DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SIDNEI ANTONIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 472-, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECE, EM PARTE, DO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-LHE PROVIMENTO. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RELATOR NÃO SE BASEOU EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL E/OU DE QUE NÃO ERA POSSÍVEL O JULGAMENTO DA CAUSA ATRAVÉS DE DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 496-499, e-STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO UNIPESSOAL E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ANÁLISE DO PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 66-B, § 1º, da Lei nº 4.728/1965; 129-B, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; 1º do Decreto-Lei nº 911/1969; 1.361, § 1º, do Código Civil; 1.021, § 4º, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil (fls. 508-518, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais indicados nos embargos de declaração, configurando cerceamento de defesa; b) a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de conduta protelatória ou abusiva; c) a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, nos termos da Súmula 92/STJ, considerando que a alienação fiduciária não constava do certificado de registro do veículo apresentado no momento da compra.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 544-558, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 579-583, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Infere-se das razões do agravo (fls. 544-558, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica a decisão agravada.<br>O Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a incidência da Súmula 284/STJ, em razão da fundamentação deficiente, já que a parte alegou de maneira genérica a violação aos dispositivos legais; b) incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por analogia, em relação à suposta violação aos artigos 66-B, §1º, da Lei n. 4.728/1965; art. 129-B, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; art. 1º do Decreto-Lei n. 911/1969; e art. 1.361, §1º, do Código Civil, em razão da falta de prequestionamento da matéria; c) ainda que assim não fosse, incidência da Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido; d) no tocante à arguição de violação do art. 1.021, §4º, do CPC, incidência do óbice da Súmula 7/STJ, já que o eventual afastamento da multa imposta implicaria em reexame das questões fáticas, incompatível com a instância recursal excepcional e e) a impossibilidade de análise do contexto fático impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial, o qual sequer poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 284/STJ, já que não realizado o necessário cotejo analítico entre as decisões citadas como divergentes.<br>Da análise das razões do presente agravo, porém, observa-se uma mera repetição das razões já apresentadas em sede de recurso especial, não tendo a parte nada mencionado a respeito da maioria dos óbices utilizados para fundamentar a decisão de inadmissibilidade.<br>Uma única menção existe quanto à desnecessidade de revisão de prova no caso dos autos, o que é feito de forma genérica, sem especificar porque não seria hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, como fez o Juízo de origem no exame provisório de admissibilidade.<br>Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias".<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)<br>Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.<br>Ainda que assim não fosse, na tentativa de afastar tal conclusão, a parte alega a ocorrência de dissídio jurisprudencial no tocante à aplicação do art. 1.021, §4º, do CPC, o qual, porém, não está devidamente instruído. Como se vê em sede de agravo (fls. 544-558, e-STJ), não há realização do necessário cotejo analítico e sequer indicação de link de acesso à íntegra das decisões judiciais citadas apenas por partes, o que constitui vício substancial insável, na esteira da jurisprudência dessa Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença em embargos à execução para reconhecer a legitimidade passiva do cônjuge do devedor e determinar o prosseguimento do feito na origem. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do cônjuge do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem foi omissa ao não enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos no processo sobre a comprovação do regime de bens do casal e de eventual benefício do cônjuge; e (ii) definir se foi comprovado dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do cônjuge do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois: (i) não houve indicação clara e fundamentada dos dispositivos legais divergentes, nem o devido cotejo analítico entre os julgados; (ii) decisão monocrática não pode ser adotada como paradigma para fins de comprovação da divergência; (iii) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. 6. A decisão monocrática não desconsiderou a jurisprudência do STJ, mas aplicou corretamente os requisitos formais para a comprovação do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).<br>No mais, nenhum outro óbice sequer foi abordado nas razões de agravo.<br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ, deixando a insurgência de atender a dialeticidade recursal.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA