DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CASELLI GUIMARAES ADVOGADOS e DUARTE GARCIA, SERRA NETTO E TERRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.275):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES. LEI nº 10.833/03.<br>1. Pretende a agravante o levantamento integral de todos os depósitos efetuados, haja vista que na presente ação declaratória, protocolizada em 02/12/99, restou reconhecida a isenção da COFINS à autora, sociedade civil.<br>2. Ajuizada ação rescisória, autos 0029645-94.2013.4.03.0000, a mesma foi extinta e o trânsito em julgado ocorreu em 14/02/2019.<br>3. Em face do trânsito em julgado favorável a agravante, a agravada concordou apenas com os levantamentos dos valores depositados antes da vigência da Lei nº 10.833/03, discordando do levantamento dos depósitos efetuados posteriormente.<br>4. No caso de desprovimento do recurso, as agravantes teriam de se submeter à estreita e tortuosa via da ação de repetição do indébito, ainda mais quando amparam seu pedido na existência de coisa julgada material.<br>5. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos nestes termos (fls. 1.391/1.392):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. MÉRITO DA QUESTÃO. OMISSÃO. SANADA OMISSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.<br>2. Com razão as embargantes, deixando o v. acórdão de apreciar o mérito da questão, qual seja, o deferimento ou não do levantamento dos depósitos, a partir de 2003, em razão da Lei nº 10.833/2003, em atenção aos limites da coisa julgada, passo a análise do mérito.<br>3. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CASELLI GUIMARÃES ADVOGADOS e outros, em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo "a quo", que autorizou o levantamento apenas parcial dos depósitos judiciais.<br>4. Pretende a agravante o levantamento integral de todos os depósitos efetuados, haja vista que na ação declaratória 0057280-74.1999.403.6100, protocolizada em 02/12/1999, restou reconhecida a isenção da COFINS à autora, sociedade civil prestadora de serviços.<br>5. Em face do trânsito em julgado favorável a agravante, a agravada Fazenda Nacional concordou apenas com os levantamentos dos valores depositados antes da vigência da Lei nº 10.833/2003, discordando do levantamento dos depósitos efetuados posteriormente à vigência da referida lei.<br>6. No caso, houve o reconhecimento da isenção ao recolhimento da COFINS, no tocante apenas em relação à Lei nº 9.430/1994.<br>7. Realmente, não houve reconhecimento da isenção ad aeternum, e, deste modo, em razão dos limites da coisa julgada, não se pode impedir a incidência de legislação superveniente, a teor do art. 505, I, do CPC.<br>8. Ademais, o trato da Lei nº 10.833/2003 (art. 30), não foi objeto da ação declaratória em questão, de modo que a coisa julgada não pode ampliar o objeto da lide. Precedentes do C. STJ.<br>9. Assim, correta a r. decisão proferida pelo MM. Juízo que determinou aa quo conversão em renda da União Federal, dos depósitos realizados a partir de fevereiro de 2004, em razão da vigência da Lei nº 10.833/2003 e o levantamento dos depósitos efetuados anterior a referida lei.<br>10. Embargos da agravante e da União Federal acolhidos.<br>Os segundos aclaratórios foram rejeitados (fls. 1450/1459).<br>A parte recorrente aponta violação, em preliminar, dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); do art. 30 da Lei 10.833/2003; dos arts. 502, 505, I, 507 e 508 do CPC; e do art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/1998.<br>Alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar questões centrais e determinantes para o caso, como: (a) a ausência de manifestação sobre o fato de que a Lei 10.833/03 já estava vigente à época do trânsito em julgado da ação declaratória e foi enfrentada no julgamento; (b) a ausência de análise sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada; e (c) a ausência de manifestação sobre o art. 1º, §3º, da Lei 9.703/98, que assegura o direito incondicional ao levantamento dos depósitos judiciais.<br>Sustenta que o art. 30 da Lei 10.833/2003 não alterou o contexto normativo sobre o qual se fundou o acórdão transitado em julgado na ação declaratória, apenas introduziu a sistemática da não cumulatividade da COFINS, sem revogar a isenção reconhecida judicialmente.<br>Argumenta que o acórdão recorrido violou a eficácia preclusiva da coisa julgada, ao permitir a rediscussão de matéria já decidida e transitada em julgado, especialmente no que tange ao direito ao levantamento integral dos depósitos judiciais.<br>Alega que o art. 1º, §3º, da Lei 9.703/1998 assegura o direito incondicional do contribuinte vitorioso ao levantamento dos depósitos judiciais, o que foi desrespeitado pelo acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1.594/1.608.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão na qual foi indeferido o levantamento da integralidade dos depósitos vinculados aos autos, sob o fundamento de que os efeitos da coisa julgada que assegurou à parte autora o direito ao não recolhimento da COFINS não pode alcançar a superveniência da Lei 10.833/2003.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente sustentou que, no acórdão embargado, não havia sido adequadamente enfrentada a alegação de que tinha direito ao levantamento dos depósitos judiciais após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a isenção da COFINS.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região reconheceu a isenção da COFINS apenas em relação à Lei 9.430/1996. Ao analisar o mérito da questão, a Corte regional considerou os limites da coisa julgada e a incidência de legislação superveniente, conforme previsto no art. 505, I, do CPC. Concluiu que não houve reconhecimento da isenção ad aeternum e que, em razão dos limites da coisa julgada, não se pode impedir a incidência de legislação superveniente, como a Lei 10.833/2003 (fls. 1.395-1.396) - cujo trato não foi objeto da ação declaratória original -, de modo que a coisa julgada não pode ampliar o objeto da lide.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vício no acórdão recorrido e a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No mérito, a decisão embargada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a isenção da COFINS, anteriormente concedida, não se estende indefinidamente, especialmente diante da superveniência da Lei 10.833/2003.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. LC N. 70/91. REVOGAÇÃO. LEI N. 9.430/96. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.833/03. RETENÇÃO NA FONTE PELOS TOMADORES DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 463 DO CPC. APLICAÇÃO. RELAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NOVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA, IN CASU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS.<br>1. "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Inteligência do art. 463 do CPC.<br>2. O mandado de segurança em testilha assegurou às sociedades civis de se eximirem do recolhimento da COFINS, com base na isenção concedida pela LC n. 70/91, em face da revogação promovida pelo art. 56 da Lei n. 9.430/96. Ou seja, a tutela judicial foi prestada com espeque nas razões desenvolvidas no writ, que foram articuladas sob determinado contexto fático para que fosse reconhecida a isenção da contribuição, em virtude de não ser possível a revogação de lei complementar por uma lei ordinária - entendimento decorrente do princípio da hierarquia das leis, não mais aplicável ao caso, segundo orientação consagrada pelo STF.<br>3. A despeito de cuidar da própria espécie tributária (COFINS), a superveniência da Lei n. 10.833/03 não pode ser alcançada pelos efeitos da coisa julgada que concedeu a segurança postulada, de modo a ampliar o objeto da lide, pois a controvérsia em tela foi decidida com base em moldes fáticos e jurídicos próprios do caso concreto, descabendo, neste momento, a pretensão formulada pela recorrente no sentido de garantir aos tomadores de serviços a isenção da retenção na fonte do recolhimento da contribuição, prevista no art. 30 da precitada lei.<br>4. A divergência jurisprudencial só pode ser conhecida se for comprovada nos moldes delineados pelo §2º do art. 255 do RISTJ e art. 541, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 739.784/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 27/11/2009.)<br>Pela pertinência, cito ainda:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ISS SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DOS ASPECTOS FORMAIS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 239/STF.<br>1. A matéria pertinente aos arts. 522, 485, 741 e 93, do CPC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1127665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015; AgRg no REsp 1465602/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no REsp 1095283/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/05/2011; AgRg no Ag 1373008/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; e AgRg no REsp 926.998/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 8/11/2010.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, em linha de princípio, conforme o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se orienta no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito" (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/11/2007 ).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 791.248/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 24/2/2016 - destaque acrescido .)<br>Por fim, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>O entendimento desta Corte Superior é o de que o mero apontamento de dispositivos legais no recurso especial não é suficiente para o seu conhecimento; é necessário que haja particularização e desenvolvimento de argumentação demonstrando em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tanto para o recurso interposto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. OPERAÇÃO PLANADOR. ESQUEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. PAGAMENTOS INDEVIDOS. DOSIMETRIA. PROVA EMPRESTADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.063/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL INATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU ILEGITIMIDADE NO ATO DE EXCLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DUPLO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019).<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.313/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA