se).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c /c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021, grifou-se).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725 /SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/20 17, DJe 20/10/2017, grifou-se).<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA