DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 464-465):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. MULTA ISOLADA. ADI Nº 4905 E RE 796.939 (TEMA 736 DA REPERCUSSÃO GERAL). LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FALSIDADE, DOLO OU FRAUDE.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e concedeu a segurança para desconstituir o crédito tributário formado no âmbito do Processo Administrativo nº 11052.000342/2010-11 e inscrito em Dívida Ativa da UNIÃO sob o número 70.6.22.029994-73, determinando a abstenção de sua cobrança pela autoridade coatora e pela entidade que ela presenta.<br>2. Conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado, uma vez inscrito o débito em dívida ativa, a autoridade com legitimidade passiva ad causam em sede de mandado de segurança é o representante da Procuradoria da Fazenda Nacional da regional respectiva.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, reconheceu que são inconstitucionais tanto o já revogado § 15 quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".<br>4. Na ação direta de inconstitucionalidade nº 4905, o STF decidiu que "É inconstitucional a aplicação de multa isolada em razão da mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.<br>5. Nas razões mencionadas tanto no auto de infração quanto no processo administrativo respectivo, a administração tributária não comprova a ocorrência de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, mas de culpa do contribuinte, uma vez que deixou de atender intimações e não procedeu com o cancelamento ou retificação das compensações.<br>6. Portanto, no presente caso, ainda que fundamentado em dispositivo diverso daquele analisado no bojo do RE nº 796.939 e da ADI nº 4905, não houve o preenchimento dos requisitos para aplicação da multa isolada, que, de acordo com os precedentes vinculantes da Corte Suprema, só é possível quando comprovado má-fé, falsidade, dolo ou fraude.<br>7. Em síntese, deve ser mantida a sentença que desconstituiu o crédito tributário formado no âmbito do Processo Administrativo nº 11052.000342/2010-11 e inscrito em Dívida Ativa da União sob o número 70.6.22.029994-73, na medida em que se refere à aplicação de multa isolada em razão da negativa de homologação de compensação tributária, sem que restasse comprovado a ocorrência de comprovado má-fé, falsidade, dolo ou fraude.<br>8. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 506-509).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que a hipótese dos autos é distinta daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736 da Repercussão Geral, pois a multa foi aplicada com base no art. 18 da Lei 10.833/2003, que pressupõe a prática de infrações como sonegação, fraude ou falsidade, e não a mera não homologação da compensação.<br>Aponta violação do art. 18 da Lei 10.833/2003, com a redação dada pela Lei 11.051/2004, por entender que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a tese do STF a uma situação fática e jurídica diversa, negando vigência à norma que autoriza a penalidade no caso concreto.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 580-604.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 610-610).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A recorrente sustenta, preliminarmente, a violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre tese fundamental para o deslinde da controvérsia.<br>Desde a apelação, a União argumenta que a multa isolada discutida nos autos não se fundamenta no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 - dispositivo analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 736 -, mas sim no art. 18 da Lei 10.833/2003, na redação vigente à época dos fatos (ano de 2005).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, embora tenha reconhecido que a penalidade foi "fundamentada em dispositivo diverso daquele analisado no bojo do RE nº 796.939 e da ADI nº 4905", não enfrentou de maneira explícita e aprofundada a alegação de que as hipóteses normativas seriam materialmente distintas. Com efeito, o acórdão recorrido incorreu em dupla omissão. Primeiramente, deixou de analisar o exato âmbito de incidência da norma efetivamente aplicada pela autoridade fiscal, qual seja, o § 4º do art. 18 da Lei 10.833/2003, com a redação dada pela Lei 11.051/2004. Em segundo lugar, como consequência, absteve-se de realizar o devido cotejo analítico entre a situação concreta regida por essa norma e os fundamentos determinantes dos precedentes do STF (RE 796.939 e ADI 4905), em clara afronta ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, V, do CPC.<br>A questão se torna ainda mais relevante quando se observa a premissa fática estabelecida pelo próprio acórdão recorrido, de que "a administração tributária não comprova a ocorrência de má-fé, falsidade, dolo ou fraude" (fl. 460). Ora, a norma de regência do caso (art. 18, caput, da Lei 10.833/2003) remete expressamente às infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 4.502/1964, que tipificam sonegação, fraude e conluio:<br>Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. (redação da época dos fatos geradores, 2005 ).<br>Cabe ao Tribunal de origem, portanto, esclarecer a aparente contradição: se a aplicação da multa, nos termos da lei vigente à época, dependia da caracterização de tais infrações, e se o próprio Tribunal concluiu que não houve comprovação de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, qual o fundamento para, ainda assim, se valer dos precedentes do STF, em vez de afastar a penalidade por ausência do próprio suporte fático-jurídico exigido pela norma específica  A análise omitida é prejudicial e indispensável ao correto deslinde da causa, incluindo a questão sobre a correta aplicação da lei no tempo, arguida pela parte recorrida. A omissão configura a negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVERSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.  ..  Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente.  ..  Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para anular o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, com o efetivo enfrentamento das omissões apontadas, notadamente sobre o alcance do § 4º do art. 18 da Lei 10.833/2003 (com a redação da Lei 11.051/2004).<br>Intimem-se.<br>EMENTA